Processual Civil. Execução. Espólio. Representação. Aval. Acordo com o devedor principal. Mera prorrogação de prazo. Novação inexistente. Manutenção da validade do título contra o garante. Honorários. Sucumbência. Valor. Razoabilidade.

“RECURSO ESPECIAL N.º 302.134-MG

Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior

EMENTA

I. O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação, de sorte que a obrigação do avalista do título permanece hígida.

II. Honorários mantidos, em face da não-inversão dos ônus sucumbenciais, decisão agora imutável pelo trânsito em julgado.

III. Recurso especial não conhecido.”

(STJ/DJU de 9/6/03, pág. 273)

Nesta decisão posta em destaque, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, considerou que o acordo firmado entre o devedor principal e o credor, prorrogando o prazo de pagamento, não constitui novação, como conceituada juridicamente, já que ausente a intenção de novar ou o animus novandi. Dessa maneira, não ficando extinta a dívida, remanesce a obrigação do avalista.

Consta do voto do relator:

Exmo. sr. ministro Aldir Passarinho Júnior (relator): O recurso especial debate diversos temas, em execução movida pelo banco recorrido contra o espólio de José Gilberto Pannunzio, avalista de título inadimplido.

Com relação ao desaparecimento da obrigação do garante falecido em face do acordo realizado entre o devedor principal e o credor, disse o Tribunal estadual, assim (fls. 440/441):

“Entretanto, na hipótese dos autos, não se pode concluir tenha havido novação, como conceituada juridicamente. É que não se revela, aqui, a intenção de novar ou o animus novandi entre as partes, que é elemento psíquico essencial para a configuração do instituto.

É que, como as partes pactuaram no `Termo de Composição’ de f. 123/125-TA, em sua terceira cláusula, que o instrumento constitui liberalidade do credor, implicando a inadimplência na possibilidade de imediato prosseguimento da execução, certo é que não se pode falar em novação, ausente que está um de seus requisitos essenciais.

Logo, tendo em mente que acordo que não extingue a dívida, limitando a conceder moratória, não implica novação da obrigação ou transação…’ (Acórdão da 1.ª Câmara do TARS de 14.10.86, na apelação 186.036/422, relator juiz Alceu Binato de Moraes; JTARS, 61/439).

O descumprimento do mesmo, não obstante tenha sido celebrado apenas por um dos devedores, não implica em exclusão da lide dos demais executados.

Sobre o tema, vale conferir:

Recurso especial. Execução de Cédula de Crédito Industrial. Avalista. Acordo havido entre credor e devedor principal nos autos da execução. Suspensão desta. Art. 1.503, I, do Código Civil.

I – Não tem caráter de moratória ou novação acordo celebrado entre credor e devedor nos autos da própria execução, com pedido de suspensão do processo e cujo descumprimento gera o prosseguimento da execução do título executivo originário.

II – Recurso Especial não conhecido. (STJ – 3.ª Turma – rel. min. Cláudio Santos – DJU 26/2/96 – REsp m.º 53.352/SP).”

Como visto, não se cuidou de novação, a criar condições contratuais distintas daquelas originalmente avançadas entre as partes, apenas no elastecimento do débito, por liberalidade do credor, a fim de facilitar o pagamento pelo devedor, que, então, se disponibilizava a quitar, desde que lhe fosse dado mais prazo, como o foi.

Nesse sentido:

“Civil. Execução. Novação. Suspensão. 1. Não há novação quando os figurantes de acordo expressamente afastam a intenção de novar, até porque a devedora reconhece a existência integral da dívida e apenas se obriga a pagá-la parcialmente em prestações. 2. A suspensão da execução, em relação ao devedor principal acarreta a suspensão quanto aos avalistas, posto que decisão com trânsito em julgado determina que os bens dos avalistas, que se achem penhorados, somente sejam levados a arrematação se insuficiente o produto da arrematação dos bens da devedora principal.”

(4.ª Turma, REsp n.º 35.311 – SP, rel. min. Dias Trindade, unânime, DJU de 20/9/93)

“Nota Promissória. Vencimento. Prorrogação. Avalista.

A prorrogação do prazo de vencimento da cártula, em avença autônoma entre o credor e o emitente não exclui a possibilidade de execução de avalista.”

(3.ª Turma, REsp n.º 43.922 – MG, rel. min. Cláudio Santos, unânime, DJU de 5/8/96)

De outra parte, para se chegar à conclusão contrária acerca da existência ou não de novação, somente revendo-se o contrato e a prova, com óbice nas Súmulas n.º 5 e 7 do STJ.

Ademais, se a novação foi apenas para ampliar o prazo a fim de permitir o adimplemento pelo devedor, qual o prejuízo para o garante? Se ele desejasse, mesmo, pagar a dívida em substituição ao devedor principal, poderia simplesmente tê-la quitado no prazo original.

O segundo ponto debatido, refere-se à citação dos herdeiros necessários.

Também aqui improcede o recurso.

O espólio é representado em juízo por sua inventariante, de acordo com o art. 12, V, do CPC, sendo desnecessário que integrassem a demanda, em que o crédito bancário somente poderia atingir até o limite dos bens deixados pelo de cujus, os herdeiros do avalista falecido.

É certo que se admite a participação do herdeiro, porém como mero assistente, não como litisconsorte necessário, segundo se infere do seguinte julgado, a saber:

“Inventário. Litisconsórcio. Segundo o acórdão estadual `ao inventariante, cabe representar o espólio ativamente em juízo ou fora dele, Inc. I do Art. 991 do Cód. de Proc. Civil: herdeiros e legatários são litisconsortes facultativos e não necessários’.

(3.ª Turma, AgR-Ag n.º 269.513 – RJ, rel. min. Nilson Naves, unânime, DJU de 1/8/00)

No tocante à verba sucumbencial, a pretensão do recorrente não prospera.

Disse o voto a quo, verbis (fls. 442/443):

“Por fim, pugna o agravante pela exclusão de parte nos honorários advocatícios cobrados no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sob alegação de que em relação aos primeiros embargos, o recurso interposto pelos embargantes foi julgado procedente.

Com efeito, numa leitura atenta da r. sentença de f. 410/411-TA e do v. acórdão de f. 412/414-TA, verifica-se que o julgado proferido nesta Instância Revisora deu provimento ao recurso interposto pelos embargantes, modificando em parte a douta decisão de primeiro grau, o que tange à data de vencimento do título exeqüendo, bem como em relação ao termo inicial para a incidência de juros e de correção monetária.

Todavia, não consta do v. acórdão qualquer referência expressa à inversão dos ônus de sucumbência, tendo inclusive, o apelado sido condenado ao pagamento das custas processuais.

Logo, a condenação imposta aos embargantes pela r. sentença de f. 410/411-TA não restou modificada, tendo transitado em julgado, não podendo ser revista ou alterada nesta fase.”

De efeito, se não houve alteração da sucumbência estabelecida em 1.º grau, seja por inversão dos ônus, ou estabelecimento de condenação específica, há que se manter o que já fora determinado, mesmo porque, como visto, o provimento dos embargos não foi total (fls. 411/414). Ademais, trata-se de decisão agora transitada em julgado.

Também é oportuno registrar que os precedentes do STJ, quando autorizam suprir-se a omissão, para a inversão dos ônus, partem de casos em que houve a reforma integral do resultado da 1.ª instância, e não em parte, como aqui ocorreu (cf. REsp n.º 233.501/SE, 5.ª Turma, rel. min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 25.09.2000; Resp n.º 330.950/SC, 3.ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, DJU de 25/3/2002).

Com relação ao total da sucumbência, ele é imutável, pois já consignado nas decisões transitadas em julgado.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial, prejudicada a Medida Cautelar n.º 3.781/MG, cuja liminar nela dada fica sem efeito.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.