Processual Civil. Ação Civil Pública. Direitos. Individuais homogêneos. Interesse dos servidores inativos e pensionistas de autarquia federal. Legitimidade do Ministério Público.

“RECURSO ESPECIAL N.º 371.385 – PB

REL.: MIN. FELIX FISCHER

EMENTA – I – O ordenamento jurídico pátrio confere ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes.

II – In casu, trata-se de ação coletiva proposta no interesse de todos os servidores inativos e pensionistas de autarquia federal, no Estado da Paraíba, objetivando assegurar a equiparação de seus proventos aos dos servidores registrados pela Lei n.º 8.112/90. Logo, ressai evidente o interesse social relevante no ajuizamento da ação coletiva, a legitimar a atuação ministerial, até para previnir a prolifereção de demandas individuais e evitar decisões incongruentes, sobre idênticas questões jurídicas.

Recurso provido.

(STJ/DJU de 16/12/02, pág. 363).

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua quinta turma, relator o ministro Felix Fischer, que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em caso de direitos individuais homogêneos, como ocorre quando está presente o interesse de toda uma categoria de servidores inativos e pensionistas em ver equiparados os seus proventos aos dos servidores da mesma categoria, que se encontram em atividade.

Eis, na íntegra, o voto do relator:

O Exmo. sr. ministro Felix Fischer: Insurge-se o recorrente contra v. acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Parquet sob o argumento de que “O Ministério Público não possui legitimidade processual para o manejo de ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos (fl. 160).

Esse entendimento, contudo, não espelha a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema.

Com efeito, o art. 129, III, da Carta Magna elenca entre as funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” (grifei).

A Lei Complementar n.º 35, de 20.05.1993, por seu turno, confere atribuições ao Parquet para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa de “interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”. (grifei).

Vê-se, assim, que o ordenamento jurídico pátrio confere ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos.

Ainda mais no caso em exame, que trata de demanda proposta no interesse de todos os servidores inativos e pensionistas da Superintendência Nacional de Abastecimento – 0 Sunab no Estado da Paraíba, objetivando assegurar a equiparação de seus proventos aos dos servidores regidos pela Lei n.º 8.112/90. Logo, ressai evidente o interesse social relevante no ajuizamento da ação coletiva, a legitimar a atuação ministerial, até para prevenir a proliferação de demandas individuais e evitar decisões incongruentes.

No particular, colho trecho do parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, que bem elucidou a quaestio:

“Centra-se a controvérsia na legitimação ativa do Ministério Público para promover, por meio de ação civil pública, a defesa dos interesses individuais homogêneos, assim entendidos os vinculados a uma pessoa, de natureza divisível e de titularidade plúrima, decorrentes de origem comum.

A tutela do direito individual homogêneo pelo Ministério Público encontra respaldo no direito pátrio. Dispõe o artigo 129 da Constituição Federal, os seus incisos III e IX que incumbe ao Ministério Público promover ação civil pública, “para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, bem como “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.”

Analisando o dispositivo constitucional citado, constata-se que ao legislador ordinário é permitido alargar o leque de legitimação do MP, desde que isso seja compatível com o seu perfil constitucional. Assim, a Lei Complementar n.º 75/93, em seu artigo 6.º, inciso VII, alínea “d” atribui ao Parquet a competência para promover a ação civil pública para proteção de “outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos” (destaques acrescidos). No mesmo sentido é a previsão do artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93.

“Muito embora a Constituição atribua ao MP apenas a defesa de interesses individuais indisponíveis (art. 127), além dos difusos e coletivos (art. 129), III), a relevância social da tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos levou o legislador ordinário a conferir ao MP a legitimação para agir nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesses ou direitos disponíveis. Em conformidade, aliás, com a própria constituição, que permite a atribuição de outas funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX).” (Ada Pellegrini Grinover. A Ação Civil Pública e a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos, Revista do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 5, jan/mar. 1993, p. 213).

Abordando tema, Rodolfo de Camargo Mancurso manifesta-se no mesmo sentido: “Quando os interesses forem individuais homogêneos (CDC, art. 81, III), ainda assim remanesce a legitimação ativa do Ministério Público (CDC, art. 82, I; LC 75/93, art. 6.º, XII), e isso sem embargo de aquela espécie de interesse metaindividual não constar do texto do art. 129, III, da CF: é que sua tutela pelo Parquet é favorecida pelo art. 129, IX, da CF, que libera a instituição para o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.

Vê-se, portanto, que a tendência da legislação pátria é “alargar, sempre que necessário e possível, a legitimidade do Ministério Público e dos demais co-legitimados para a defesa de direitos metaindividuais em juízo. Os doutos entendimentos em contrário estão, portanto, na contramão da evolução do direito positivo brasileiro, concessa maxima venia”.

Destaque-se que a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais, homogêneos, no caso em exame, exala interesse social. Além de ser o objetivo da ação civil pública a proteção dos aposentados e pensionistas da Sunab, no Estado da Paraíba, com ela se previne a proliferação de inúmeras demandas individuais, prezando-se pelo princípio da economia processual e, também, evitam-se decisões incongruentes, não uniformes, sobre idênticas questões jurídicas.

Sob a égide do interesse público, revelado pela perspectiva de utilidade social, é que devem ser observadas as situações que implicam em ofensa aos direitos individuais homogêneos, para cuja tutela o constituinte atribui legitimidade ao Ministério Público.

Conforme Kazuo Watanabe, “foi a relevância social da tutela a título coletivo dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislar a atribuir ao Ministério Público e aos outros entes públicos a legitimação para agis nessa modalidade de demanda, molecular, mesmo em se tratando de interesses e direitos disponíveis”. (Fls. 202/204).

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos. Nesse sentido, vv. Julgados desta Corte.

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Ministério Público. Legitimidade. Recurso Especial.

1. Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo cabível sua proteção pela ação civil pública.

2. É o Ministério Público entre legitimado a postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário-mínimo dos servidores municipais, tendo em vista sua relevância social, o número de pessoas que envolvem a economia processual.

3. Recurso conhecido e provido”.

(Resp 95.347/SE, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 01/02/1999).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – Nulidade – INOCORRÊNCIA.

4. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve alargamento do campo de atuação do Parquet que, em seu art. 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.

5. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e individuais homogêneos.

(…)

10. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido.”

(Resp 408.219/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 14/10/2002).

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Ministério Público Federal. Legitimidade. Precedentes do STJ.

I – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva visando proteger o interesse, de todos os segurados que recebiam benefício de prestação continuada do INSS, pertenente ao pagamento dos benefícios sem a devida atualização, o que estaria causando prejuízo grave a todos os benefíciários. Sobre as atribuições dos integrantes do Ministério Público, cumpre asseverar que a norma legal abrange toda a amplitude de seus conceitos e interpretá-la com restrições seria contrariar os princípios institucionais que regem esse órgão” (RESP 211019 211019/SP, Relator Min. Felix Fischer).

II – Agravo interno desprovido.”

(AGRAGA 422.659/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 05/08/2002).

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE.

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL está letitimado a recorrer à instância especial nas ações ajuizadas pelo Ministério Público estadual.

2. O MP está legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público.

3. Questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras com exigência da Taxa Imobiliária para inquilinos, é de interesse público pela repercusão das locações na sociedade.

4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.”

(ERESp 114.908/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20/05/2002).

“Recurso especial. Processual Civil e Civil. Ministério Público. Legitimidade. Ação Civil Pública. Contratos de Seguro-Saúde. Prêmio. Reajustamento de Valores. Ato administrativo.

Desconformidade com as regras pertinentes.

Segundo as áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça compete à Segunda Seção processar e julgar feitos relativos a direito privado em geral.

O debate sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em favor dos consumidores do serviço de saúde prejudicados pela majoração ilegal dos prêmios de seguro-saúde situa-se no campo do Direito Privado.

É cabível ação civil pública para requerer a suspensão de cobrança a maior de prêmios de seguro-saúde. Em tal caso, o interesse a ser defendido não é natureza individual, mas de todos os consumidores lesados que pactuaram com as empresas de seguro-saúde.

O Ministério Público Estadual tem legitimidade para propor a ação, porquanto se refere à defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o acesso à saúde.”

(REsp 286.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 12/11/2001).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COMULAÇÃO DE DEMANDAS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEIS. JUROS. INDENIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE JÁ ADERIRAM AOS REFERIDOS CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DA CONSTRUTORA. PROIBIÇÃO DE FAZER CONSTAR NOS CONTRATOS FUTUROS. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I – O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa.

II – Como já assinalado anteriormente (REsp. 34.155-MG), na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania.

III – Direitos (ou interesses) difusos e coletivos se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato; os segundos, a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica.

IV – Direitos individuais homogêneos são aqueles que têm a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem idêntica essa que recomenda a defesa de todos a um só tempo.

V – Embargos acolhidos.”

(EREsp 141.491/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 01/08/2000).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva visando proteger o interesse, de todos os segurados que recebiam benefício de prestação continuada do INSS, pertinente ao pagamento dos benefícios sem a devida atualização, o que estaria causando prejuízo grave a todos os benefíciários.

Sobre as atribuições dos integrantes do Ministério Público, cumpre asseverar que a norma legal abrange toda a amplitude de seus conceitos e interpretá-la com restrições seria contrariar os princípios institucionais que regem esse órgão.

Recurso provido”.

(Resp 211.019/SP, de minha relatoria, DJU de 08/05/2000).

E do colendo Supremo Tribunal Federal, indico v. julgado que espanca qualquer dúvida a respeito matéria ora discutida:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF), art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquando digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para a fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, potente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.”

(RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 29/06/2001).

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

Decisão por unanimidade, votando com o relator os ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.