RECURSO ESPECIAL N.º 336.915 – RS

REL.: MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR

EMENTA – Litisconsórcio. Apelação. Prazo em dobro.

Constituídos novos procuradores no último dia do prazo para o recurso, por réus que até ali se defenderam pelo mesmo advogado, a duplicação será apenas do tempo faltante. Art. 191 do CPC: Precedente. Recurso não-conhecido”

(STJ/DJU de 6/5/02, pág. 321)

Os dois litisconsortes vinham sendo defendidos por um mesmo advogado. Sobrevindo a sentença, foram vencidos. Faltando quatro dias para o término do prazo recursal, foram constituídos novos e diferentes procuradores. Considerou o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quarta Turma, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, que, em semelhante situação, a duplicação do prazo só ocorreria em relação aos quatro dias faltantes e não quanto ao prazo integral.

Consta do voto do relator:

O ministro Ruy Rosado de Aguiar (relator):

Os réus defenderam-se nos autos por um advogado, dr. Abeguar Rocha. Sentenciado o feito, no último dia do prazo para o recurso, em 24 de julho de 1998, dois dos réus, Maria Elveni e Natália, vieram a juízo comunicar que revogaram o mandato outorgado ao dr. Abeguar e haviam constituído novo advogado. Como o outro réu continuaria sendo defendido pelo dr. Abeguar, aplicar-se-ia a regra do art. 191 do CPC. Por isso, pelos novos advogados constituídos, protocolaram a sua petição de recurso em 8 de agosto de 1998.

No entanto, parece bem evidente que se aplica ao caso o precedente já referido no r. acórdão recorrido:

“Os votos proferidos no julgamento do agravo entenderam que houve abuso de direito. A constituição do procurador teria visado exclusivamente a obter a dilatação do prazo.

A questão pertinente ao abuso do direito, notadamente no processo civil, é bastante delicada e a sanção, de modo especial quando não prevista expressamente em lei, será aplicada com extremo cuidado, para evitar atingir o direito da parte.

Considero, entretanto, que a hipótese concreta, não requer, para ser deslindada, maior aprofundamento.

Dois dos litisconsortes, eram defendidos pelo mesmo advogado. Induvidoso que o prazo era singelo. E assim haveria de ser até o momento em que ocorresse manifestação, nos autos, de que um deles constituíra outro procurador para representá-lo.

Note-se que a espécie é distinta da que se verifica quando se trata do prazo para contestar, em que ainda não se sabe se os litisconsortes serão ou não defendidos pelo mesmo advogado. No caso, um só procurador vinha atuando em todo o curso do processo e os prazos para ele fluíam sem o benefício da contagem em dobro.

Segundo expôs a agravante, a publicação da sentença, para fins de intimação, fez-se no dia 17 de setembro de 1993, uma sexta-feira. O prazo começou a correr no dia 20 e terminaria a 4 de outubro. No dia primeiro, a agravante fez juntar aos autos petição em que noticiava a constituição de novos procuradores. A partir desse momento o prazo passou a ser contado em dobro. Ora, onze dias já haviam decorrido, com a contagem simples do prazo, e esses não haveriam de ser devolvidos. Apenas quanto ao que sobejava se poderia cogitar da aplicação do artigo 191 do CPC. Em lugar de quatro, oito dias. O prazo terminaria a 9 de outubro. A apelação só foi entregue a 19.

Conheço do recurso, em virtude do dissídio com o julgado colacionado, do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 83), mas nego-lhe provimento pelas razões expostas” (Resp n. 95242/RS, 3. Turma, rel. o em. min. Eduardo Ribeiro, DJ 2/9/1996).

Se não for assim, sempre que houver pluralidade de partes em quaisquer dos pólos, bastará a constituição de um novo procurador no último dia do prazo para que se multiplique o tempo de recurso. No caso dos autos, o litisconsórcio com distintos procuradores não se formara senão para o fim de duplicação do prazo que se vencia naquele dia, e os interesses defendidos por todos os réus continuaram sendo os mesmos, tanto que o outro litisconsorte não recorreu.

Nenhum dos precedentes versou sobre hipótese assemelhada, razão pela qual não conheço do recurso, pois não há violação à lei nem divergência jurisprudencial.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Aldir Passarinho Júnior, Barros Monteiro e César Asfor Rocha.

Processual Penal. Recurso. Divergência entre Réu e Defensor. Prevalência da defesa técnica.

“HABEAS CORPUS N.º 18.400-SP

Rel.: Min. Vicente Leal

EMENTA: – Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, na hipótese de conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e seu defensor, prevalece a vontade da defesa técnica, com idoneidade para avaliar as conseqüências da não impugnação da decisão condenatória”.

(STJ/DJU de 6/5/02, pág. 321)

Mais uma vez decidiu o Superior Tribunal de Justiça, desta feita através de sua Sexta Turma, relator o ministro Vicente Leal, que, no conflito entre o réu, que não quer recorrer, e o seu defensor, deve prevalecer a vontade da defesa técnica.

O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Examinando-se a hipótese sub examen, é de se reconhecer a procedência do pedido.

Ora, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, na hipótese de conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e seu defensor, prevalece a vontade da defesa técnica, com idoneidade e conhecimento para avaliar as conseqüências da não impugnação da decisão condenatória.

É o que bem ressalta a ilustre subprocuradora-geral da República sem seu parecer, verbis:

De fato, embora o réu seja o legítimo titular do direito de recorrer, a defesa técnica há de preponderar sobre a autodefesa, no que tange ao recurso, tendo em vista que o profissional especializado possui melhores condições de avaliar a conveniência ou não das medidas legais a serem utilizadas, para um patrocínio o mais eficaz possível, dos interesses do outorgante.

Para reforçar ainda mais a tese da ilustre Procuradora de Estado impetrante – que, ressalte-se, apesar de toda a sobrecarga notoriamente conhecida no âmbito das Defensorias Públicas, vem, `in casu’, zelar firmemente pelos interesses de um paciente que renunciou ao seu direito -, vê-se que, apesar de o Termo de Renúncia ao Direito de Recurso haver sido assinado por Ademilton Messias Rosa (fl. 14), não existe, mesmo, naquele ato, qualquer indício de haver sido o paciente assistido por um defensor.”” (fls. 93/94)

A propósito do tema, vejamos os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“Processual penal. Habeas corpus. Extorsão. Apelação. Divergência entre réu e defensor.

Havendo conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e o seu defensor, que interpôs apelação, deve prevalecer a manifestação deste, tendo em vista que, por ter conhecimentos técnicos, em tese, está em melhores condições para avaliar a necessidade da impugnação.

Habeas corpus deferido.” (HC 15.983, Quinta Turma, rel. em min. Félix Fischer, DJ 20/8/2001)

“Criminal. HC. Roubo tentado. Recurso de apelação. Conflito entre as vontades do réu e de seu defensor preponderância da vontade do defensor. Conhecimento técnico. Apelo em liberdade. Demora não-razoável no julgamento do recurso. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.

I Na hipótese de conflito entre a vontade do réu e a de seu defensor, no que se refere à interposição de recurso, tendo em vista a renúncia do acusado ao direito de recorrer, prevalece a vontade do defensor, constituído ou nomeado, em razão do conhecimento técnico para avaliar as conseqüências da não impugnação da decisão penal condenatória.

II (…)

III Ordem concedida para determinar que o e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação interposto em favor de Edgar Santos Pereira, permitindo-se-lhe aguardar em liberdade tal desfecho.” (HC 15.693/SP. Quinta Turma, rel. em min. Gilson Dipp, DJ 27/8/2001)

“Processo penal. Direito irrenunciável do réu de recorrer.

1. Pode o defensor interpor recurso. Embora o réu tenha se manifestado em sentido contrário, posto que irrenunciável o seu direito de recorrer, em face do princípio da ampla defesa, devendo aquele decidir sobre a conveniência ou não do exercício da faculdade de apelar.

2. Recurso do MP não conhecido.” (Resp 120.170/DF, Sexta Turma, rel. em. min. Fernando Gonçalves, DJ 30/6/1997).

Isso posto, concedo o habeas corpus ordenando ao Tribunal a quo que examine e decida o mérito da apelação.

É o voto.

Decisão unânime, votando como relator os ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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