RECURSO ESPECIAL N.º 631.451/RS

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Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito

EMENTA

1. Na forma da jurisprudência da Segunda Seção, a prescrição, em tal caso, não é a de ação cambial, mas sim a de ação de cobrança, prevalecendo o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 16/11/04, pág. 278)

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Seguindo o entendimento consolidado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu a sua Terceira Turma, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que deve ser levado em conta o prazo de 5 (cinco) anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo, tomando por base o prazo prescricional da ação de cobrança e não o prazo de 3 (três) anos referente à prescrição da ação cambial.

Consta do voto do relator:

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O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

O recorrido ajuizou ação de cancelamento de registro em cadastro negativo alegando prescrição.

A sentença, julgando antecipadamente a lide, deu pela improcedência do pedido. Para o Juiz, a ?pedra de toque é que a prescrição com base em ação de cobrança é inconfundível com a prescrição cambiária, por óbvio? (fl. 44). No caso, tratando-se de título cambiário, a eventual prescrição da ação executiva não inibe o prazo de cinco anos que o Código de Defesa do Consumidor admite.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu a apelação. Entendeu o acórdão recorrido que a ?ausência de provas a demonstrar a referida natureza dos títulos faz com que se presuma, em favor do consumidor, tratar-se de títulos cambiais, cuja ação executiva prescreve, de regra, em 3 anos?(fl. 73), aplicando o art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. Para o acórdão recorrido, ?resta evidente que a natureza do título que embasou eventual registro é relevante, pois sua constatação determina o seu cancelamento em prazo inferior ao previsto?(fl. 74). Esclareceu, por fim, o Tribunal local que neste feito trata-se ?de possibilidade de cancelamento em prazo inferior ao limite máximo de manutenção? (fl. 77).

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Ofensa ao art. 535 não há. O acórdão recorrido está muito claro na fundamentação que acolheu para prover a apelação, não criando empeço ao exame do especial.

Quanto ao art. 43, § 5.º, do Código de Processo Civil, há divergência atual entre as Turmas que compõem a Segunda Seção. De fato, anteriormente estava assentado na jurisprudência da Corte, o que vale é a prescrição da ação de execução, não a geral (REsp n.º 533.916/RS, de minha relatoria, DJ de 19/12/03; REsp n.º 30.667/RS, Relator o Ministro Fontes de Alencar, DJ de 17/5/93). Esta Terceira Turma decidiu, também, que uma vez que está prescrita a execução do título cambial, ?não tem sentido manter-se o registro em cadastro negativo? (REsp n.º 522.757/RS, de minha relatoria, DJ de 9/12/03; REsp n.º 469.859/RS, de minha relatoria, DJ de 1.º/9/03). Todavia, mais recentemente, a Quarta Turma entendeu que a prescrição cogitada no §  5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, ?não é a da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança? (REsp n.º 541.513/RS, Relator o Ministro Cesar Rocha, DJ de 15/12/03; REsp n.º 533.625/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/9/03; REsp n.º 535.645/RS, Relator o Ministro Cesar Rocha, DJ de 24/11/03). Lembro, ainda, que precedente de que Relator o Ministro Eduardo Ribeiro (REsp n.º 14.624/RS, DJ de 19/10/02) mostrou ?que a lei visou a estabelecer dois momentos para que não pudessem mais ser fornecidas informações, pouco relevando a distinção entre consigná-las e não as poder fornecer, e não as poder consignar. Nenhum dado negativo persistirá por prazo superior a cinco anos. Não importa se referente a não pagamento de débito ou tenha qualquer outro conteúdo. Tratando-se, entretanto, de dívida não saldada, ocorrendo a prescrição antes do qüinqüênio, cessará a possibilidade de, a seu respeito, transmitir-se informação capaz de acarretar as conseqüências de que se cuida no § 5.º?.

Mais recentemente, a Segunda Seção consolidou a jurisprudência, entendendo que prevalece o prazo de cinco anos e que a prescrição é da ação de cobrança, desvinculando da ação cambial, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, (REsp n.º 472.203/RS, julgado em 23/6/04).

Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho.

?Habeas Corpus?. Decisão revogatória de prisão preventiva. Recurso do assistente de acusação. Ilegitimidade.

HABEAS CORPUS N.º 34.795/ES

Rel.: Min. Hamilton Carvalhido

EMENTA

1. O assistente de acusação não tem legitimidade para a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão revogatória de prisão preventiva (artigo 271, caput, do Código de Processo Penal).

2. Ordem concedida.

(STJ/DJU de 01/02/05, pág. 617)

Seguindo precedente da Corte, a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Hamilton Carvalhido, decidiu que o assistente de acusação não tem legitmidade para interpor recurso em sentido estrito da decisão revogatória de prisão preventiva.

Consta do voto do relator:

Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (relator): Senhor presidente, habeas corpus contra a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, provendo recurso em sentido estrito, interposto pelo assistente da acusação, restabeleceu a prisão preventiva de Nivaldo José Machado, no processo da ação penal a que responde como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2.º, incisos I e IV do Código Penal, em acórdão assim ementado:

?ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO. 1. O assistente da acusação pode apresentar recurso frente a decisão que revogou a prisão preventiva, em tendo havido a inércia do Ministério Público. 2. Deve ser facultado àqueles que mais diretamente sofreram o crime e suas conseqüências ampla liberdade de ação, dado buscarem, antes que vingança, justiça. 3. Recurso a que se dá provimento.? (fl. 41).

O paciente foi denunciado e sua prisão preventiva decretada. No interrogatório esta foi revogada.

Dessa decisão, o assistente da acusação interpôs recurso em sentido estrito, que restou provido pela Corte de Justiça Estadual, sendo certo que a sua custódia cautelar foi restabelecida.

Daí, a presente impetração que se funda na ilegitimidade do assistente da acusação ?para ingressar com Recurso em sentido estrito? (fl. 4), que objetivava a revogação do decisum que concedeu a liberdade provisória ao paciente, para além de ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.

O assistente de acusação não tem legitimidade para a interposição de recurso em sentido estrito contra a revogação de prisão preventiva, como se recolhe do caput do artigo 271 do Código de Processo Penal, verbis:

?Art. 271. Ao será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598.? (nossos os grifos).

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Sexta Turma, da minha relatoria:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO INADMITIDO.

1. Não há como se atribuir efeito suspensivo a recurso regularmente inadmitido.

2. O assistente de acusação não tem legitimidade para a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão revogatória de prisão preventiva (artigo 271, caput, do Código de Processo Penal).

3. Ordem concedida. (HC 12.097/AL, in DJ 13/8/2001).

Pelo exposto, concedo a ordem para cassar a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do paciente.

É O VOTO.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.