Processual Civil. Mandado de Segurança contra ato de Desembargador. Competência para julgamento do ?writ?.

EMENTA

Em consonância com o art. 21, VI, da LOMAN, o mandado de segurança impetrado em ataque a ato de desembargador deve, necessariamente, ser julgado pelo respectivo Tribunal estadual. Precedentes.

Recurso provido.

(STJ/DJU de 11/9/06, pág. 242)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a competência para o julgamento de mandados de segurança contra ato de Desembargador é do respectivo Tribunal. Decisão unânime da Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho.

Consta do voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): O presente recurso merece prosperar. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que, a partir da interpretação do artigo 21, inciso VI, da LOMAN, o mandado de segurança em ataque a ato de desembargador deve, necessariamente, ser julgado pelo respectivo tribunal. Nesse sentido: MS 1.278/RO, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993; MS 1.464/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ de 04.05.1992; MS 754/AM, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 05.08.1991; RMS 10.987/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 03.09.2001; e RMS 11.875/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 04.02.2002, este último assim ementado:

?RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT. ATO DE DESEMBARGADOR.

Esta Corte, em mais de uma oportunidade, a partir da interpretação do art. 21, VI, da LOMAN, já asseverou que o mandado de segurança impetrado em ataque a ato de Desembargador deve, necessariamente, ser julgado pelo respectivo Tribunal.

Recurso provido.?

A propósito, importa notar que o Regimento Interno daquela Corte Estadual, em seu art. 8., V, letra ?b?, estabelece que o mandado de segurança contra seus próprios atos será julgado pelo seu Órgão Especial.

Destarte, na esteira do bem lançado parecer do ilustre membro do Ministério Público Federal, Dr. Washington Bolívar Júnior, é de se proceder, em primeiro lugar, estabelecida a questão da competência, à devolução dos autos para o tribunal de origem, ?pois o exame da questão incorreria em supressão de instância, pelo fato de a Corte a quo não ter analisado o mérito dos autos?.

À luz dessas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mandamus, como entender de direito.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi.

Processual Penal. Prisão Preventiva. Incompetência absoluta do Juízo. Constrangimento ilegal.

HABEAS CORPUS N.º 50.822-AC

Rel.: Min. Felix Fischer

EMENTA

Configura constrangimento ilegal a decretação, por juiz incompetente, da prisão preventiva (Precedentes do STJ e do STF)

(STJ/DJU de 28/8/06)

Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva somente pode ser decretada se estiverem os seus pressupostos (indícios de autoria e prova de materialidade) e os requisitos de necessidade (garantia da ordem pública, da ordem econômica; conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal) tudo demonstrado através de despacho contendo fundamentação concreta e vinculada, proferido por Juízo Competente.

Acórdão da Quinta Turma, Relator o Ministro Felix Fischer.

Consta do voto do Relator:

O Exmo. sr. Ministro Felix Fischer: A irresignação merece ser acolhida.

In casu, o Juízo de Direito do 1.º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco/AC decretou a prisão preventiva do paciente e, na mesma oportunidade, declarou a sua incompetência para processar e julgar a matéria, ainda durante a fase do inquérito policial, em que se apurava a suposta prática de delitos de furto.

Impende asseverar, de início, que o referido juízo era absolutamente incompetente para conhecer da matéria. A competência dos Juizados Especiais tem assento constitucional (art. 98, inciso I, da CF/88) e o crime de furto consumado tem pena máxima de 4 (quatro) anos, superior portanto ao limite previsto na Lei n.º 10.259/2001.

Ademais, não há notícia de que o juízo a que foi redistribuído o feito tenha sequer ratificado a prisão preventiva, tampouco renovado o ato ou decretado nova custódia.

Com efeito, é entendimento assente desta Corte e do Pretório Excelso que, em vista do disposto no art. 5.º, inciso LXI, da Constituição da República, não se admite a decretação da prisão preventiva por juiz absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal. O constrangimento ilegal só seria afastado por meio da renovação do ato pelo juízo competente, sendo de todo irrelevante, inclusive, a sua mera ratificação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

?PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

1 – É nula a prisão preventiva decretada por juiz incompetente que, logo após o decreto constritivo, remete o feito ao outro juízo que suscita conflito negativo, ainda não julgado pelo Tribunal respectivo. Ainda mais quando limita-se o magistrado a quase somente repetir as palavras da lei, sem indicar nenhum elemento concreto, apto à decretação do encarceramento cautelar. Precedentes do STF e do STJ.

2 – Ordem concedida?

(HC 14442/RO, 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 5/3/2001).

?PROCESSO PENAL. ?HABEAS CORPUS?. CONCESSÃO EM PARTE. PRISÃO PREVENTIVA POR JUIZ INCOMPETENTE. CONCESSÃO DE OFICIO.

Causa constrangimento ilegal a decretação, por juiz incompetente, de prisão preventiva. A própria ratificação não tem, aí, qualquer validade.

Writ, de ofício, concedido.

(HC 6129/SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 13/4/1998).

Tem-se, ainda, do Supremo Tribunal Federal:

?Incompetência: a incompetência do juízo gera a nulidade do decreto de prisão preventiva?

(STF – HC 71223/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 3/5/94).

?PRISÃO PREVENTIVA – INCOMPETÊNCIA – ALCANCE DA DECLARAÇÃO. Uma vez declarada a incompetência do Juízo, não subsiste a prisão preventiva por ele determinada. A hipótese é diversa daquela em que o ato de constrição decorre de flagrante delito. Rege o tema preceito que encerra garantia constitucional – ?ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei? – inciso LXI do artigo 5.º da Constituição Federal. Precedente: habeas-corpus n.º 67773-8-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 28 de agosto de 1992 – ementário n.º 1672-1?

(STF – HC 69877/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 16/04/93).

– DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E A ECONOMIA POPULAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CONEXÃO DE CAUSAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR JUIZ INCOMPETENTE – IRRATIFICABILIDADE – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

A persecução penal sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da liberdade representa, nesse contexto, uma insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado. A exigência de processo judicial traduz poderoso fator de inibição do arbítrio estatal. A cláusula nulla poena sine judicio exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.

A configuração de conexão probatória ou instrumental impõe a unidade de processo e julgamento (CPP, art.79) e induz a prorrogação legal ou necessária da competência do magistrado. Tratando-se de crimes apenados com desigual intensidade, revela-se inteiramente aplicável ao caso o critério qualitativo referido pelo art. 78, II, ?a?, do CPP, que faz preponderar, na espécie, a competência do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo, onde teria ocorrido a prática do delito mais grave (gestão fraudulenta de instituição financeira – Lei n.º 7.492/86, art. 4.º).

O decreto judicial de prisão preventiva, emanado de autoridade judiciária incompetente, configura situação de injusta constrição da liberdade individual. É insuscetível de ratificação, pelo fato de constituir ato revestido de caráter decisório. A jurisprudência do STF -fazendo aplicação do princípio de conservação dos atos e tendo presente a regra do art. 567 do CPP – só tem admitido a ratificabilidade do despacho de recebimento da denúncia e de atos outros quaisquer que não possuam conteúdo decisório (RTJ, 69/758 – 79/436 102/54)?

(STF – HC 67773/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 28/8/92).

Ante o exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a expedição do conseqüente alvará de soltura, salvo se estiver por outro motivo preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, desde que por juiz competente e devidamente fundamentada.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.