AGRG NO RECURSO ESPECIAL N.º 228.627/SP

REL.: MIN. BARROS MONTEIRO

EMENTA

– Ao perito falta legitimidade para recorrer, cabendo-lhe manejar, na defesa de seus interesses, o mandado de segurança, se presentes os requisitos que lhe são inerentes. Precedentes do STJ.

Agravo regimental improvido.

(STJ/DJU de 1/7/04)

C.R.L., perita judicial, insurgindo-se contra a aplicação de multa pelo não cumprimento do encargo, consoante o parágrafo único do art. 424 c/c com o art. 147 do Código de Processo Civil, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Improvido o apelo, interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido ante a pacífica jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o perito não tem legitimidade para recorrer, não podendo ser tido como terceiro prejudicado (Resps n.º 187.997-MG, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 12.426, relator ministro Barros Monteiro; 166.976-SP, relator ministro Eduardo Ribeiro; 513.575-SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito).

Segundo, ainda, esta decisão da Quarta Turma do STJ, relator o ministro Barros Monteiro, pode o perito, na defesa de seus interesses, manejar o mandado de segurança, desde que presentes os seus requisitos.

Consta do voto do relator:

O Sr. Ministro Barros Monteiro

(Relator):

1. Desassiste razão à agravante.

Segundo a jurisprudência desta Casa, “perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo intervir como terceiro interessado, dada a ausência de legitimidade para tanto (art. 499)” (REsp n.º 32.301-4/SP, Relator Ministro Cláudio Santos).

Ininvocável, pois, no caso a regra do art. 499 do CPC, aliás, na linha de vários precedentes outros oriundos deste Tribunal: REsps n.ºs 513.573-SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; e 12.426-SP, de minha relatoria, ambos referidos no decisório ora agravado.

2. Em dois julgados também desta Corte, pontificou-se que ao perito judicial falta legitimidade para recorrer, ressalvada, na defesa de seus interesses, a impetração do mandado de segurança, uma vez presentes os requisitos inerentes a esse remédio constitucional (REsps n.ºs 166.976-SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; e 187.997-MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o que certamente responde à objeção da agravante quanto aos direitos e garantias individuais. De todo modo, vale acentuar que “não se presta a via excepcional à apreciação de impugnações de ordem constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento” (EDcl no REsp n.º 43.798-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar).

Por fim, considere-se advertida a agravante quanto às conseqüências da litigância de má-fé.

3. Isto posto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.

Processual penal. Sustentação oral. Processo com vários réus e patronos diferentes. Direito ao prazo de 15 minutos para cada causídico.

HABEAS CORPUS N.º 32.862/RJ

REL.: MIN. FELIX FISCHER

EMENTA

I – Segundo precedentes desta Corte e do Pretório Excelso o art. 616 do CPP traduz uma faculdade do órgão julgador em, analisando o conjunto fático-probatório, determinar, ou não, de maneira fundamentada, a realização de diligências. In casu, a análise da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de novo interrogatório envolve o reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos, procedimento defeso na via estreita do writ (Precedentes).

II – Consoante recente precedente da Corte Especial, em havendo vários co-réus com diferentes advogados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve-se observar o prazo de 15 minutos para sustentação oral para cada um dos causídicos, ressalvada a hipótese de defenderem o mesmo réu (Inquérito n.º 323).

Habeas corpus parcialmente concedido.

(STJ/DJU de 16/08/04)

Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, relator o ministro Félix Fischer, entendeu que, em processo de vários réus, com advogados diferentes, deve ser assegurado o prazo regimental (15 minutos) para cada advogado proferir a sustentação oral.

Na instância ordinária o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia dividido os 15 minutos entre todos os advogados, de maneira a restar menos de 2 (dois) minutos para cada um proferir a sua sustentação oral.

Consta do voto do relator:

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer:

Por outro lado quanto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os advogados foram impedidos de sustentar oralmente suas teses defensivas, visto que o e. Tribunal a quo levando em consideração o disposto no art. 69 do RITJRJ, segundo os impetrantes aplicável apenas em recursos de natureza cível, determinou que, não obstante a presença, no dia da sessão de julgamento dos recurso de apelação interpostos, de 16 (dezesseis) apelantes-apelados, cada qual com sua própria tese defensiva, algumas colidentes entre si, cada um com o seu respectivo patrono, a divisão do tempo disponível para a sustentação oral entre todos os advogados, restando para cada um menos de 02 (dois) minutos, neste ponto a ordem merece concessão, restando prejudicadas as outras teses trazidas à baila no presente mandamus, senão vejamos:

Diz a ata da quadragésima quarta sessão ordinária da c. Oitava Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizada no dia 11 de dezembro de 2003 na qual se deu o julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora paciente, in verbis:

“Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três, as doze horas e trinta minutos, na sala de sessões, reuniu-se a E. Oitava Câmara Criminal sob a presidência do excelentíssimo desembargador Flavio Magalhães, estando presentes os excelentíssimos desembargadores Maria Raimunda Azevedo, Angelo Glioche e Valmir Ribeiro. Presente o Exmo. Des. Helio de Farias para julgar os efeitos a que se encontra vinculado. Ausente o Exmo. Des. Liborni Siqueira que se encontra em gozo de licença especial. Representando o Ministério Público compareceu a Dra. Fátima Clemente e a defensora pública o Dr. Oswaldo Deleuse. Que após serem julgados os feitos colocados em mesa, foram julgados os feitos a que estava vinculado o eminente desembargador Helio de Farias, que compareceu a sessão apenas para estes julgamentos, visto que se encontra em exercício na Sexta Câmara Criminal. Em seguida foi anunciado o julgamento da Apelação n.º 3206/2003 tendo o Exmo Desembargador Presidente da Câmara perguntado se haveria sustentação oral e, havendo resposta afirmativa, comunicou aos srs. advogados presentes que os mesmos teriam trinta minutos de tribuna de acordo com o disposto no art. 69 caput e seu parágrafo 1 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz o seguinte: Art. 69 – Cabendo sustentação oral, e desejando os advogados usar da palavra, o presidente a dará, sucessivamente, aos de cada uma das partes, pelo prazo improrrogável de 15m (quinze minutos) salvo disposição em contrário. Parágrafo 1 – havendo litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão. Que, diante desta disposição regimental, após se reunirem por tempo concedido pelo Eminente Desembargador Presidente da Câmara, declararam os doutos patronos que não usariam da palavra face a exigüidade de tempo que o regimentalmente caberia a cada um. Em face disso, o presidente da câmara, que também é o relator do feito, após a leitura do relatório, proferiu o seu voto, no que foi seguido pela eminente desembargadora revisora Dra. Maria Raimunda e pelo eminente desembargador vogal Dr. Angelo Moreira Glioche, ficando, portanto, o recurso decidido a unanimidade” (fl. 21).

Verifica-se que, não obstante a presença de vários defensores, frise-se de diferentes co-réus, à sessão de julgamento dos recursos de apelação interpostos, o Exmo. Sr. Desembargador da c. Oitava Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou com base no art. 69 do RITJRJ que o prazo destinado a sustentação oral dos diversos advogados fosse contado em dobro e dividido igualmente entre os presentes, restando para cada um menos de 02 (dois) minutos, o que ocasionou o protesto dos patronos presentes diante do exíguo tempo.

Segundo o entendimento desta Corte, a frustação da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que esta constitui ato essencial a defesa.

***

Com efeito, no julgamento do Inquérito n.º 323 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisando questão de ordem suscitada entendeu, em consonância com o princípio da ampla defesa, que havendo, como no caso havia, mais de um advogado para fazer sustentação oral é de observar o prazo de 15 (quinze) minutos para cada um dos advogados presentes, ressalvada a hipótese de haver mais de um patrono para o mesmo réu, onde o prazo deve ser dividido entre os advogados, frise-se do mesmo réu ex vi do art. 222, § 1.º do RISTJ.

Diante dessas considerações concedo parcialmente a ordem para anular o julgamento da apelação criminal n.º 2003.050.03206, para que outro seja realizado, agora, com a observância do prazo para sustentação oral.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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