AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 481.369/RJ

Rel. Min. Aldir Passarinho júnior

EMENTA

I. Compete à parte verificar, diretamente nos autos, a sucessão dos atos processuais ou acompanhá-los pela imprensa, quando for esta a hipótese, não podendo servir de escusa à inobservância dos prazos recursais a circunstância de ter-se baseado em informação colhida do sistema de informática da Vara ou do Tribunal, cujos lançamentos, eventualmente, se acham desatualizados em relação ao andamento efetivo do processo.

II. Caso em que a juntada do mandado de citação havia ocorrido em data anterior, cuja certificação nos autos não foi observada pela parte, de sorte que o oferecimento da contestação se deu a destempo. Preclusão. Precedentes do STJ.

Devem os advogados ficar atentos a esta decisão do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, no sentido de que à parte incumbe a fiscalização dos atos processuais, direto nos autos do processo, ou , evidentemente, pelas publicações no Órgão Oficial, de nada valendo, para efeito de justa causa, informações desatualizadas do sistema de informática.

Assim, consta o voto do Relator:

Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): O agravo não prospera, inobstante os bem lançados argumentos da parte.

O voto condutor do acórdão estadual assim diz (fls. 100/101):

“Inicialmente, cabe-me examinar o agravo retido interposto contra decisão que decretou a revelia da ora Apelante.

De conformidade com disposto no artigo 297 do CPC o réu poderá oferecer resposta no prazo de 15 dias, que deverá ser contado, quando a citação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ex-vi o artigo 241, II do CPC.

In casu,o mandado veio aos autos no dia 7 de abril de 2000 (fl. 40) e a peça contestatória foi apresentada no dia 25 (fl. 43), portanto, quando já havia decorrido o prazo estabelecido em lei.

A alegação da apelante de ter havido falha cartorária que lhe induziu em erro em razão de lançamento no sistema informatizado de movimentação cartorária, não tem amparo legal.

Realmente, não desconhece a apelante que as informações contidas no sistema informatizado não produzem efeitos legais. Os prazos devem ser contados na forma prevista em lei. Aliás, o serviço de informação do Tribunal traz o alerta de que, somente, a publicação no Diário Oficial tem validade para contagem dos prazos (fl. 75).

De qualquer forma, o movimento que segundo a apelante teria lhe induzido em erro (fl. 74) fazendo crer que a juntada se deu no dia 10 de abril, não corresponde à realidade, pois o serventuário, somente, lançou o aviso da juntada de mandado positivo no dia 10 de abril, mas em nenhum local está escrito que esta se deu no mesmo dia.

Assim, rejeito o agravo retido mantendo a decisão que decretou a revelia”.

Correta a decisão.

No julgamento do REsp n.º 503.761/DF, assim me pronunciei sobre a matéria:

“Em conclusão, o sistema informativo extraído da rede de computadores não possui qualquer efeito concreto no que tange à intimação de atos oficiais e da movimentação processual. É e continua sendo um ônus dos advogados a verificação do andamento, seja in loco, diretamente nos autos, seja pela publicação na imprensa, quando for o caso.

No especial, a situação é a mesma dos precedentes. A parte não acompanhou diretamente a juntada da precatória, aguardando que ela viesse indicada no sistema de informática, o qual não fornecia dados atuais e concomitantes, de sorte que, à míngua da fiscalização adequada da parte, que se faz pelo manuseio dos autos, deu-se a preclusão do ato, lamentavelmente.

Não fora isso já suficiente, vê-se que há expressa ressalva contida no sistema de informação processual pela ‘internet’ sobre cuidar-se de meros dados oficiosos, lendo-se à fl. 41:

‘Estes serviços não dispensam o uso dos instrumentos oficiais de comunicação para produção de efeitos legais. As informações são disponibilizadas no momento e na forma em que são inseridas na base de dados pelos serventuários dos órgãos judiciários’.”

O acórdão ficou assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO. JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. INFORMAÇÃO DEFASADA CONSTANTE DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DO ATO CONCRETO CERTIFICADO NOS AUTOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO IN LOCO DA PARTE, DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO. CPC, ART. 183. EXEGESE.

I. Compete à parte verificar, diretamente nos autos, a sucessão dos atos processuais ou acompanhá-los pela imprensa, quando for esta a hipótese, não podendo servir de escusa à inobservância dos prazos recursais a circunstância de ter-se baseado em informação colhida do sistema de informática da Vara ou do Tribunal, cujos lançamentos, eventualmente, se acham desatualizados em relação ao andamento efetivo do processo.

II. Caso em que a juntada da precatória havia ocorrido em data anterior, cuja certificação nos autos não foi observada pela parte, de sorte que o oferecimento da exceção de incompetência se deu a destempo. Preclusão.

III. Precedentes do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.”

(unânime, DJU de 24.11.2003)

No mesmo sentido é o REsp n.º 255.355/RJ, com essa ementa:

“APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DE ERRO HAVIDO NA BOLETA INFORMATIVA EXPEDIDA PELO SETOR INFORMATIZADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO EM FACE DE JULGAMENTO PRECEDENTE PELA MESMA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

– O equívoco existente na informação oficiosa não prevalece diante da publicação feita no órgão oficial (art. 236 do CPC). Inocorrência, ademais, de justa causa, a justificar a devolução do prazo, à falta de cautelas mínimas exigíveis da litigante interessada.

– Havendo a eg. Câmara decidido, em sede de agravo de instrumento, pela negativa da reabertura de prazo, não poderia o mesmo órgão julgador, em momento posterior, quando do julgamento da apelação, deliberar de forma contrária, pela devolução do mesmo prazo. Preclusão.

Recurso especial conhecido e provido.”

(Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 02.10.2000)

Portanto, nem houve obstáculo judicial, nem justa causa, mas, sim, a revelia, por intempestividade.

A acrescentar, também, que os demais fatos alegados, sobre lapsos de informação prestada oralmente pelo serventuário ou a sistemática de atendimento cartorário às partes e advogados, não tem como ser aferida em face do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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