Processual Civil. Ação de alimentos proposta pelo Ministério Público em favor de menor de idade sob o ?pátrio poder? da mãe – Ilegitimidade ativa ad causam

EMENTA

1 – Esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor, como substituto processual, ação de alimentos em benefício de menor de idade sob o ?pátrio poder? da genitora. Ademais, o art. 201, III, da Lei n.º 8.069/90 só é aplicado nas hipóteses em que há falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, de acordo com o art. 98, II, do mesmo diploma legal.

2 – Precedentes (REsp n.ºs 89.661/MG, 127.725/MG e 102.039/MG).

3 – Recurso não conhecido.

(STJ/DJU de 14/02/05, pág. 214)

No Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que não pode o Ministério Público, como substituto processual, propor ação de alimentos em favor de menores que se encontrem sob pátrio poder. Nesse sentido, a presente decisão da Quarta Turma, relator o ministro Jorge Scartezzini, com o seguinte voto:

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, o recurso não merece ser conhecido.

Inicialmente, no tocante ao cabimento do presente recurso com base no art. 105, III, ?a?, da Constituição Federal, sustenta o recorrente que o v. aresto guerreado violou o art. 201, III, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Encontrando-se a matéria devidamente prequestionada, passo ao seu exame.

Pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ora recorrente, o reconhecimento de sua legitimidade para propor ação de alimentos em benefício de I.C.F., menor de idade, nos termos do art. 201, III, da Lei n.º 8.069/90.

Dispõe referido dispositivo legal:

?Art. 201. Compete ao Ministério Público:

(…)

III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;?

Ocorre que a legitimação do Ministério Público prevista na supracitada norma depende da observância das condições estabelecidas no art. 98, II, do mesmo diploma legal, que dispõe:

?Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados:

(…)

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;?

Com efeito, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor, como substituto processual, ação de alimentos em benefício de menor de idade submetido ao ?pátrio poder? da genitora. Esta é a hipótese dos autos.

A respeito do tema, adoto, como razões de decidir, trecho do voto do ilustre Ministro BARROS MONTEIRO, proferido nos autos do REsp n.º 89.661/MG, DJU de 11.11.1996, porquanto analisou hipótese idêntica à presente, verbis:

?O Ministério Público não se acha legitimado a propor, como substituto processual, a ação de alimentos a todo e qualquer incapaz.

A legitimação para tanto confere-a o art. 201, inc. III, da Lei n.º 8.069, de 13.07.90, mas nas condições estabelecidas pelo art. 98, n.º II, do mesmo estatuto legal (…).

Ao menos em princípio, a situação prevista no supra aludido inc. II não se encontra presente na espécie em debate, haja vista que o petitório vestibular esclarece de modo explícito que as menores vivem sob o pátrio poder e a guarda da mãe.

Ao tecer comentários sobre a preceituação legal tida aqui como contrariada, Yussef Said Cahali observa com inteira pertinência:

?Deduz-se daí que, estando o menor sob o pátrio poder, e tendo qualquer dos genitores a respectiva guarda e responsabilidade, representando o filho nos atos da vida civil ou em juízo, não há como aceitar-se desde logo seja o guardião, responsável ou representante legal do filho menor, substituído desde logo pelo Ministério Público, que estaria assim arrogando a si uma capacidade postulatória privativa dos advogados? (Dos alimentos, pág. 606, 2.ª ed.).?

Válido, ainda, colacionar os seguintes precedentes:

?PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA PROPÔ-LA ARTIGOS 98, II, E 201, III, DA LEI N.º 8.069/90.

Tratando-se de menores sob a guarda e responsabilidade da genitora, falta legitimidade ao Ministério Público para propor ação de alimentos como substituto processual.

Recurso especial não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia.? (REsp n.º 127.725/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJU de 16.06.2003) – grifei.

?PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – PÁTRIO PODER – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SÚM. 83.

I – A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO, A TÍTULO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, ACIONAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA DEFENDER DIREITO, REPRESENTANDO MENOR QUE ESTEJA SOB PÁTRIO PODER. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, II, E 201 DO ?ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE? (ECA).

II – RECURSO NÃO CONHECIDO.? (REsp n.º 102.039/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJU de 30.03.1998) – grifei.

Desta forma, não vislumbro qualquer afronta ao dispositivo legal apontado como violado.

Por tais fundamentos, não conheço do recurso.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.

Penal. Crime do art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/96 (Exposição ou depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo). Prazo de validade vencido. Delito formal. Desnecessidade de perícia.

HABEAS CORPUS N.º 38.200/PE

Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima

EMENTA

1. A exposição ou depósito de produtos destinados à venda com prazo de validade vencido é fato que se encontra tipificado na legislação penal (Lei 8.137/80, art. 7.º, inc. IX condições impróprias ao consumo) como crime formal, que dispensa a realização de perícia para atestar sua efetiva impropriedade, tendo em vista que a mera transgressão da norma legal caracteriza o delito, que é de perigo presumido.

2. Ordem denegada.

(STJ/DJU de 01/02/05, pág. 589)

No sentido de que a configuração do delito previsto no art. 7.º, inciso IX, da lei n.º 8.137/96, por se tratar de crime formal de perigo abstrato, dispensa a realização de exame pericial, decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com o seguinte voto:

Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator):

Penso que não assiste razão ao impetrante, tendo em vista que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que ?(…) A conduta do comerciante que expõe à venda matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7.º, inciso IX da Lei n.º 8.137/90 (…), sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido? (HC n.º 9.768/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 13.12.1999, p. 163).

De fato, não há como desconsiderar o magistério jurisprudencial no sentido de que ?(…) O tipo do inciso IX, do art. 7.º, da Lei n.º 8.137/80, trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo? (REsp n.º 307.415/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 11.11.2002, p. 246).

Pelo exposto, denego a ordem impetrada.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros José Arnaldo da Fonseca, Félix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.