RECURSO ESPECIAL N.º 650.811/RS

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Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro

EMENTA

I – O prazo para interposição de recurso começa a contar da ciência inequívoca da decisão. No caso, o prazo recursal começou a fluir a partir da retirada dos autos para fotocópia da sentença por advogado autorizado pelo patrono da parte. Entender-se de modo diverso, seria estender o prazo para uma das partes em detrimento da outra que não usasse o mesmo expediente.

II – Recurso especial não conhecido.

(STJ/DJU de 06/12/04, pág. 308)

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Ao lado da intimação formal, em que o advogado vem a ser expressamente intimado da sentença, existe a intimação não formal em que se considera o advogado intimado pela ciência inequívoca da decisão, como sóe acontecer quando o causídico retira os autos do cartório para extrair cópia da sentença.

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com o seguinte voto:

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O Exmo. Sr. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro: Conforme se verifica dos autos, a advogada Giovana Villanova Maciel foi autorizada pelo advogado da Cia Riograndense de Telecomunicações – CRT, a retirar os autos da Ação Declaratória de Adimplemento Incompleto de Contrato de Adesão c/c pedido de condenação à subscrição complementar de ações movida por Waldemar Menchik Júnior (Certidão de fls. 704, autorização de fls. 705, procuração e substabelecimento fls. 706/707).

No dia 8/11/1999 a referida advogada retirou cópia da sentença, já anteriormente solicitada ao Cartório pelo procurador da ré, conforme consta da certidão de fls. 704, passada pelo Cartório Judicial.

Em razão disso, o aresto combatido considerou intempestiva a apelação do réu, por ter considerado como início do prazo recursal a data da extração das cópias pela advogada expressamente indicada.

É certo que o prazo recursal começa a correr a partir da data da intimação da sentença (art. 236 c/c o art. 242 do CPC). Contudo, esta Corte vem admitindo o início do prazo antes da publicação, desde que a parte tenha ciência inequívoca da decisão.

Vejam-se as seguintes ementas:

?PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA ANTES DA PUBLICAÇÃO.

I – a regra geral estabelece que o prazo para recorrer começa a fluir da data da intimação da sentença (art. 236 c/c 242, ambos do CPC).

II – A orientação consolidada na jurisprudência, contudo, em casos especialíssimos, admite seja afastada a regra geral, para considerar-se intimada a parte que, antes da publicação, indubitavelmente, haja tomado ciência inequívoca da decisão – por outro meio qualquer.

III – Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas inscrito no art. 154, do CPC.

IV – Recurso não conhecido.? (RESP 2915-SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 6/8/90).

?PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 267, § 1.º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS JUDICIAIS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL.

I. Acertada a decisão do eminente relator originário, à vista das circunstâncias dos autos, onde restou demonstrada a inequívoca ciência da parte relativamente aos atos judiciais constantes dos autos, cujo não atendimento levou à extinção do processo cautelar.

II. Dissídio jurisprudencial que não atende aos pressupostos da espécie, vício que não tem como ser suprido em sede de agravo regimental.

III. Recurso a que se nega provimento.? (AgReg no Ag 148.967-GO, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 13/3/2000)

Assim, parece-me correto o entendimento do Tribunal a quo cujos trechos do acórdão combatido transcrevo, verbis:

?Aduzo aos argumentos do eminente condutor do voto vencedor que não há apenas presunção acerca do conhecimento do julgado, senão que efetiva ciência, conforme se observa da certidão da fl. 426, no trecho em que há referência de que a cópia da sentença já fora pedida por telefone pelo procurador, atentando-se à fé pública introjetada na certidão. Assim, ciente o procurador do apelante da sentença, correta a contagem do prazo recursal a partir da extração das cópias pela advogada expressamente indicada, prevalecendo a redação do art. 154 do CPC.

(…)

No caso concreto, é de ser validada a intimação porque está certificado nos autos que o procurador foi cientificado da sentença através da expedição e entrega do xerox da decisão à advogada nominada da tribuna. Se o procurador encaminhou fax ao cartório autorizando a entrega da cópia para a advogada e os dois profissionais pertencem ao mesmo escritório, não há porque duvidar da ciência do ato processual.? (fls. 908)

Verifica-se, pois, que o procurador da ora recorrente teve ciência inequívoca da sentença, quando da retirada dos autos para fotocópia.

A ser acolhida a tese da recorrente, teríamos casos em que o advogado tomaria conhecimento da decisão sem que começasse a correr o prazo recursal. Para isso, bastaria que autorizasse a outro advogado retirar os autos para fotocópia da sentença antes de sua publicação. O prazo, nesse caso, seria maior para a parte que usasse desse expediente, o que não se pode admitir.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho.

 

Justiça Militar. Testemunha residente em local que não é sede de auditoria. Cumprimento de precatória pelo juízo comum. Possibilidade.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 43.180/RS

Rel.: Min. Nilson Naves

EMENTA

Testemunha (fora da jurisdição do juiz). Carta precatória (cumprimento). Justiça Militar e Justiça comum (competência).

1.Morando fora da jurisdição do juiz a quem compete julgar a causa, a testemunha será ouvida pelo juiz do lugar de sua residência.

2.Quando não for possível o comparecimento da testemunha perante auditor, poderá a carta precatória ser expedida a juiz criminal.

3.Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante.

(STJ/DJU de 04/10/04)

Se a testemunha, residente em outro local, não puder comparecer perante o auditor, deverá ser ouvida, através de carta precatória pelo Juiz Criminal da comarca de sua residência, conforme, aliás, prevê o art. 360 do Código de Processo Penal Militar.

Acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Nilson Naves, com o seguinte voto:

O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves: De um lado, o Ministério Público Estadual assim se pronunciou:

?… o artigo 360 do Código de Processo Penal Militar é claro ao rezar que ?caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível (…)?. A previsão do CPPM é, inclusive, de ?Precatória a Juiz do Foro Comum?.?

E mais:

?O feito está sendo processado perante a Justiça Militar, conforme determina a Constituição Federal. A expedição de carta precatória a outra comarca, para a inquirição de testemunha, a toda evidência, não desloca o processamento do feito…?

De sua parte, o Ministério Público Federal aduz que, em caso de necessidade, ?deverá o juízo militar deprecar o ato processual à autoridade judiciária militar da localidade ou, não existindo ali juízo especializado, tal incumbência caberá ao juízo de direito, não havendo que se falar em incompetência para tal?.

Alude, ainda, ao art. 73, XII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, Lei n.º 7.356/80, segundo o qual aos Juízes de Direito compete cumprir as cartas precatórias da Justiça Militar nas comarcas em que esta não tenha órgãos próprios.

Se assim é, e de fato o é à luz dos preceitos citados, acolhendo os argumentos dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Capão da Canoa, o suscitante.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros José Arnaldo, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.