RECURSO ESPECIAL N.º 577.820/RS

Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito

EMENTA

1. Já decidiu a Corte que “aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões” (REsp n.º 184.509/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/99).

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 19/4/2004)

Na linha de precedentes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua terceira turma, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que, em caso de litisconsórcio, conta-se o prazo em dobro ainda que os advogados dos litisconsortes pertençam ao mesmo escritório e tenham se pronunciado em petição conjunta.

Consta do voto do relator:

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

A recorrida ajuizou ação cautelar de justificação alegando que viveu em união estável com Carlos José Sillero por mais de cinco anos, tendo convivido com ele até seu falecimento, ambos sem qualquer impedimento, embora não sob o mesmo teto; que é pessoa idosa, com 77 anos, percebendo pouco mais de 02 salários mínimos e está com AIDS, contraída de seu companheiro; que está passando por sérias dificuldades financeiras. Após a realização de audiência, foi deferida a suspensão do feito e cancelada a intimação do INSS. Em seguida, a autora emendou a inicial para transformar a cautelar de justificação em ação declaratória de união estável, o que foi acolhido.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar a existência da união estável entre a autora e o falecido Carlos José Sillero no período de 1995 a 08/7/97.

A relatora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu intempestiva a apelação e negou seguimento ao recurso com apoio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A decisão foi confirmada pelo Tribunal. O acórdão recorrido considerou que o prazo em dobro somente tem aplicação quando as partes estão representadas por advogados diversos. No caso, contudo, afirmou que o “só fato de terem, conjuntamente, apresentado as razões recursais demonstra que, ainda que distintos os causídicos, atuaram em parceria, o que, por si só, afasta o benefício assegurado pelo art. 191 do CPC” (fl. 547).

O especial aponta negativa de vigência do art. 191 do Código de Processo Civil. Afirma que são quatro os litisconsortes da causa, sendo que um não possui procurador, outro é representado apenas pela advogada Herta Silva Grossi, sendo que os demais são representados pelo advogado Flávio Rogério da Silveira. O argumento dos recorrentes é que o art. 191 do Código de Processo Civil não contém a restrição imposta pelo acórdão recorrido, exigindo, apenas, que haja litisconsortes diferentes, trazendo lição de Pontes de Miranda em seu Comentários ao Código de Processo Civil, atualizado por Sergio Bermudes.

Com razão os recorrentes. Os precedentes da Corte não autorizam a interpretação oferecida pelo acórdão recorrido. Quando do julgamento do REsp n.º 184.509/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/99, decidiu a Quarta Turma que havendo litisconsortes com procuradores distintos, “aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões”. Na mesma direção, também da Quarta Turma, o REsp n.º 17.193/DF, de que Relator o Ministro Athos Carneiro, DJ de 05/10/92, assentando que havendo diferentes advogados, “o prazo é contado em dobro, mesmo se os advogados se pronunciam em petição conjunta”.

Conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a intempestividade, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação como entender de direito.

Processual penal. Sustentação oral. Falta de intimação do advogado da sessão do julgamento. Pedido expresso do advogado. Cerceamento de defesa.

HABEAS CORPUS N.º 15.199/RJ

Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca

EMENTA – Configura indevido cerceamento de defesa a não concessão, ao advogado, de oportunidade de fazer sustentação oral em habeas corpus quando, por falha no trato burocrático de documentação processual, sua petição, requerendo a comunicação da data de julgamento do feito, embora devidamente deferida, não é juntada oportunamente aos autos, dando azo a julgamento do writ sem a pretendida sustentação em Plenário.”

Convém assinalar que a hipótese ostenta esta particularidade: o considerável tempo decorrido entre a data da impetração e a do julgamento, e o deferimento, pelo relator, do pleito para que o impetrante fosse cientificado da sessão do julgamento.

Recurso provido.

(STJ/DJU, 12/4/2004)

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sustentação oral integra o direito à ampla defesa, constituindo nulidade qualquer embaraço ao trabalho de advogado.

Mesmo em “habeas corpus”, a manifestação oral é imprescindível quando o advogado manifesta ao relator sua intenção de proferí-la. É o que se vê nesta decisão da quinta turma, relator o ministro José Arnaldo da Fonseca como o seguinte voto condutor:

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (relator):

Ao se pronunciar pela concessão da ordem, asseverou a il. Subprocuradora-Geral da República, Dr” Zélia Oliveira Gomes, in verbis (fls. 172/4):

“Convém, quanto à alegação preliminar expendida pelo impetrante, no sentido da ocorrência de nulidade advinda da ausência de intimação da sessão de julgamento do mandamus, reconhecer-lhe a procedência.

Não se desconhece que o habeas corpus, pela celeridade de seu rito, não é incluído em pauta, prescindindo pois, para validade de seu julgamento, da efetiva intimação do advogado do impetrante.

Todavia, configura indevido cerceamento de defesa a não concessão ao advogado, de oportunidade de fazer sustentação oral em habeas corpus quando, por falha no trato burocrático de documentação processual, sua petição, requerendo a comunicação da data de julgamento do feito, embora devidamente deferida, não é juntada oportunamente aos autos, dando azo a julgamento do writ sem a pretendida sustentação em Plenário das razões do impetrante.

Com base nesse entendimento, o Colendo Supremo Tribunal Federal concedeu ordem de habeas corpus a fim de assegurar o direito do impetrante de poder sustentar oralmente suas alegações, conforme se vê da ementa transcrita a seguir:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA: SUSTENTAÇÃO ORAL. I. – A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que a utiliza, ou não. Todavia, se o defensor manifesta, expressamente, a vontade de fazer sustentação oral, deixando expresso que deseja utilizar-se da faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo, criado pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência da sustentação oral requerida constitui cerceamento de defesa, aplica maus tratos no princípio do devido processo legal. II. – H.C. deferido.” (HC 78097/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06/08/1999)

Pela identidade que guarda com as circunstâncias que ora se analisam, convém, ainda, transcrever a ementa do julgamento proferido nos autos do RHC 7198/SP, desse Superior Tribunal, de relatoria do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS” – JULGAMENTO – O “HABEAS CORPUS” PRESCINDE DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA. TODAVIA SE LONGO O TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE A CONCLUSÃO DOS AUTOS E O JULGAMENTO, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE. NÃO É DE EXIGIR-SE DO ADVOGADO COMPARECER AO TRIBUNAL TODOS OS DIAS DE SESSÃO.” (Grifo Nosso)

É ver dos autos que, apresentada petição pelo impetrante, requerendo a intimação para que produzisse sustentação oral, com chancela mecânica de recebimento pelo Tribunal de Justiça (fls. 131), certificou, entretanto, servidor da Secretaria da Câmara, a impossibilidade de encontrá-la (fls. 135 e 138), sendo certo que o advogado não se fez presente à Sessão em que julgado o mandamus.

Caracterizada, portanto, a mácula do julgamento.”

De inteira procedência esse posicionamento, pelo que, acolhendo-o integralmente, dou provimento ao recurso para que seja anulado o julgamento do HC nº 2391/99, para que outro seja proferido pelo Tribunal a quo, cientificando-se o advogado impetrante da data de sua colocação em mesa.

Convém ressaltar, dado que não se interpõe intimação, de comum, para a sessão de julgamento de habeas corpus, sempre levado em mesa, que, no caso, houve essa particularidade: o considerável tempo decorrido entre a impetração e o julgamento, e o deferimento, pelo relator, do pleito para que o impetrante fosse cientificado do julgamento.

É o meu voto.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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