RECURSO ESPECIAL N.º 556.240/SP

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Rel.: Min. Nancy Andrighi

EMENTA

– Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente.

– Não existindo outorga expressa desses poderes, remanescerá, na mesma circunstância, capacidade postulatória ao advogado substabelecido se existir, por parte do mandante, ato inequívoco de ratificação.

Recurso provido.

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(STJ/DJU de 11/04/05, pág. 289)

A renúncia do advogado substabelecente não implica em invalidade do substabelecimento anteriormente realizado, o que torna hígida a representação do recorrente e, por conseguinte, macula as intimações não realizadas em seu nome.

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Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatora a ministra Nancy Andrighi.

Consta do voto da relatora:

O recorrente busca, em primeiro momento, reconhecer a validade de intimação realizada, porquanto o advogado substabelecido, apesar da desistência do substabelecente, permanecia com poderes para representar o ora recorrente.

Sucessivamente, busca também a invalidação de todas as publicações posteriores à renúncia do advogado substabelecente porquanto, não constavam o nome do advogado substabelecido, único mandatário do ora recorrente desde a renúncia do advogado substabelecente.

O Tribunal recorrido, quanto a questão, entendeu que:

(fl. 159) "(…) a renúncia do advogado-substabelecente implica na invalidade dos poderes outorgados ao advogado substabelecido, principalmente devido à confiança que a parte deposita na figura do seu advogado escolhido".

Conquanto o debate tenha sido travado à luz das disposições processuais que versam sobre a necessidade de se intimar o advogado constituído de determinados atos processuais, tal decisão decorreu de prévia assertiva de que não persistiriam os poderes do advogado-substabelecido ante a renúncia do advogado-substabelecente, o que impõe o deslocamento do debate para o próprio mandato, seu alcance e os efeitos que pode produzir.

Sob esse prisma, é certo que o mandato judicial possui características que lhe distinguem dos demais mandatos, tanto assim, que o novo Código Civil, com destaque, subordinou-o aos ditames previstos no CPC e, supletivamente, à regulamentação da matéria constante do próprio Código Civil.

Silente, porém, o CPC, em relação ao pomo de discórdia, resgata-se os conceitos gerais atinentes ao instituto, dados pelo Código Civil (art. 653 e ss.), dos quais é possível se extrair que:

i) o mandato importa na outorga de capacidade a outrem para agir em nome do mandante, como se este fosse;

ii) a ausência de poderes do mandatário para a prática de algum ato importa na ineficácia desses atos, salvo se houver ratificação do próprio mandante;

iii) a referida ratificação dos atos do mandatário pode se dar de forma expressa ou tácita ato inequívoco.

Subsumindo esses princípios ao presente debate, é possível se afirmar que:

a) não houve extrapolação dos poderes, já que o mandato continha poderes para o substabelecimento;

b) o substabelecimento realizado, por ser expressamente autorizado na procuração inicial, vinculou o próprio mandante, ao advogado substabelecido, porquanto o advogado substabelecente efetuou a contratação do substabelecido na condição de representante do mandante;

c) Em derradeira hipótese, se o advogado substabelecente, exercendo a faculdade que lhe é outorgada (art. 24, caput, do Código de Ética), tivesse agido sem autorização do mandante, ainda assim não se poderia falar em invalidade do ato diante da posterior aquiescência tácita do mandante, cristalizada pela continuidade da prática de atos processuais pelo advogado substabelecido.

Tem-se, portanto, que na hipótese em discussão, a renúncia do advogado substabelecente não implicou em invalidade do substabelecimento anteriormente realizado, o que torna hígida a representação do ora recorrente e, por conseguinte, macula as intimações não realizadas em seu nome.

Forte em tais razões, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da representação exercida pelo advogado substabelecido, restabelecendo, por decorrência, as determinações da decisão primeva do i. juiz (fl. 52) relativas à republicação da sentença e anulação de todos os atos praticados desde então.

Decisão por unanimidade, votando com o relator os ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.

Processual penal. Ministério Público Estadual. Ilegitimidade para interposição de recurso ou atuação em Tribunal Superior.

AgRg no AgRg nos Edcl no RECURSO ESPECIAL N.º 657.952/RS

Rel.: Min. Hélio Quaglia Barbosa

EMENTA

1. Os Ministérios Públicos Estaduais possuem legitimidade para
interpor agravo regimental ou embargos de declaração das decisões
proferidas por órgãos colegiados ou ministros dos Tribunais Superiores.

2. O Ministério Público Federal é o órgão que possui tal
legitimidade. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Seção deste
STJ.

3. Agravo não conhecido, pela ilegitimidade do agravante.

(STJ/DJU de 06/06/05, pág. 382)

Segundo a inteligência dos arts. 47, § 1.º e 66, da Lei Complementar
75/93, os Ministérios Estaduais não possuem legitimidade para atuar ou
interpor recurso em Tribunal Superior.

Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Hélio Quaglia Barbosa:

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (relator):

1. Não assiste razão ao agravante.

2. Quanto à questão da competência para atuação perante este
Superior Tribunal de Justiça, temos que o presente agravo regimental
foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, quando, de
acordo com a Lei Complementar 75/93, em seus arts. 47, § 1.º e 66,
apenas os Subprocuradores-Gerais da República possuem legitimidade para
atuar perante os Tribunais Superiores. Confira-se:

"Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os
Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas
funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal
Federal.

§ 1.º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais
Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente
poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da
República.

(…)

Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados
para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão."

3. Nesse sentido, recente decisão da e. Corte Especial do STJ, no julgamento do ERESP 252.127/DF, cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEI
COMPLEMENTAR N.º 75/93. EXEGESE. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E
INDIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

I – O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não tem
legitimidade para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seja
como parte ou como fiscal, por ser da competência exclusiva do
Ministério Público Federal, através da Subprocuradoria-Geral da
República, na linha dos arts. 47, § 1.º e 66, § 1.º. da Lei
Complementar n.º 75/93.

II – Nestes termos, o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios carece de legitimidade recursal para manifestar embargos de
divergência no âmbito deste Tribunal, ainda que atuando como parte.

III – Não contraria o princípio da unidade a inadmissão de recurso
interposto por ramo do Ministério Público que não possua, nos termos da
lei, legitimidade para atuar junto ao órgão judicial que proferiu a
decisão." (ERESP 252.127/DF, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 04.04.2005)

Também pelo não conhecimento de recurso interposto por órgão do
Ministério Público Estadual, de se mencionar precedente da Terceira
Seção desta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU.

I – Os agentes do Parquet de segundo grau não tem legitimidade para atuar em Tribunal Superior.

II – Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra acórdão desta Corte que, por falta de
legitimidade, não podem ser conhecidos. Não se pode confundir o ato de
recorrer para um Tribunal com o de atuar na própria Corte
(Precedentes). Da mesma forma que um agente de primeiro grau do Parquet
não pode sustentar oralmente uma apelação, interpor recurso especial ou
opor embargos de declaração em segundo grau, um Procurador de Justiça
ou, ainda, um Procurador Regional da República não pode, sem designação
legalmente prevista, atuar na Corte Superior como se fosse
Subprocurador-Geral da República.

Embargos não conhecidos." (ERESP 216.721/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 16.10.2000)

4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental devido à
ilegitimidade do Ministério Público do Rio Grande do Sul para recorrer
ou atuar em Tribunal Superior, conforme o disposto nos artigos 47, §
1.º e 66, ambos da Lei Complementar 75/93.

É o meu voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Paulo Medina.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.