EMENTA
Se vários advogados patrocinam uma só parte, em determinado processo, é lhes permitido eleger um deles, para receber as intimações.
Designado, expressamente, o advogado que receberá as intimações, serão ineficazes aquelas dirigidas aos outros patronos.
(STJ/DJU de 04/10/05, pág. 282)
Na linha de precedente da corte, decidiu a Terceira Turma, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, que havendo vários advogados constituídos a intimação poderá recair sobre um deles, não sendo necessárias as intimações dos demais. Todavia, se da procuração constar a designação de um deles para receber as intimações, de nenhum valor a intimação que não é feita em seu nome.
Consta do voto do Relator:
Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): O recurso merece prosperar.
Com efeito, o recorrente quando juntou procuração nos autos, pediu que todas as intimações, citações e notificações fossem feitas na pessoa do seu procurador, Dr. Francisco Martins Cavalcante (fls. 75).
O STJ já proclamou que em regra, havendo vários procuradores constituídos, é válida a intimação feita quando dela constar o nome de apenas um deles. No entanto, se houve designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa. Nada importa a existência de outros patronos constituídos. Confiram-se os seguintes precedentes:
?RECURSO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VÁRIOS ADVOGADOS.
– Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado e sendo vários os procuradores constituídos, é válida a intimação feita quando dela constar o nome de apenas um deles. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido?. (REsp 435.524/BARROS MONTEIRO);
?Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Intimação. Advogado regularmente constituído.
1. Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que receberia as publicações e sendo vários os advogados constituídos, será válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.? (AGA 406.130/MENEZES DIREITO);
?- Em regra, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de apenas um deles.
– Entretanto, havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos.
– Questão de mérito prejudicada.
– Recurso conhecido e provido para que, anulado o v. aresto hostilizado, seja efetuada nova intimação.? (REsp 127.369/PEÇANHA).
Dou provimento ao recurso especial.
Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.
Penal. Habeas Corpus. Furto. Momento da consumação do delito. Subtração de objetos em interior de veículo. Rompimento de obstáculo caracterizado.
HABEAS CORPUS N.º 42.658/MG
Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima
EMENTA
1. A orientação jurisprudencial é no sentido de que se considera consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.
2. Por outro lado, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante rompimento de obstáculo, no caso vertente o quebra-vento, qualifica o delito de furto.
3. Ordem denegada.
(STJ/DJU de 22/8/05, pág. 322)
É conhecida a controvérsia em torno do crime de furto – se simples ou qualificado – quando a violência é exercida sobre a própria coisa e não sobre o obstáculo externo.
Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de seus precedentes, relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que configura crime de furto qualificado a subtração de objetos do interior de um veículo mediante rompimento de quebra-vento.
Consta do voto do relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima (relator):
Consta nos autos que o paciente, após arrombar o quebra-vento de um veículo, subtraiu para si vários objetos que se encontravam em seu interior: um televisor, um minigravador e um minirrádio. Ato contínuo, foi flagrado por policiais militares quando trazia consigo os objetos enrolados em um cobertor.
Como foi relatado, requer o impetrante, inicialmente, o reconhecimento de crime tentado.
Nos termos do posicionamento firmado por esta Quinta Turma, o crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.
Desta forma, já estando os bens na posse do agente quando foi surpreendido pelos policiais, consumado está o delito.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
II. Recurso conhecido e desprovido. (REsp 615.716/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 2/8/2004.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL O PRIVILÉGIO.
1. Considera-se consumado o crime de furto, bem como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ.
2. É incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2.º, do Código Penal, em face da incidência da circunstância qualificadora do concurso de agentes.
3. Recurso conhecido e provido. (RESP 479.695/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 6/11/2003.)
Por outro lado, insurge-se o impetrante contra a incidência da qualificadora consistente em rompimento de obstáculo, descrita no art. 155, § 4.º, inc. I, do Código Penal.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante rompimento de obstáculo, no caso vertente o quebra-vento, qualifica o delito de furto.
Confira-se os seguintes julgados:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESTRUIÇÃO DE VIDRO E DE QUEBRA-VENTOS. OBJETOS LOCALIZADOS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. ART. 155, § 4.º, I, CP.
A subtração de objetos situados no interior do veículo mediante rompimento de obstáculo (in casu, destruição do vidro do motorista e de dois quebra-ventos), qualifica o delito.
Recurso provido. (RESP 610.413/DF, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 20/9/2004, p. 327.)
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO, QUE TINHA POR OBJETO A APROPRIAÇÃO DO SOM QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE VEÍCULO. QUEBRA-VENTO DE AUTOMÓVEL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EXTERNO.QUALIFICADORA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
I. Dirigindo-se o furto à apropriação do som localizado no interior de automóvel, e não do automóvel em si, considera-se este como obstáculo exterior àquele.
II. O rompimento de obstáculo externo quebra-vento ao objeto do furto caracteriza a circunstância qualificadora.
III. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de primeiro grau quanto à consideração da qualificadora. (RESP 294.503/DF, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 5/8/2002, p. 375.)
Pelo exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal, denego a ordem impetrada.
É como voto.
Decisão unânime, votando com o relator os ministros José Arnaldo da Fonseca, Félix Fischer e Laurita Vaz.
Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.