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RECURSO ESPECIAL

N.º 513.016/RJ

REL.: MIN. CASTRO FILHO

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EMENTA

Proferida a sentença em audiência, desde então inicia-se o prazo para recorrer. A contagem do prazo, todavia, segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia de vencimento.

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Recurso especial provido.

(STJ/DJU de 27/09/04)

Se a sentença é proferida em audiência, nesta data inicia-se o prazo recursal, a teor do disposto no art. 242 do Código de Processo Civil. Todavia, a contagem do prazo não pode ser confundida com o início do prazo. Assim, embora o prazo recursal tenha início na data da audiência em que a sentença venha a ser proferida e publicada, a contagem do prazo começa no dia seguinte, seguindo a regra estabelecida pelo artigo 184 do mesmo estatuto.

Nesse sentido, a presente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Castro Filho, com o seguinte voto:

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Cinge-se a controvérsia à questão de ser ou não tempestivo o recurso de apelação interposto no dia 21.11.2001, contra sentença proferida em audiência, no dia 06.11.2001.

Entendeu a corte de origem que, tendo a sentença sido proferida em audiência, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia, a teor do artigo 242, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o qual está assim redigido:

"Art. 242. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1.º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença."

Assim, tendo a sentença recorrida sido proferida no dia 06.11.2001, em audiência, o prazo para dela recorrer começou a fluir nesse mesmo dia, findando-se, pois, no dia 20.11.2001, sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta após essa data.

O recorrente, por sua vez, alega que a contagem do prazo recursal deveria ter sido feito à luz, também, do artigo 184 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:

"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

A alegação, contudo, foi repelida pelo acórdão objurgado, com base no fato de que referido dispositivo "se remete à generalidade dos prazos" (fl. 268), e assim não seria aplicável ao caso em tela, haja vista a existência de regramento específico.

Com efeito, diz o artigo 242 do Código de Processo Civil, em seu "caput", e no parágrafo primeiro, que a interposição de recurso conta-se da data em que são intimados os advogados, reputando-se feita a intimação na audiência, quando nela publicada a decisão ou sentença. Todavia, aplicada a regra do artigo 184 e seus parágrafos, a contagem efetiva somente se inicia no primeiro dia útil subsequente.

Certeza disso extrai-se dos claros termos do artigo 506, e seu inciso I, do diploma processual vigente:

"Art. 506. O prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença em audiência;"

A divergência tem sede na confusão que geralmente se faz entre o início do prazo e a sua contagem, situações essas bem distintas uma da outra, como alerta o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em sua obra "Prazos e Nulidades em Processo Civil". (Editora Forense, 2ª edição, p. 24). Diz ele:

"A contagem dos prazos leva de início a algumas distinções.

Em primeiro lugar, não há como confundir contagem com início de prazo. O início é o momento inicial, o termo a quo. A contagem, entretanto, exclui esse termo."

Assim também entende Humberto Theodoro Júnior, que, ao dissertar sobre o tema, preleciona:

"O prazo para interposição de recurso foi objeto de um dispositivo especial ? o art. 242 ?, que manda contá-lo da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

A particularidade que se registra, a propósito, é a possibilidade de ser a intimação feita, ou não, em audiência. Quando o juiz publica a decisão ou sentença em audiência, reputam-se as partes intimadas na própria audiência (art. 242, § 1.º), ainda que ausentes mas previamente cientificadas do ato. A partir de então, com exclusão do dia do ato, principia a fluência do prazo." (Destaquei.)

Também perfilham esse entendimento Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, que tecem o seguinte comentário ao artigo 506 do Código de Processo Civil:

"1. Início do prazo recursal. Conta-se o prazo para recorrer a partir do dia em que os advogados são efetivamente intimados da decisão, ou dela tenham ciência inequívoca. Aplicam-se aos prazos recursais as normas gerais sobre prazos (CPC 184):

a) exclui-se o dia do início e inclui-se o do final; (….)." (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 3.ª ed., p. 734.)

No mesmo sentido, Flávio Cheim Jorge, ao analisar o artigo 506 do Código de Processo Civil:

"O artigo acima, em seu caput, faz referência ao artigo 184 e parágrafos do mesmo diploma. Esse último artigo cuida de disciplinar a forma como devem ser contados os prazos em geral. Assim, por meio dessa remissão, demonstrou o legislador que o prazo para a interposição do recurso deve ser computado da mesma maneira que os outros prazos.

(….)

Se a sentença for proferida e lida nessa própria audiência, os advogados sairão intimados desse ato, e , na forma do artigo 184, terão o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação." (Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade, Editora RT, 1.ª ed., p. 140.)

A jurisprudência deste Tribunal também não destoa do entendimento adotado pela doutrina citada:

"PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO ? PRAZO ? INTEMPESTIVIDADE.

I – Lida e publicada a sentença em audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação das partes, que se realizou em 07/10/97, o prazo recursal começou a fluir em 08/10/97, tendo seu término em 22/10/97. O recurso somente foi interposto em 03/11/97, portanto, fora do prazo legal.

II – Recurso especial não conhecido. (RESP 206532/BA, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 12-03-2001).

Assim, tem-se por tempestiva a apelação interposta pelo recorrente, haja vista que, embora a sentença tenha sido proferida em audiência realizada no dia 06.11.2001, terça-feira, a contagem do prazo só começou no dia seguinte, dia 07.11.2001, findando-se, portanto, no dia 21 subseqüente, mesma data em que foi protocolizada a apelação (fl. 208). Destarte, não estando configurada a intempestividade, o recurso merece trânsito.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito.

Custas e honorários ao final.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.