RECURSO ESPECIAL N.º 684.587/TO

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Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior

EMENTA

I. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pela devedora, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis.

II. A circunstância de achar-se desocupado o bem, após parcial desmoronamento, não constitui motivo à descaracterização do bem de família, sob pena de se agravar a situação de infortúnio experimentada pela executada, que, segundo a prova colhida, mora ?de favor na casa dos pais?.

III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a constrição incidente sobre o imóvel.

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(STJ/DJU de 14/03/05, pág. 381)

O direito à proteção legal conferido ao bem de família não pode ser afastado por renúncia do privilégio pela devedora. Assim, o fato da devedora não residir em seu único imóvel e de o ter indicado à penhora não tem o condão de afastar a proteção legal.

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Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, com o seguinte voto condutor:

Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator):

Trata-se de recurso especial em que se discute sobre a impenhorabilidade de imóvel constrito por determinação judicial, em ação de execução movida à ora recorrente por Nei Coutinho Coelho, para cobrança da dívida consubstanciada em notas promissórias.

É apontada ofensa ao art. 1.º da Lei n.º 8.009/90 e dissídio jurisprudencial.

Efetivamente, não segue a melhor orientação a Corte estadual, ao afastar a impenhorabilidade do imóvel tanto pelo fato de a devedora haver indicado o bem à penhora, como por não estar nele residindo.

A jurisprudência assentada no STJ tanto faz prevalecer a proteção legal, ainda que o devedor haja renunciado anteriormente ao privilégio, por se cuidar de norma cogente, contendo princípio de ordem pública, bem como pelo fato de que a sua natureza não se descaracteriza se não estiver sendo habitado, sendo ele o único bem e quando sirva de fonte de recursos para que a pessoa resida em outro imóvel.

Nesse sentido:

?BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Indicação à penhora.

– A indicação do bem à penhora não significa renúncia ao direito de alegar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Precedentes.

– Recurso conhecido e provido.?

(4.ª Turma, REsp n.º 242.175-PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 08.05.2000)

?Bem de família. Impenhorabilidade. As exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em lei. Ineficaz a renúncia a favor em documento particular de confissão de dívida.?

(3.ª Turma, REsp n.º 205.040-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, por maioria, DJU de 13.09.1999)

?PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL OCUPADO POR EX-COMPANHEIRA E PELO FILHO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA AO FAVOR LEGAL. INVALIDADE. PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. LEI N.º 8.009/90.

I. A proteção conferida à entidade familiar pela Lei n.º 8.009/90 se estende à situação em que o imóvel constritado se acha ocupado pela ex-companheira e pelo filho do executado, sendo destituída de validade cláusula contratual em que ele abre mão do favor legal, que, por se cuidar de norma de ordem pública, é sempre preponderante.

II. Tampouco importa em renúncia ao benefício a indicação anterior do bem à penhora.

III. Precedentes do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.?

(4.ª Turma, REsp n.º 507.686-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 22.03.2004)

CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. LEI 8.009/1990, ART. 1.º IMPENHORABILIDADE. TEMA PACIFICADO.

I. Assentou a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990 (REsp n.º 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004).

II. Embargos conhecidos e providos, para reconhecer a condição de bem de família ao bem em questão.?

(4.ª Turma, EREsp n.º 339.766-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 23.08.2004)

No tocante ao argumento de que inexiste edificação habitável, este ponto também não constitui óbice à proteção legal, porquanto o fato é justificado pela ocorrência de um desabamento parcial há cômodos ainda de pé e não me parece se deva valer de um infortúnio para se afastar a proteção que a lei confere ao bem de família, constando, no acórdão, que a executada mora ?de favor na casa dos pais? (fl. 90).

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para afastar a constrição que pesa sobre o imóvel em comento, mantida a sucumbência.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.

Pena. Crime hediondo. Progressão de regime. Matéria pendente de julgamento pelo plenário do STF.

?Quest. Ord. em Habeas Corpus 85270-0/RJ

Rel.: Min. Marco Aurélio

EMENTA

A pendência, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, de processo em que argüida a inconstitucionalidade de norma reveladora da imposição do regime de cumprimento da pena integralmente fechado – Habeas Corpus n.º 82.959-7/SP -conduz ao sobrestamento dos processos sobre idêntico tema e ao deferimento de liminar que possibilite o afastamento da cláusula limitativa, em relação à qual é alegada a transgressão do princípio constitucional da individualização da pena -artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal.?

(STF/DJU de 18/3/05).

Como é sabido, está pendente de julgamento pelo Plenário do STF processo em que argüida a inconstitucionalidade da norma que prevê regime de cumprimento da pena, integralmente fechado, nas condenações por crime hediondo. Em razão disso o Supremo Tribunal Federal vem concedendo liminar em ?habeas corpus? para afastar a proibição da progressão de regime até o julgamento da argüição.

Nesse sentido, a presente decisão da Primeira Turma, relator o ministro Marco Aurélio, com o seguinte voto:

O Senhor Ministro Marco Aurélio – Senhor Presidente, nestes dois casos, trago os processos em questão de ordem.

Temos, aqui, aquela situação relativa à progressão no regime de cumprimento da pena – crime hediondo. A ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência e em substituição ao relator, antecipando-se à distribuição e ao exame pelo relator, indeferiu liminar.

É o relatório.

O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) – Proponho à Turma a reconsideração da decisão proferida pela ministra Ellen Gracie para se afastar o óbice à progressão, sobrestando-se os dois processos até o término do julgamento do Habeas Corpus n.º 82.959-7/SP pelo Plenário.

Fiquei um pouco constrangido de atuar individualmente, reconsiderando a decisão, ante o fato de haver sido formalizada pela presidência do Tribunal.

Voto no sentido da reconsideração da decisão indeferitória da medida acauteladora, para simplesmente afastar o óbice à progressão no regime de cumprimento da pena e sobrestar os dois processos reveladores das impetrações, aguardando-se a conclusão do Plenário.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.