“RECURSO ESPECIAL N.º 163.191-RJ
REL.: MIN. ARI PARGENDLER
EMENTA – O recesso forense equipara-se às férias para efeito de suspensão dos prazos processuais. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ/DJU de 23/9/02, pág. 350)
Os prazos processuais, da mesma forma que nas férias forenses, não correm durante o recesso forense, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Ari Pargendler com o seguinte voto:
O exmo. sr. ministro Ari Pargendler (relator):
Diversamente do que ficou decidido no acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o recesso forense equipara-se às férias para efeito de suspensão dos prazos processuais.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECESSO DETERMINADO PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA ENTRE 24.12.95 E 01.01.96. PRAZO. SUSPENSÃO.
I. Suspensos os prazos de 24.12.95 e 01.01.96 por força de Provimento da Corregedoria de Justiça (RJ), tem-se que o recurso da parte ré foi tempestivamente protocolizado, eis que, extraído o período de recesso, equiparado, para tal efeito, com as férias forenses, não se escoaram, por inteiro, os quinze dias para o aviamento da apelação.
II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o exame do mérito da apelação e do adesivo pelo C. Tribunal a quo” (REsp n.º 122.923, RJ, relator o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 16.11.99).
“AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. RECESSO E FÉRIAS FORENSES.
1. A jurisprudência da 2.ª seção converge no sentido de que durante o recesso e as férias forenses os prazos processuais permanecem suspensos por aplicação do art. 179 do CPC.
2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n.º 113.419, RJ, relator o eminente ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 4.8.97).
“PRAZO. Recurso. Recesso.
No período de recesso, assim definido por provimento da Corregedoria Geral do Rio de Janeiro o período que vai de 24 de dezembro a 1.º de janeiro, fica suspensa a contagem do prazo recursal tendo ele o mesmo efeito das férias (art. 179 do CPC). Diferentemente ocorre com os feriados que antecedem as férias, que não suspendem a contagem do prazo” (REsp n.º 170.114, RJ,
relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 19.10.98).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação cível interposta por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás.
Decisão por unanimidade, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.
Processual Penal – Prisão em flagrante por crime hediondo – Possibilidade de concessão de liberdade provisória.
“RECURSO ESPECIAL N.º 243.893-SÃO PAULO
REL.: MIN. FERNANDO GONÇALVES
EMENTA
1 – O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister. então que, ao lado da configuração idealizada pela Lei n.º 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão.
2 – A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante.
3 – Recurso não conhecido.” (STJ/DJU de 11/09/00, pág. 299)
Outra decisão do Superior Tribunal de Justiça, desta feita da Sexta Turma, relator o ministro Fernando Gonçalves, no sentido de que a circunstância de tratar-se de flagrante por crime hediondo não constitui óbice à concessão de liberdade provisória. Para a conversão da prisão captura em prisão cautelar é sempre obrigatória a demonstração vinculada e concreta dos requisitos de necessidade da cautelar (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal).
Consta do voto do relator:
O Exm.º sr. ministro Fernando Gonçalves (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, concessivo da ordem de habeas corpus, visando o relaxamento da prisão em flagrante do paciente.
O recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de liberdade provisória, pois se trata de delito de tráfico de entorpecentes, insuscetível de tal benefício, conforme preceitua o parágrafo 2.º, II, da Lei 8.072/90.
O MM. juiz singular, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, assim fundamentou:
“Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante de RAFAEL MARTINS CHAGAS.
Consta dos autos que, no dia 1.º de junho de 1999, a mãe do indiciado dirigiu-se à Delegacia e entregou um pacote grande e sete porções de substância entorpecente conhecida como “maconha”, que encontrara escondidos por seu filho, o indiciado.
Em diligências, os policiais abordaram o indiciado e o prenderam em flagrante.
Alega o requerente que o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal, sendo de rigor o relaxamento do flagrante.
O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 20.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a judiciosa manifestação do ilustre defensor, não é o caso de relaxamento do flagrante, posto que não eivado de qualquer vício ou ilegalidade.
O crime pelo qual o requerente foi preso em flagrante é permanente. É acusado de ter em depósito substância entorpecente e que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A prisão foi efetuada momentos após a entrega da droga à Polícia pela própria mãe do indiciado, caracterizando-se a hipótese do inciso II, do artigo 302, do Código de Processo Penal.
Diferentemente do que alega o defensor, tal dispositivo não se refere à circunstância de estar o réu para praticar qualquer delito, mas sim à circunstância de haver acabado de praticá-lo.
O depósito foi mantido até momentos antes da entrega da droga, pela mãe do indiciado, à Polícia, quando então este foi preso em flagrante, na circunstância do já referido inciso II, do artigo 302, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de relaxamento da prisão em flagrante, mantendo-a.”
(fls. 24 e 24v)Consoante se depreende do trecho transcrito, não existem motivos para a manutenção da prisão, Nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, a manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, o que, a despeito de qualquer fundamentação inocorreu no presente caso.
Ademais, a jurisprudência desta Corte vem atenuando o rigor da Lei n.º 8.072/90 no tocante à impossibilidade de concessão de liberdade provisória, haja vista os princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória presunção de inocência e obrigatoriedade de fundamentação das decisões). Assim ante o único fato da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, injustificável a prisão.
Neste sentido, verbis:
“PENAL. PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME HEDIONDO.
– As circunstâncias de que a prisão foi decretada na sentença da pronúncia e o fato de que se cuida de crime classificado como hediondo, não impedem, por si só, a liberdade provisória.
– Demonstrado que a decisão da custódia carece de fundamentação válida e substanciosa, e não justificada, suficientemente, a sua necessidade, merece prosperar o pedido.
– Habeas corpus concedido.” (HC n.º 5.247/RJ, rel. min
. WILLIAM PATTERSON DJ de 4.8.97)Ante o exposto, não conheço do recurso.
Decisão por unanimidade, votando com o relator os ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Hamilton Carvalhido.
Ronaldo Botelho
é advogado e professor da Escola da Magistratura.