RECURSO ESPECIAL N.º 586.362/SP

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REL.: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

EMENTA

1. Comprovado que está nos autos expresso requerimento para que as intimações fossem feitas em nome dos subscritores antes da decisão que provocou a extinção do processo, fica evidente a nulidade.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 21/02/05, pág. 174)

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Seguindo na linha de diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu pela nulidade da intimação, que embora feita no nome de advogado que co-patrocinava a causa, omitiu o nome do causídico indicado para receber, com exclusividade, as intimações.

Consta do voto do relator:

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O Exmo. Sr. ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

Os recorrentes interpuseram agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro ajuizados em face da instituição financeira contra decisão que indeferiu requerimento de nulidade da intimação que determinou a emenda da inicial, extinguindo o feito sem apreciação do mérito.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao agravo. O acórdão considerou que no dia 4/9/2000 (fl. 41) o juiz prolatou decisão determinando a emenda da inicial, extinguindo o feito diante da inércia da parte. Esclareceu que as decisões foram publicadas figurando o ?nome dos advogados Salomão de Araújo Cateb e Maisa Alvim de Lima (fl. 52 e 53), profissionais que embora mantenham escritório em Belo Horizonte (fl. 10), atuavam em conjunto com os profissionais Teruo Tacaoca e Ricardo Hideaqui Inaba (fl. 14), sediados nesta capital? (fl. 76). Concluiu que os interessados foram corretamente intimados, não havendo nulidade a ser sanada.

Nos embargos de declaração alegaram os recorrentes que deve ser considerada a petição feita pelos advogados indicando o nome daqueles que deveriam ser intimados.

O especial chega pela letra "a" apontando violação do art. 236, § 1.º, do Código de Processo Civil e pela letra "c" indicando paradigmas desta Corte.

Com razão os recorrentes.

Há nos autos petição requerendo que as intimações oficiais sejam feitas em nome dos subscritores do recurso, protocolada em 14/8/2000 (fl. 54), sendo a sentença proferida em 13/11/2000, bem anterior, portanto.

O fato de os advogados trabalharem em conjunto com os subscritores, que, certamente, estavam acompanhando o processo em São Paulo, não serve para validar a publicação.

O precedente de que relator o ministro Torreão Braz, trazido no especial, é suficiente para sedimentar o dissídio.

Conheço do especial e lhe dou provimento para determinar a reabertura do prazo para o cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial e o recolhimento das custas, cassando-se, em conseqüência, a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Processo penal. Inquérito policial. Instauração contra prefeito municipal. Inadmissibilidade. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 16.717/PR

REL.: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

EMENTA

Se o recorrente inova na matéria, a questão somente agora levantada não pode ser objeto de debate por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

?O Pretório Excelso tem entendido que não há que se falar em trancamento do inquérito policial instaurado contra prefeito municipal, por serem nulos todos os atos naquele praticados, e sim em remessa dos autos do procedimento administrativo investigatório à eg. Corte competente para processar e julgar a ação penal (…)? (STJ, RHC 15979/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 28/06/2004)."

Recurso conhecido em parte e nesta extensão desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa do inquérito policial ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que o procurador-geral de Justiça oficiante requeira o que lhe parecer de direito.

(STJ/DJU de 13/12/04, pág. 381)

O prefeito municipal, que desfruta de foro privilegiado não pode ser investigado através de inquérito policial, ainda que instaurado por promotor de Justiça. Se, todavia, o inquérito foi instaurado na Comarca, deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, relator o ministro José Arnaldo da Fonseca, com o seguinte voto condutor:

O Exmo. Sr. ministro José Arnaldo da Fonseca (relator):

A ordem comporta concessão de ofício.

Adoto, integralmente, como razões de decidir, o judicioso parecer exarado pela il. subprocuradora-geral da República, Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, verbis (fls. 117/9):

"04. Com efeito, como bem colocado pela Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos em favor do ora paciente, ?no presente caso, vale dizer que o Habeas Corpus 156.642-9 foi impetrado objetivando o trancamento do inquérito policial instaurado, sob a alegação de que a requisição de instauração do inquérito para investigar fatos supostamente criminosos atribuídos ao prefeito municipal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente, no caso, o Ministério Público do Município de Loanda, não se tratando, portanto, de discussão a respeito de foro privilegiado (…)? (verbis, fl. 94).

05. Nesse sentido, se a matéria em debate na Corte a quo se restringiu à possibilidade, ou não, do trancamento do inquérito policial, qualquer outra questão, que extrapole tais limites, não pode ser discutida na presente via recursal, eis que implica em supressão de instância.

06. Quanto ao trancamento do inquérito policial não tem razão a recorrente eis que ?não consubstancia constrangimento ilegal a requisição, pelo Ministério Público, de instauração de inquérito policial para a apuração de fato que, em tese, constitui crime.? (STJ, HC 4914, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 4/11/96).

07. No entanto, quer-nos parecer que o caso em tela se constitui em hipótese de concessão ex officio da ordem.

08. E isso porque essa Corte de Justiça já teve a oportunidade de manifestar-se, em hipótese semelhante, no seguinte sentido, verbis, mutatis mutandis:

?PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF REPASSADAS AO MUNICÍPIO. ART 29, X, DA CF. NULIDADE DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

O Pretório Excelso tem entendido que não há que se falar em trancamento do inquérito policial instaurado contra prefeito municipal, por serem nulos todos os atos naquele praticados, e sim em remessa dos autos do procedimento administrativo investigatório, à eg. Corte competente para processar e julgar a ação penal, o que, in casu, já ocorreu por determinação do própria eg. Corte a quo.

Recurso desprovido.? (RHC 15979/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28/06/2004)"

Nada há que se acrescentar à manifestação do Parquet Federal, que expôs de forma completa a quaestio ora debatida.

Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, conheço parcialmente do pedido desprovendo-o nesta extensão, e de ofício concedo a ordem para determinar a remessa do inquérito policial ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que o procurador-geral de Justiça oficiante requeira o que lhe parecer de direito.

É o meu voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.