RECURSO ESPECIAL

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N.º 394.695/RS

Rel.: Min. Barros Monteiro

EMENTA

 ?O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória? (REsp n.º 435.319-PR).

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 04/04/05, pág. 314)

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Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido do qual o credor, que dispõe de contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida e de nota promissória relativa ao débito consolidado, pode optar pela ação monitória ao invés do processo de Execução.

Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Barros Monteiro, com o seguinte voto condutor:

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O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator):

Assiste razão à recorrente.

Ainda que possa ter como títulos hábeis a embasar a execução o ?contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida? e a nota promissória relativa ao débito consolidado, não se pode afirmar ausente no caso o seu interesse de agir.

A escolha da via judicial é, de fato, uma opção do autor, uma vez satisfeitos os requisitos necessários. Se lhe é facultado por lei aparelhar a execução, não se encontra obstado o credor a intentar ação monitória, na eventualidade de pairar alguma dúvida no tocante à executoriedade dos títulos de que dispõe.

Nessa linha, por sinal, é a jurisprudência desta Corte.

Quando do julgamento do REsp n.º 435.319PR, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, esta Quarta Turma decidiu sob a ementa seguinte:

?AÇÃO MONITÓRIA. Título executivo.

O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória. Precedentes. Omissões inexistentes. Recurso não conhecido.?

Desse entendimento não dissente a C. Terceira Turma. Confiram-se, a propósito, os REsp?s n.º 210.030-RJ, relator ministro Nilson Naves, e 182.084-MG, relator ministro Ari Pargendler.

Ademais, não se justifica, ante a ausência de prejuízo para os devedores e em face dos princípios da celeridade e economia processuais, a extinção do feito com a perda de todos os atos processuais já praticados.

Nessas condições, ao reputar inexistente o interesse de agir na espécie, quando na verdade tal requisito se encontra preenchido, a Corte de origem malferiu a norma do art. 3.º do CPC. O dissenso de julgados não é passível de aperfeiçoar-se no caso, seja porque a recursante não cuidou de cumprir as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2.º, do RISTJ, seja porque, de todo modo, os arestos postos em confronto não enfrentaram a mesma questão de direito.

Isso posto, conheço do recurso pela alínea ?a? do permissor constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção do feito, o Tribunal a quo julgue o agravo de instrumento como entender de direito.

É o meu voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho e Jorge Scartezzini.

Júri. Pronúncia. ?Eloqüência acusatória?. Nulidade.

?HABEAS CORPUS N.º 81.959-1/MG

Rel.: Min. Sepúlveda Pertence

EMENTA

I. Pronúncia: nulidade daquela que, ultrapassando as raias do juízo de admissibilidade da acusação, traçadas no art. 408 C. PR. Pen., desanda no que já se chamou de ?eloqüência acusatória?: não escusa o libelo desnecessário que – como lhe era facultado – o réu houvesse negado a autoria do crime, hipótese em que ao juiz da pronúncia basta contrapor a indicação objetiva de indícios dela, em adjetivações radicais: HC deferido para declarar a nulidade e ordenar o desentranhamento da pronúncia.?

(STJ/DJU de 17/12/04, pág. 57)

Seguindo a orientação vigente na Corte, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, relator o ministro Sepúlveda Pertence, decidiu pela anulação e desentranhamento da sentença de pronúncia que utilizou linguagem como considerações subjetivas e adjetivações radicais de maneira a ultrapassar o mero juízo de admissibilidade de acusação e causar influência no ânimo dos jurados.

Consta do voto do relator:

O senhor ministro Sepúlveda Pertence – (relator): Correto o parecer da Procuradoria-Geral.

O Tribunal tem reputado inadmissível a pronúncia da qual o juiz, ultrapassando as raias do âmbito do juízo de admissibilidade da acusação – que, conforme o art. 408 C.Pr.Pen, se contenta com a prova da existência do crime e de indícios da autoria imputada ao réu – desanda no que, no HC 68.606, o em. ministro Celso de Mello, denominou de ?eloqüência acusatória? (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98).

A orientação merece o respaldo da melhor doutrina (A. Magalhães Gomes F.º, RBCCrimm 19/303).

Que esse seja o caso presente, demonstra-o o excerto da pronúncia contido no acórdão do STJ – f. 16:

?Relativamente à autoria, afirmo que se não estivesse convencido de indícios suficientes de sua existência por parte do réu, não teria decretado a sua prisão temporária, a respectiva prorrogação dessa e, finalmente, a cautela preventiva que suporta.

(…) o juiz, em sede de Pronúncia, deve regrar-se. Por mais hediondo que seja o crime, cabe-lhe abster-se de considerações subjetivas sobre a pessoa do imputado. Entretanto, deve enfrentar as teses da defesa.

Assim, v.g., não conseguiu demonstrar que por ocasião da chacina estivesse em local diferente daquele aonde ela sucedeu. A sua narrativa sobre aonde estava e o que fazia é fantasiosa. Incrível. Sem lastro em qualquer prova.

(…) Em síntese, o denunciado não viajou em sua moto, por volta de meia-noite e meia, de Formiga para Belo Horizonte, como alega. O que fez foi fugir, depois de logrado o intento criminoso, que urdira na solidão da noite, bem ciente dos hábitos das vítimas vizinhas.

É manifesto na prova a absurda e ilegal resistência que opunha, coadjuvado pelo irmão Edgar, à venda do quinhão de herança que o outro irmão, Geovani, e a cunhada, Solange, faziam às vítimas. Haja vista os depoimentos da testemunha Alvimar Dias, o sério agrimensor que não se deixou vencer pelo insistente e intrometido Clério, e de Solange Tavares Silva Lemos, a esposa de Geovani, que além de enfrentar a doença do marido, precisada da venda para pagar tratamentos médicos, ainda se via constrangida por Clério e Edgar para que não realizasse o negócio.

A obstinação era tamanha que, segundo está nos autos, as vítimas, em razão das pressões, haviam até mesmo aceito adquirir terras que, em princípio, não eram as que desejavam. Nem isso bastou! Com a demarcação da área da compra, mesmo não sendo a inicialmente preferida, tiveram as vítimas suas sentenças de morte decretadas.

Seja realçado que as vítimas eram pessoas pacatas, trabalhadoras, pequenos proprietários rurais, que viviam sem rixas com outrens, sem desafetos ou inimigos.

A ninguém mais apresentava-se razão, ainda que torpe, para destruir as vidas delas. O próprio denunciado, vizinho, perfeito conhecedor dos hábitos e horários das vítimas, não se anima a um pretexto para acusá-las. Assim, só lhe restavam mesmo negar, negar, negar, contra todos os indícios.?

Não escusa o libelo desnecessário que o réu – como lhe era facultado – negasse a autoria: bastava que, à negativa, o juiz opusesse a indicação, sem adjetivação, de indícios em contrário.

No ponto – conforme decidiu a Turma no mencionado HC 77.044, de que fui relator -é de deferir a ordem, para anular a pronúncia e determinar o seu desentranhamento, a fim de que outra se profira, com moderação e segundo os parâmetros do art. 408 C.Pr.Penal.

Improcede, no entanto, a pretensão de relaxar-se a prisão preventiva por excesso.

Não, como entendeu o Ministério Público Federal, porque sobre ela não se tenha manifestado o STJ, bastando, em tese, que a questão lhe haja sido submetida pela impetração, como foi (cf, HC 80.315-6, 1.ª T., 29/08/2000, pertence, DJ 13/10/2000), sim, porque o relaxamento da prisão, acaso conseqüente à nulidade da pronúncia, há de ser postulada ao juízo da causa e só quando por ele denegada se submete ao controle das instâncias superiores.

Nesses termos, defiro em parte, o habeas corpus: é o meu voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Ellen Gracie.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.