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AgRg NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 522.806/RJ

Rel.: Min. Castro Filho

EMENTA

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O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal estatui que "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios…". Segundo a previsão constitucional, portanto, o recurso especial deve ser interposto contra decisões emanadas de tribunais, por seus órgãos colegiados, ficando afastada a possibilidade de insurgência contra aquelas proferidas singularmente pelo relator. Mesmo nos casos de embargos de declaração, deve ser buscada a manifestação do órgão colegiado sobre a questão suscitada, para que se viabilize o acesso a esta instância excepcional. Precedentes.

Agravo ao qual se nega provimento.

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(STJ/DJU de 21/6/05, pág. 216)

Se os embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julgou a apelação têm o seguimento negado por decisão monocrática do relator, incumbe ao embargante, mediante agravo regimental ou interno, provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão suscitada nos aclaratórios, para que se viabilize o acesso à instância excepcional. Nesse sentido, a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Castro Filho, com o seguinte voto:

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): O agravante optou por opor o recurso de embargos contra o acórdão que julgou a apelação. Certamente por vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade sobre questão importante ao deslinde da controvérsia. Porém, embora não formule pedido modificativo do julgado, teleologicamente era o que pretendia. Negados os embargos, mesmo monocraticamente, dispensou o agravo interno e interpôs o recurso especial. Entende comportável, pois, ao final, o que se impugna é uma decisão colegiada.

Também eu, em princípio, assim penso, desde que busquem os embargos tão-somente aclarar o julgado, sua finalidade, portanto, infringente. Além de não ser o caso, esta Corte, como o demonstram inúmeros precedentes, tem compreensão mais rigorosa na matéria.

É que, à luz do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial deve ser interposto contra decisão colegiada, já que um dos pressupostos para a sua utilização é o exaurimento das vias ordinárias.

Assim, é inadmissível a interposição do recurso especial contra decisão monocrática, segundo uníssona jurisprudência desta Corte, consoante revelam os julgados abaixo transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC. 1. Recurso especial interposto com o escopo de atacar decisão monocrática de Relator que negou seguimento a embargos de declaração ofertados no Tribunal local. 2. O art. 105, III, da CF/88, dispõe que ‘compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, …’. 3. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de tribunais, ficando, assim, afastada a possibilidade de insurgência contra aquelas proferidas por Relator singularmente. Nessa hipótese, há que se provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão suscitada por meio do competente agravo regimental (interno), para que se viabilize o acesso à instância excepcional à parte recorrente."(EDAGA 503.709/RJ, relator Ministro José Delgado, DJ de 19/12/2003);

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. I. Para o aviamento de recurso especial exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante agravo regimental ou interno não interposto pela parte. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido."(AGA n.º 515.214/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 28/10/2003);

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ARTS. 537 E 557. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N.º 281 DO STF. I – É competente para a apreciação dos embargos de declaração o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada (CPC, art. 537). Assim, nos Tribunais, os embargos de declaração opostos a acórdão devem ser julgados pelo colegiado. Contudo, pode o relator, monocraticamente, proferir decisão quando presente alguma das hipóteses do art. 557 do CPC. Neste caso, somente com a interposição do recurso do § 1.º do mesmo dispositivo é que estarão esgotadas as instâncias recursais ordinárias. II – O recurso especial tem como pressuposto de admissibilidade o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme a norma que exsurge do art. 105, III da Constituição Federal, que dispõe sobre `decisão de única ou última instância’. Aplicação da Súmula n.º 281 do STF. III – Agravo regimental desprovido." (AGA n.º 513.389/RJ, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 13/10/2003);

"REGIMENTAL – ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS MONOCRATICAMENTE. 1. Julgados unipessoalmente os Embargos Declaratórios no Tribunal a quo, é necessário interpor Agravo Regimental (ou interno) para exaurir a instância ordinária abrindo-se oportunidade ao manuseio do recurso especial. Precedentes." (AGA 389.575/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 26/05/2004).

E ainda, de minha relatoria: AGA n.º 440.712/RJ, DJ de 24/03/2003 e 433.836/RJ, DJ de 05/08/2002.

Destarte, nessa linha de entendimento, tendo decidido a parte pela oposição dos embargos declaratórios, o acórdão embargado só se completaria com outro acórdão, até porque poderia o colegiado, eventualmente, alterar sua decisão.

Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo.

É como voto.

Ministro Castro Filho

Relator

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.