AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 608.908/MG  

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Rel.: Min. Fernando Gonçalves

EMENTA

1 – É entendimento desta Corte que o prazo de cinco dias, previsto no artigo 2.º da Lei 9.800/99, é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, tendo o início da sua contagem no dia seguinte ao envio do fax.

2 – Os embargos declaratórios intempestivos não têm força bastante para interromper o prazo de outros recursos, dada a incidência, nesse caso, da preclusão máxima (coisa julgada formal).

3 – Agravo regimental não provido.

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(STJ/DJU de 06/06/05, pág. 333)

Na linha de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decidiu a Terceira Turma da Corte, relator o ministro Fernando Gonçalves, no sentido de que é intempestivo o recurso interposto via ?fax? se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, cujo prazo é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

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Voto

Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator):

Não há nada a reparar na decisão combatida que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

A questão da intempestividade está assentada em precedentes iterativos desta Corte, no sentido de que o prazo para juntada dos originais é contínuo e ininterrupto, não se suspendendo por feriado, sábado e domingo.

Assim:

?PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO – HIPÓTESES.

1. A Corte Especial no julgamento do EREsp 159.317/DF, pacificou o entendimento de que é possível a oposição de embargos contra qualquer decisão judicial.

2. No mesmo precedente ficou assentado que os embargos, independentemente do resultado do julgamento sempre interrompendo o prazo para os demais recursos.

3. Somente os embargos intempestivos conduzem a aplicação do art. 538, parágrafo único do CPC.

4. Recurso especial provido.? (RESP 480713/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27.09.2004)

?AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. LEI N.º. 9.800/99. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO.

1. É entendimento desta Corte que o prazo de cinco dias, previsto no artigo 2.º da Lei 9.800/99, é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, tendo o início da sua contagem no dia seguinte ao envio do fax.

2. Agravo regimental improvido.? (AgRg nos EDcl no AgRg no AG 614180/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 11.04.2005)

?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. LEI N.º 9.800/99. ART. 2.º. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

I. É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99.

II. O prazo previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9.800/99 é contínuo, tratando-se de simples prorrogação para a apresentação do original da petição recursal, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos ou feriados. Precedente da Corte Especial.

III. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado que aprecia todos os aspectos pertinentes ao julgamento do recurso.

IV. Embargos declaratórios rejeitados.? (EDcl no AgRg no AG 536699/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 30.08.2004)

Quanto à interrupção do prazo para outros recursos, os embargos declaratórios intempestivos não têm esse poder, dada a ocorrência, em tal caso, da coisa julgada formal, ou seja, a preclusão máxima.

Vale conferir, a propósito, as lúcidas palavras da Ministra Eliana Calmon, no Resp 480.713/RS:

?No julgamento do EREsp 159.317/DF, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ficaram pacificadas na Corte Especial duas posições:

A primeira no sentido de ser possível a oposição de embargos contra qualquer decisão judicial, inclusive de decisão interlocutória, hipótese em que o próprio relator, solitariamente, decidia a questão.

O segundo posicionamento foi no sentido de entender capaz de provocar a interrupção de que fala o art. 538 do CPC, a simples oposição dos embargos, independentemente do seu resultado.

Eis a ementa do julgado:

?PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO. VALIDADE. GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

– Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais.

(decisão por maioria, DJ de 26.04.1999, pág. 036)

Naquela oportunidade, entretanto, a Corte Especial pouco se debruçou sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração e os seus efeitos sobre o curso do processo, deixando de abarcar as hipóteses nas quais os declaratórios não são conhecidos por aspectos formais ou por inadmissibilidade, com implicações na tempestividade de outros recursos, o que permitiu surgissem divergências no âmbito do Tribunal, como a inaugurada pela Quinta Turma.

Minha posição é de que os embargos de declaração, a teor do que diz o art. 538, do CPC, devem interromper o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, mesmo nas hipóteses de não conhecimento ou de inadmissibilidade, à exceção, por óbvio, da intempestividade, que impõe o óbice da coisa julgada formal.?

Ante o exposto, nego provimento ao regimental.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Aldir Passarinho Júnior e Jorge Scartezzini.

Processo penal. ?Habeas corpus?. Julgamento. Necessidade de sua inclusão em pauta.

?HABEAS CORPUS N.º 85.138-0-SP

Rel.: Min. Marco Aurélio.

EMENTA

A ausência de inclusão do processo em pauta longe fica de implicar surpresa quanto à data de julgamento, visando, isso sim, à celeridade.

(STF/DJU de 09/08/05).

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio que assistindo ao impetrante, profissional da advocacia, o direito de assomar à tribuna e sustentar, cabe-lhe a ciência da data em que o processo será apregoado. Votaram com o Relator os Ministros Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Eros Grau.

Consta do voto do Relator:

O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) – Quanto à ciência atinente à data do julgamento, note-se que o habeas apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, de n.º 20.020-SP, não estava na relação preparada como a revelar o índice para a 36.ª Sessão Ordinária, do dia 2 de setembro de 2004, pela Coordenadoria da Quinta Turma, valendo registrar que dela consta item concernente aos processos em mesa. Aqui a situação é mais favorável ao pedido do que aquela em que simplesmente não são documentados os processos a serem apreciados na sessão. Daí surgir relevante a assertiva de que o impetrante procurara saber se o processo estaria em julgamento na sessão do dia 2 de setembro de 2004, havendo recebido, segundo alegação contida na inicial, resposta negativa, que se mostra harmônica com o que documentado em termos de índice de processos para julgamento.

Venho asseverando que a ausência de inclusão do habeas em pauta longe fica de implicar surpresa, sendo procedimento voltado à celeridade processual. Assistindo ao impetrante, profissional da advocacia, o direito de assomar à tribuna e sustentar, cabe-lhe a ciência da data em que o processo será apregoado. Fora desses parâmetros e considerada ainda a peculiaridade de se ter a confecção do índice dos processos a serem apreciados, é mitigar-se o princípio do devido processo legal, compelindo os impetrantes ao acompanhamento, passo a passo, do processo, quer mediante insistentes e impróprios telefonemas ao gabinete do relator, quer, o que é mais extravagante, via deslocamento semanal a Brasília, para aguardar a chamada, ou não, do processo para julgamento. Sob tal ângulo, reitero o que tive a oportunidade de consignar quando deferi a medida acauteladora:

2. A par da controvérsia relativa à investigação realizada pelo Ministério Público e posterior formalização da denúncia, nota-se que o habeas foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sem que constasse de índice para a 36.ª Sessão Ordinária, do dia 2 de setembro de 2004 – quinta-feira -, conforme cópia de folha 145 a 147, resultando em surpresa para o impetrante. Tenho ressaltado que a ausência de inclusão do habeas em pauta longe fica de implicar surpresa. O objetivo é único – a celeridade na apreciação. O certo é que o impetrante seja cientificado da data do julgamento. No caso, aconteceu justamente o contrário, porquanto veiculada no sítio do Superior Tribunal de Justiça notícia reveladora de que o habeas não seria julgado na assentada do dia 2 de setembro de 2004, consoante relação de processos em mesa. Tudo recomenda a concessão da medida acauteladora.

Concedo a ordem para tornar insubsistente a apreciação do Habeas Corpus n.º 20.020-SP pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que outro julgamento se faça, ciente o impetrante da data designada.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Eros Grau.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.