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RECURSO ESPECIAL N.º 567.091/DF

Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito

1. Como já decidiu a Corte, ante a formação de litisconsórcio necessário, "fica o marido-executado legitimado para argüir a eventual falta da intimação de sua mulher em sede de embargos à execução" (REsp n.º 11.699/PR, Relator o Ministro Bueno de Souza, DJ de 1.º/8/94).

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2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 11/10/04, pág. 317)

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Reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que, existindo litisconsórcio passivo necessário entre marido e mulher, casados sob regime de comunhão de bens, fica o marido-executado legimitado a argüir a eventual falta de intimação de sua mulher em sede de embargos à execução.

Decisão da Terceira Turma, de que foi o Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito com o seguinte voto:

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

O recorrente ajuizou embargos à execução alegando preliminar de prescrição com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o título alcançado pelo art. 585, II, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, o autor que a exeqüente desistiu de outra execução com o mesmo objeto da presente, transitando em julgado a sentença. Alegou, também, excesso de execução com duplicidade de aplicação da correção monetária e dos juros compensatórios e moratórios, sendo os últimos de forma capitalizada.

A sentença rejeitou os embargos. Primeiro, afastou a prescrição porque não se trata de ação cambial fundada em título de crédito; segundo, entendeu que não valem alegações genéricas para identificar excesso de execução.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o voto da eminente Desembargadora Vera Andrighi, desproveu a apelação. Repeliu a nulidade da sentença ao fundamento de que o título que embasa a execução, escritura pública de compra e venda, de fato, requer intimação do cônjuge, mas a matéria deve ser argüida em embargos de terceiro, daí não ter o então apelante legitimidade para tanto. Depois, rechaçou a prescrição e o excesso de execução com as mesmas razões da sentença.

Examino primeiro a questão da legitimidade do recorrente para a argüição de nulidade por falta de citação do cônjuge.

No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a execução foi ajuizada apenas contra o executado, que era casado em comunhão de bens, sem preocupar-se com a intimação da mulher.

De fato, a leitura dos autos demonstra que houve erro no edital de citação de ambos os cônjuges e que foi declarada posteriormente a sua nulidade, convertido o arresto em penhora e determinada intimação do devedor nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil. Expedido o mandado dele constando intimação da penhora do recorrente e de sua mulher, a qual não foi intimada "eis que se encontram separados judicialmente há cerca de 4 anos" (fl.79).

Já em outra ocasião entendi que há mesmo litisconsórcio passivo necessário entre o marido e sua mulher (REsp n.º 285.895/PR, da minha relatoria, DJ de 1.º/10/01). Na mesma direção é o precedente indicado no especial na linha de outro, também da Quarta Turma, afirmando que ante a "formação de litisconsorte necessário, fica o marido-executado legitimado para argüir a eventual falta de intimação de sua mulher em sede de embargos à execução" (REsp n.º 11.699/PR, Relator o Ministro Bueno de Souza, DJ de 1.º/8/94).

A circunstância de haver a separação judicial sem a partilha dos bens não foi examinada pelo acórdão recorrido, que, apenas, considerou que o recorrente não tem legitimidade para a alegação de nulidade por ausência de intimação. Assim, o que se pode considerar aqui é que não se pode afastar, em tese, a legitimidade do embargante para alegar a nulidade, diante da formação do litisconsórcio, na forma do art. 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a ilegitimidade do recorrente, devendo o Tribunal de origem prosseguir no exame da apelação.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

Penal. Causa de diminuição de pena do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 6.368/76. Minorante que se aplica a crimes não previstos na Lei de Tóxicos.

"RECURSO ESPECIAL N.º 343.600/DF

Rel. p/acórdão : Min. Hamilton Carvalhido

EMENTA

1. A lei estende a inimputabilidade ou semi-imputabilidade aos agentes de toda e qualquer infração penal, sem nenhuma restrição, não podendo o intérprete fazer distinção que ela não estabelece, dissociando a norma inserta no parágrafo único do artigo 19 da Lei de Tóxicos daqueloutra enunciada em seu caput.

2. Em confirmando o exame de insanidade mental a dependência química do réu, com a redução quase completa da sua capacidade de entendimento e determinação, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de imputabilidade.

3. Recurso especial não conhecido."

(STJ/DJU de 22/11/04, pág. 394)

No sentido de que a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade previstas, respectivamente, nos arts. 19, "caput", e seu parágrafo único, aplicam-se a outros crimes não previstos na lei de tóxicos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Sexta Turma, relator o ministro Hamilton Carvalhido, com o seguinte voto condutor:

Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): No presente recurso especial ataca-se acórdão que adotou tese no sentido de que a redução da pena, prevista no art. 19 da Lei de Tóxicos, aplica-se a quem que tenha praticado infração penal.

Para melhor exame da questão, necessário se torna trazer à colação a redação precisa do artigo em destaque:

"Lei 6368/76.

Art. 19. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Alega o recorrente, entretanto, que a incidência do referido artigo deve restringir-se aos crimes capitulados na Lei de Tóxicos, sem abrigar qualquer outra infração capitulada no Código Penal ou legislação complementar.

Não merece prosperar a irresignação, por irrepreensível o acórdão impugnado.

Com efeito, o artigo 19 da Lei 6368/76 tem gerado dúvidas de interpretação, especificadamente quanto à extensão da cláusula "qualquer que tenha sido a infração penal praticada".

É que a Lei de Tóxicos instituiu, no referido artigo 19, mais uma causa de inimputabilidade, ampliando, assim, a extensão do Código Penal. Evidentemente, por afetar a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, tenho que alcança qualquer delito.

Assim, provado mediante perícia médica que o réu, ora recorrido, na data em que cometeu o furto, tinha sua capacidade de autodeterminação diminuída, por ser viciado em tóxico, deve ter sua pena reduzida de um a dois terços, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 19, da Lei 6368/76.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao apreciar a questão sob enfoque, emitiu exaustivo pronunciamento, merecendo destaque o seguinte trecho, expressivo quanto à insubsistência da alegação do recorrente:

"O texto do artigo tido por violado é expresso no sentido de aplicar a isenção ou redução de pena, qualquer que seja o crime cometido, ao agente que o praticar em razão da dependência ou sob efeito de substância entorpecentes.

Entendo que se fosse da vontade do legislador pátrio tornar incompatível o reconhecimento das causas de inimputabilidade ou semi-imputabilidade previstas na Lei de Tóxicos com os demais crimes previstos na legislação penal teria acrescentado ao texto "qualquer que tenha sido a infração penal" (art. 19, caput) as palavras "nesta lei", assim como o fez em várias outras oportunidade (ver arts. 14, 17, 18, 20, 26, 28, 32 ao 37, 39, 40, 42, 43, da Lei de Tóxicos). (fls. 214/215)

Tenho, portanto, que o pronunciamento acima reflete a exata compreensão do thema sub judice, em face do que incorporo a este voto, utilizando-o como razão de decidir.

Isto posto, não conheço do recurso especial.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.