RECURSO ESPECIAL

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N.º 161.759/MG

Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro

EMENTA

I – Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, comportam denunciação à lide para resguardo de possível risco de evicção.

II – Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 13/06/05, pág. 287)

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C.J.A.A. opôs embargos de terceiros contra a C.R. de A.M., afirmando que adquiriu um caminhão F-4000 de L.C.V., no valor de R$ 30.500 (trinta mil e quinhentos reais), cujos documentos estavam em nome de E.G.S., que assinou o recibo de transferência do veículo.

O Juízo de 1.º grau julgou os embargos procedentes e condenou a embargada nas verbas da sucumbência.

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Irresignada, a C.R.A.M. interpôs recurso, que veio a ser decidido pela 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais no sentido de que não é cabível a denunciação da lide em sede de embargos de terceiro.

Manejado o recurso especial por C.R.A.M., veio a ser conhecido e provido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com o seguinte voto condutor:

Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): entendeu o aresto recorrido não ser cabível a denunciação à lide em embargos de terceiro. O acórdão citado como divergente se encontra assim ementado:

?Se os embargos de terceiro configuram ação autônoma, revestindo-se, o embargado, por conseguinte, a condição de parte, comporta a denunciação da lide, a fim de se resguardar do direito que da evicção lhe resulta.?

Conheço, pois do recurso especial, ante a dissidência ocorrida.

Conforme se verifica dos autos, Cleber José de Alvarenga Andrade opôs embargos de terceiro contra a ora recorrente afirmando que adquiriu um caminhão F-4000 de Luis Carlos Vieira no valor de R$ 30.500 (trinta mil e quinhentos reais), cujos documentos estavam em nome de Ezequiel Gonçalves da Silva, que assinou o recibo de transferência do veículo.

Afirma que o caminhão em tela foi apreendido por força de despacho exarado nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela Cia. Real de Arrendamento Mercantil contra Ferreira e Vieira Transportes Ltda e Luis Carlos Vieira.

Na contestação a Cia Real de Arandamento Mercantil pediu a denunciação à lide de Luis Carlos Vieira, Ferreira e Vieira Transportes Ltda, Ezequiel Gonçalves da Silva e R.E. Auto Peças Ltda.

O Juízo de 1.º grau julgou os embargos procedentes e condenou a embargada nas verbas da sucumbência. Também declarou o direito da embargada a ?se reembolsar de todo o seu prejuízo decorrente destes embargos, junto aos denunciados à lide, …? (fls. 54). Condenou, ainda, Luiz Carlos Vieira e a empresa Ferreira e Vieira Transportes Ltda a pagarem, solidariamente, ?o valor integral cobrado nos autos 5370, à CIA. REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ou seja: eu os condeno a pagarem, a título de perdas e danos, a indenização em valor correspondente à soma das prestações vencidas e não pagas, acrescido do valor daquelas vencidas por antecipação e qualquer outro crédito da Companhia Real de Arrendamento Mercantil, mais o valor residual garantido e definido no campo IV-F do preâmbulo do referido contrato de arrendamento, acrescidos da multa estipulada no artigo 11.1 (fls.11) e juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.? (fls. 54/55), além de custas e honorários advocatícios.

A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação da embargada que se insurgia contra a condenação nos consectários da sucumbência e proveu recurso interposto por RE Auto Peças Ltda. e outros, por entender não ser cabível a denunciação à lide em sede de embargos de terceiro. Daí a interposição do presente recurso especial.

O Professor Araken de Assis afirma:

?Os embargos comportam todas as formas de intervenção, provocada ou voluntária, de terceiros: denunciação, chamamento e assistência, p. ex., observados os respectivos pressupostos de admissibilidade.? (Manual do Processo de Execução. 4.ª ed. p. 1079)

Clóvis do Couto e Silva anota:

?… a denunciação a lide pode ser feita pelo autor ou réu. O embargante é o autor e pode denunciar a lide, tanto mais que poderá competir-lhe a ação regressiva (CPC, arts. 70, III; 71).? (In Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo II, vol. XI, p. 468)

Milton Flaks afirma que ?em processo de execução não há julgamento de lide?, concluindo: ?Daí não ser possível qualquer exame de direito regressivo, nem, por conseguinte, a denunciação da lide, …?

Contudo, salienta:

?Oportuno sublinhar que a conclusão acima não se aplica aos embargos de terceiro (CPC, art. 1.046), procedimento especial de jurisdição contenciosa que, nada obstante provocado, com maior freqüência, pela execução forçada, nem sequer se vincula, necessariamente, ao procedimento executório (CPC, art. 1.048). Basta lembrar que cabe a sua oposição, também, nos casos de arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, como exemplifica o próprio texto da lei.

Desse modo, o embargante poderá denunciar a lide a quem lhe transferiu o domínio ou a posse do bem apreendido judicialmente, inclusive para resguardar-se em face do risco da evicção, se for o caso.?

Portanto, os embargos de terceiro constituem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação. Daí ser cabível a denunciação à lide para resguardo de possível risco da evicção, como no caso dos autos.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido na parte ora atacada e restabelecer, no tópico, a sentença.?

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho.

 

Habeas corpus. Sentença condenatória. Intimação por carta precatória. Prazo recursal. Termo inicial. Juntada.

HABEAS CORPUS N.º 28.433/SC

Rel.: Min. Paulo Gallotti

EMENTA

1. Esta Corte firmou entendimento de que, intimado o réu da sentença
condenatória por carta precatória, inicia-se o prazo recursal na data
da juntada da carta aos autos devidamente cumprida.

2. Ordem concedida para que o Tribunal de origem examine, como de direito, o recurso de apelação interposto pelo paciente.

(STJ/DJU de 13/06/05, pág. 351)

Não obstante os julgados do Supremo Tribunal Federal de que, no Juízo
criminal, mesmo que a defesa seja intimada por precatória, o prazo de
recurso tem seu prazo inicial na data da intimação, persiste no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o início do prazo
recursal conta-se a partir da juntada aos autos da Carta Precatória.

Decisão da Sexta Turma, relator o ministro Paulo Gallotti, com o seguinte voto condutor:

O Senhor Ministro Paulo Gallotti (Relator): A ordem, realmente, deve ser concedida.

Adoto como razão de decidir o parecer proferido pelo Ministério
Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco
Xavier Pinheiro Filho, verbis:

?O cerne da controvérsia reside em definir o dies a quo da contagem
do prazo recursal quando a intimação da sentença é realizada por carta
precatória.

Em se tratando de intimação realizada por meio de carta precatória,
o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo
para a interposição de recurso se conta da sua juntada no juízo
deprecante.

Colham-se, a propósito, os seguintes julgados:

?PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §
3.º DO CP). TERMO INICIAL. PRAZO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POR CARTA
PRECATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

I Para a caracterização do dissídio, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados
(arts. 255 do RISTJ c/c o art. 541, do CPC, c/c o art. 3.º, CPP).

II O prazo para a interposição da apelação, em se tratando de
intimação de sentença por carta precatória, começa a contar do data da
juntada desta aos autos, devidamente cumprida. Assim, tendo a referida
juntada se dado em 15/10/98, é tempestivo o recurso interposto no mesmo
dia. (Precedentes do STJ).

III – Habeas corpus concedido de ofício para considerar a apelação
tempestiva. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.?

(REsp. n.º 229.815/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, DJ 1/10/2001)

?RESP – PRAZO DE RECURSO NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIA – HOMICÍDIO –
QUALIFICADORAS EXCLUÍDAS NO TRIBUNAL A QUO – INDEVIDA VALORAÇÃO DA
PROVA -JULGAMENTO QUE DEVE SER FEITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. Nos casos em que a intimação é feita mediante a expedição de
carta-precatória, o prazo se conta da sua juntada no juízo deprecante.
Precedentes do STJ.

2. Havendo dúvidas sobre a qualificação do homicídio, deve ser
resolvida pelo Tribunal Popular e não em segundo grau, mediante a
valoração da prova.

3. Recurso parcialmente conhecido, para, cassada a decisão hostilizada, seja restabelecida a de primeiro grau.?

(REsp. n.º 109.034/GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, 6.ª Turma, DJ 18/12/1998)

Posto isso, constato que o paciente foi intimado da sentença por
carta precatória, a qual foi juntada aos autos devidamente cumprida em
22/4/2002 (fl. 29 – verso).

Assim, tenho que o prazo para interpor o recurso de apelação
iniciou-se em 23/4/2002, expirando-se em 27/4/2002 (sábado),
prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, qual seja,
29/4/2002 (segunda-feira), data em que a apelação foi protocolada (fl.
32).

Assim, a meu ver, não restou caracterizada a intempestividade da
apelação interposta pela defesa, devendo o Tribunal a quo proceder a
sua análise de mérito. Pelo exposto, opino pela concessão da ordem, a
fim de que seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal a quo,
propiciando, assim, a realização de novo julgamento no qual sejam
analisadas as razões expendidas na apelação criminal.? (fls. 71/73)

Acrescente-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:

A – ?CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
POR CARTA PRECATÓRIA. APELAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA
JUNTADA, AOS AUTOS, DA PRECATÓRIA CUMPRIDA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.

I Entende-se que, quando o réu ou seu defensor é intimado da
sentença condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial
para a interposição do recurso de apelação é contado a partir da
juntada, aos autos, da precatória devidamente cumprida. Precedentes.

II Recurso conhecido e desprovido.?

(REsp. n.º 261.360RS, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 8/4/2002)

B – ?RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. JUNTADA.

1. Na ocorrência de intimação do réu ou do seu defensor da sentença
penal condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial para a
contagem do prazo recursal será da juntada da intimação cumprida aos
autos, em virtude da aplicação analógica do art. 241, inciso IV, do
Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 3.º, do
Código de Processo Penal.

2. Recurso conhecido e provido.?

(REsp. n.º 565.580/SC, Relator o Ministro LAURITA VAZ, DJU de 5/4/2004)

Do exposto, concedo a ordem para que o Tribunal de origem examine,
como de direito, o recurso de apelação interposto pelo paciente.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.