RECURSO ESPECIAL N.º 302.473/RJ

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Rel.: Min. Barros Monteiro

EMENTA

 Para a intimação pessoal aos executados, na forma do que reza o art. 687, § 5.º, do CPC, não basta que o oficial de Justiça tenha deixado o aviso na mão de um conhecido para ser entregue ao interessado. Intimação pessoal inexistente.

 ?Não intimado o devedor, para a praça, o prazo para opor embargos à adjudicação somente tem início quando do cumprimento do mandado de imissão na posse? (REsp n.º 29.033-1/SP).

Recurso especial não conhecido.

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(STJ/DJU de 13/12/04, pág. 362)

J.R.M.C. e sua mulher, V.P.M.C., opuseram embargos à adjudicação contra o ?BSB S/A?, sob a alegação de que não foram intimados da realização da praça.

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A MM.ª juíza de Direito, considerando que não se operou a intimação pessoal dos executados e que, conseqüentemente, os embargos foram oferecidos em tempo hábil, julgou-os procedentes para decretar a nulidade da praça, tornando insubsistente a adjudicação.

O banco embargado apelou dessa decisão, argüindo as preliminares de ausência de possibilidade jurídica e de falta de interesse. No mérito, sustentou que os devedores foram intimados por meio idôneo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo, em Acórdão que porta a seguinte ementa:

?EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO.

Interposição pelos executados que não foram pessoalmente intimados da arrematação. O prazo para ajuizar embargos à adjudicação conta-se a partir da intimação pessoal do mandado de imissão na posse, apresentando-se portanto, tempestivos.

Afronta ao disposto no § 5.º, do art. 687 do CPC, visto a ausência de pessoal intimação da arrematação. Inexistência de meio idôneo, por ter o sr. Oficial de Justiça deixado o aviso do leilão com terceira pessoa.

Sentença que se mantém.?

Inconformada, a instituição financeira manifestou recurso especial, mas não obteve êxito, conforme a presente decisão posta em destaque, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Barros Monteiro, com o seguinte voto:

O Sr. ministro Barros Monteiro (Relator):

1. A decisão recorrida nada ventilou em torno dos temas relacionados aos arts. 267, VI, 295, 467, 591, 646 e 739, III, do Código de Processo Civil. Ausente, nesses pontos, o requisito do prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356-STF).

2. São duas as questões substanciais resolvidas pelo acórdão ora impugnado: a) ausência de intimação aos devedores da realização da praça; b) o prazo para o oferecimento dos embargos à adjudicação conta-se da intimação aos interessados para a desocupação do imóvel.

Segundo dispõe o art. 687, § 5.º, do CPC, ?o devedor será intimado pessoalmente por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial?.

Essa norma deixou de ser observada no caso em tela, conforme demonstraram à saciedade tanto a sentença como o v. acórdão. Consoante anotação deste último, o sr. oficial de Justiça deixou o aviso da praça em poder de Maria José Gomes Pereira, que se comprometeu a entregá-lo ao executado (fl. 150). Mais adiante, ao abordar o mérito, o julgado ressaltou que:

?No que concerne ao mérito, melhor sorte não tem o apelante, inegável é que foi afrontada disposição legal que impunha a intimação pessoal do devedor quanto à arrematação (art. 687, § 5.º do CPC), sendo descabida a alegação do apelante de que foi ele intimado por outro meio idôneo. Ora, o que a lei impõe é a intimação pessoal, só se admitindo outra forma de intimação, quando comprovadamente não for possível a intimação pessoal. Contudo, a absoluta impossibilidade da intimação pessoal não está demonstrada nos autos, tendo o sr. oficial de Justiça, cuja certidão está nas fls. 105v.º, limitado-se a afirmar que depois de ter comparecido várias vezes ao local e não tendo localizado o réu deixou o aviso do leilão em poder de terceira pessoa, sendo certo que tal forma não é idônea para se ter o devedor como intimado, posto que não se pode ter certeza de que tenha chegado ao seu conhecimento a data marcada para a arrematação.? (Fl. 151)

Tais observações mostram-se incensuráveis. O meirinho incumbido da diligência não certificou se os executados encontravam-se em local incerto e não sabido. Apenas não logrou encontrá-los, a despeito de ter comparecido diversas vezes ao endereço indicado. É certo, todavia, que havia meio de intimá-los pessoalmente, tanto que o aviso correspondente foi deixado em mão de uma conhecida que se comprometera a entregá-lo aos devedores (fl.150 dos autos em apenso).

A providência, no entanto, restou inócua, até mesmo porque não se achava em conformidade com os ditames da lei. O decisório combatido bem assinalou que não se empregou na espécie de meio idôneo para se ter o devedor como intimado. A jurisprudência desta Casa orienta-se no sentido de que ?a eventual ausência do devedor, por motivo de viagem, sem que se mencione qualquer intuito procrastinatório, não é bastante para fazer dispensável a intimação pessoal? (REsp n.º 37.958-0/SP, relator ministro Eduardo Ribeiro). Na mesma linha, confira-se o AgRg no Ag n.º 12.635-S), relator ministro Fontes de Alencar).

Em suma, no caso em exame, não se observou a lei, que exige que se proceda, antes de mais nada, à intimação pessoal dos executados.

Tampouco colhe a afirmativa de que a intimação aos devedores se operou por edital. Primeiro, porque o v. acórdão não chegou a cuidar desse assunto, até então não invocado. De rigor seria, então, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n.º 07-STJ). Depois, a intimação-edital somente seria admissível depois de esgotados os meios cabíveis para proceder à intimação pessoal dos executados, o que não aconteceu.

3. Por derradeiro, quanto ao termo inicial para a apresentação dos embargos à adjudicação, também desassiste razão ao recursante.

Com efeito, não tendo sido os devedores intimados da praça, não lhes era exigível o oferecimento dos seus embargos no prazo de dez dias contados da lavratura do auto de adjudicação. Simplesmente, não tinham eles ciência do fato.

Esta Corte, por sinal, já teve ocasião de decidir que ?não intimado o devedor, para a praça, o prazo para opor embargos à adjudicação somente tem início quando do cumprimento do mandado de imissão na posse? (REsp n.º 29.033-1/SP, relator ministro Dias Trindade, in RSTJ, vol. 43, págs. 488/489).

4. Isso posto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Júnior e Jorge Scartezzini.

Processual penal. Acórdão condicionado a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação. Determinação de recolhimento à prisão na pendência de recurso especial. Constrangimento ilegal.

HABEAS CORPUS N.º 33.581/SP

Rel.: Min. Hamilton Carvalhido

EMENTA

1. Em condicionando o acórdão, tal como o fizera a sentença no seu dispositivo, a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, caracteriza constrangimento ilegal o ato do juiz de primeiro grau que ordena a imediata prisão do paciente.

2. Ordem concedida.

(STJ/DJU de 16/11/04, pág. 328)

Se a sentença condenatória e o acórdão que confirmou estabelecerem que a prisão do réu deveria aguardar o trânsito em julgado da decisão, não pode ocorrer seu recolhimento ao cárcere enquanto pendente recurso especial.

Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Hamilton Carvalhido, com o seguinte voto:

Exm.º Sr. ministro Hamilton Carvalhido (relator): Senhores ministros, a ordem é de ser concedida.

É que, tal como se recolhe dos autos, tanto a sentença condenatória, quanto o acórdão estadual, no que se refere à expedição do mandado de prisão, foram expressos em condicioná-lo ao trânsito em julgado do decisum.

In casu, ainda pende de julgamento recurso especial nesta Corte, o que, à luz do que foi decidido, e não impugnado pelo Ministério Público, inibe a determinação do recolhimento antecipado do paciente à prisão.

Pelo exposto, convolando em definitiva a liminar pleiteada, concedo a ordem para assegurar ao paciente a liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.