RECURSO ORDINÁRIO EM MS

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N.º 10.994/PE

Rel.: Min. Jorge Scartezzini

EMENTA

1 – Correto o ato do magistrado monocrático ao nomear um perito para proceder a avaliação dos bens constritos, antes da realização da praça, se na sua Comarca não há avaliador oficial. Inteligência do art. 680, do CPC (cf. RESP n.º 512.454/SP).

2 – Na esteira de culta doutrina (FREDERICO MARQUES e HUMBERTO TEODORO JÚNIOR), é desnecessária intervenção de assistentes técnicos nesta fase processual de execução, porquanto não há qualquer norma específica indicando, quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação dos mesmos.

3 – Precedentes (RMS n.ºs 13.038/RS e 5.197/SP e Ag.Reg. AG n.º 51.699/SP).

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4 – Ausência de direito líquido e certo da via mandamental, suficientes para amparar a pretensão.

5 – Recurso desprovido.

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(STJ/DJU de 06/12/04, pág. 311)

A avaliação judicial dos bens que serão praceados prescinde de louvação de Assistente Técnico, ante a ausência de norma indicando, de forma impositiva ou permissiva, a participação do Assistente.

Neste sentido, a presente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Jorge Scartezzini, com o seguinte voto:

O Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, o recurso merece ser conhecido, por se encontrar preparado e tempestivo, porém, desprovido.

Inicialmente, anoto que o mandamus se volta contra suposto ato ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Aliança – PE que, ao determinar a realização de praça pública de imóveis rurais dados em garantia nos autos dos Embargos à Execução n.º 2241/88, julgados improcedentes, teria deixado de intimar o assistente técnico da ora recorrente quando da feitura do laudo de avaliação dos referidos bens, tornando nulo tal ato processual.

A questão é singela.

Reza o art. 680 do Código de Processo Civil:

?Art. 680 – Prosseguindo a execução e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior?. (Art. 684 – Não se procederá à avaliação se: I – o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens; II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; III – os bens forem de pequeno valor.)

Assim procedeu o d. magistrado da Comarca de Aliança. Indicou, para proceder a avaliação dos bens constritos, antes da realização da praça, um perito, já que na sua jurisdição não havia avaliador judicial. Tal ato processual é plenamente regular e legal (cf. RESP n.º 512.454/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 12.08.2003). O profissional indicado, nos termos do art. 681, do CPC, deve elaborar o laudo com a descrição dos bens, seus valores e características, bem como indicar o estado em que se encontram os mesmos.

Se as partes não concordarem, poderá o juiz reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros que bastem à execução (inciso I, art. 685, do CPC) ou, ainda, ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao referido crédito (inciso II do referido artigo). O perito/avaliador apenas registra patamares mínimos para que os bens penhorados sejam levados à hasta pública.

Outrossim, não há em qualquer parte do Capítulo IV (Da Execução por quantia certa contra Devedor Solvente), Seção I (Da penhora, da avaliação e da arrematação), Subseção VI (Da avaliação), do Estatuto Processual Civil, norma indicando, quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação de assistentes técnicos nesta fase processual. O processo de execução deve ser mais dinâmico que a fase cognitiva do processo de conhecimento.

JOSÉ FREDERIDO MARQUES, sobre o tema, com precisão, ensina-nos que:

?Não havendo embargos à execução que tenham sido admitidos, o processo executivo flui sem interrupção, pelo que o juiz, efetivada que está a penhora, ?nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na Comarca, avaliador oficial? (art. 680). No caso, direito não tem as partes de indicar assistente?. (in, ?Manual de Direito Processual Civil -Processo de Execução e Processo Cautelar – Parte Geral?, Saraiva, 5a. edição, IV Volume, p. 179).

Na mesma esteira, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, ao comentar a aplicação das normas processuais pertinentes a prova pericial e a avaliação, anota que:

?As regras a seguir, no entanto, não são as da prova pericial regulada pelo processo de conhecimento. Aqui há regulamentação própria, de modo que não incidem aquelas do processo de cognição, cuja aplicação ao processo executivo só se faz em caráter subsidiário. … (?omissis?). Ainda por se tratar de ato executivo com regulamentação própria, não cabe às partes o direito de indicar assistentes técnicos para participar da avaliação de bens penhorados. …? (in, ?Comentários ao Código de Processo Civil?, Forense, Vol. IV, p. 440).

Confira-se, também, os seguintes precedentes desta Corte, assim ementados:

?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. ASSISTENTE TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE. AVALIAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Não demonstrado de plano a ocorrência de ato ilegal ou abusivo ou violação a qualquer direito líquido e certo da impetrante impõe ser mantida a denegação do writ.

2. A avaliação dos bens penhorados na execução fiscal foi procedida por avaliador oficial, razão pela qual se faz desnecessária a indicação de assistente técnico.

… ?omissis?.

5. Recurso ordinário improvido.? (RMS n.º 13.038/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 25.05.2004).

?EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

1. Indicação de Assistente Técnico. Não é necessária a indicação. Compete ao juiz nomear um perito para estimar o bem, conforme o disposto no art. 680 do Cod. de Pr. Civil.

2. Nulidade da avaliação. Improcedência da sua argüição.

3. Agravo Regimental não provido.? (Ag. Reg. AG n.º 51.699/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJU de 08.08.1994).

?PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO.

1 – Compete ao juiz nomear um perito para estimar o bem, sendo desnecessária a indicação de assistente técnico (art. 680 do C.P.C).

2 – Recurso improvido.? (RMS n.º 5.197/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJU de 26.08.1998).

Por fim, cumpre registrar que não assiste a impetrante-recorrente qualquer direito líquido e certo a ser amparado pela presente via mandamental, porquanto ?Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.? (HELY LOPES MEIRELES, in, ?Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc?, RT, 13a. edição, p. 13).

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário interposto.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.