Processual civil. Litisconsórcio. Prazo em dobro para contestar.Revelia de litisconsorte. Circunstância que não afeta o benefício do prazo em dobro.

“RECURSO ESPECIAL N.º 443.772-MT

Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes

EMENTA – 1. Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada à revelia.

2. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ/DJU de 4/8/03, pág. 294)

Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que o benefício do prazo em dobro para contestar, em hipótese de litisconsórcio, subsiste ainda quando um dos demandados não contesta a ação.

Consta do voto do relator:

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

A recorrente interpôs agravo de instrumento, em ação cautelar de arresto, contra despacho que não admitiu a contagem do prazo em dobro para a contestação, embora seja a ação movida contra duas empresas, com advogados diferentes, considerando que a outra ré já estava revel.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao agravo. Entendeu o Tribunal de origem que “o prazo para contestar, para recorrer e de modo geral para falar nos autos, só será contado em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, o que não veio a ocorrer na fatispecie versanda, já que a 2.ª ré desinteressou-se em se defender”.

Com razão a recorrente. De fato, se há dois réus com procuradores diferentes, incide o art. 191 do Código de Processo Civil, porque não é possível que a parte saiba previamente se vai haver a contestação do outro réu.

Há precedente antigo da Quarta Turma, de que Relator o Senhor Ministro Athos Carneiro, no sentido de que se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil “desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo (s) outro (s), pois sendo impossível saber de antemão se ocorrerá a hipótese incomum da revelia, não é exigível da parte que, na dúvida, renuncie à vantagem que o aludido dispositivo de lei lhe concede” (REsp n.º 5.460/RJ, DJ de 13/5/91).

Mais recentemente, esta Terceira Turma reiterou a orientação, constando da ementa:

“Apelação. Art. 191 do Código de Processo Civil. Recurso do litisconsorte não conhecido por ausência de procuração do advogado.

1. O fato de um dos litisconsortes ter recorrido com advogado sem procuração e de ter sido caracterizado como revel, não desqualifica a existência do litisconsórcio. E assim é porque poderia o revel, a qualquer tempo, ingressar nos autos, como fez já na fase recursal, não manchando a existência do lítisconsórcio a falha na representação processual.

2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n.º 299.136/DF, de minha relatoria, DJ de 1/10/01)

Há, porém, decisão monocrática (REsp n.º 415.539/MG, DJ de 30/8/02), de que Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, amparada em precedente da relatoria do Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca, confirmada no agravo regimental (julgado em 17/9/02), em sentido contrário.

Eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a intempestividade da contestação, que deverá ser entranhada aos autos para a devida consideração pelo Magistrado.

Decisão unânime, votando como relator os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler.

Processo civil. Impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade de ser argüida em embargos à arrematação.

“RECURSO ESPECIAL N.º 467.246/RS

Rel.: Min. Aldir Passarinho

EMENTA – I. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, por constituir proteção de ordem pública instituída pela Lei n.º 8.009/90, pode ser argüida até mesmo em fase de embargos à arrematação, arcando, no entanto, o executado, com todas as custas e despesas decorrentes da praça ou leilão, inclusive editais e comissão de leiloeiro.

II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”

(STJ/DJU de 12/8/03, pág. 236).

Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, na linha de precedentes da Corte, que a impenhorabilidade do bem de família pode ser argüida em qualquer fase ou momento, devendo, inclusive, ser apreciada de ofício. Tal se dá em homenagem ao princípio de ordem pública de proteção à família, materializado na Lei n.º 8.009/90.

Consta do voto do relator:

Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Trata-se de recurso especial em que se discute sobre a impenhorabilidade de bem imóvel, suscitada pelo recorrente em embargos à arrematação.

O voto condutor do aresto estadual, de relatoria do ilustre Desembargador Alfredo Guilherme Englert, diz o seguinte (fls. 88/89):

“Sem dúvida, referente à alegação de impenhorabilidade do bem e inexistência de liquidez do título, o art 746 do CPC é claro ao dispor que é lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que superveniente à penhora, ou seja, o conhecimento dos embargos se restrigem a esses casos.

Conforme Des. Araken de Assis, em Manual do Processo de Execução, 6.ª edição, página 1063: “os embargos de segunda fase sumarizam a cognição judicial, porque adscrevem o conhecimento do órgão judiciário às matérias enumeradas no art 746: nulidade da execução, pagamento, novação, transação e prescrição. Esclarece o artigo que os motivos devem ser supervenientes à penhora, porquanto se estimam repelidas implícita, ex vi do art. 474, ou explicitamente, mediante a improcedência dos embargos de primeira fase a exceções originadas anteriormente. E a enumeração do dispositivo é exaustiva. Por exemplo, não cabe alegar a impenhorabilidade do bem alienado”.

Não é necessária a prova no sentido de ser o único bem do embargante. Mas isso não modifica os meios decisórios”.

Inobstante a boa fundamentação do acórdão, a orientação jurisprudencial desta Turma é no sentido oposto, em homenagem ao princípio de ordem pública de proteção à família, materializado na Lei n. 8.009/90, como se infere do seguinte aresto, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício.

II – O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito em embargos à arrematação e mesmo que não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final”.

(4.ª Turma, REsp. n. 262.654, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 20/11/2000)

Assim, inobstante tal possibilidade que se abre, ampliado o elenco previsto no art. 746 do CPC, responderá o embargante por todas as despesas e custas, editais e comissão do leiloeiro, inclusive, despendidos naquela fase processual, se deixou de suscitar a impenhorabilidade antes, permitindo que atos processuais se desencadeassem desnecessariamente.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para afastar a penhora sobre o imóvel em questão, nos termos da Lei n.º 8.009/90, condenando, entretanto, o recorrente-embargante a pagar todas as despesas e custas diretamente decorrentes da arrematação, tal como acima descrito.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ruy Rosado de Aguiar e Fernando Gonçalves.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.