Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus…

Tráfico de drogas. Habeas corpus indeferido liminarmente por decisão monocrática. Competência do Colegiado.

RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 24.945-MG
Rel.: Min.ª Jane Silva (Dês. conv. do TJ/MG)
EMENTA

1. No habeas corpus de competência originária de Tribunal de Justiça, não cabe indeferimento liminar da impetração por decisão monocrática, devendo, nessa hipótese, ser o writ submetido ao órgão colegiado competente para deliberação a respeito (artigo 663, Código de Processo Penal). Precedentes.

2. Recurso a que se nega provimento.

3. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que o Colegiado aprecie o mérito do writ, como entender de direito.
(STJ/DJU de 2/2/09)

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Sexta Turma, que nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça não cabe indeferimento liminar da impetração por decisão monocrática, devendo, nessa hipótese, ser o writ submetido ao Órgão Colegiado competente para deliberação a respeito.
Consta do voto da Relatora:

A Exma. Sra. Ministra Jane Silva (Dês. Conv. do TJ/MG) (Relatora):

De início, cumpre ressaltar que o habeas corpus em exame foi impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça, que proferiu decisão monocrática indeferindo liminarmente a petição inicial do writ originário.

Desse modo, em princípio, o Superior Tribunal de Justiça não seria competente para apreciar a controvérsia, tendo em vista que, pelo que consta dos autos, o impetrante não agravou da referida decisão, o que inviabilizaria o conhecimento da impetração, sob pena de supressão de instância.

Cabe ressaltar que o próprio Tribunal a quo admitiu que o indeferimento da inicial fundamenta-se no art. 21, § 1.º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, aplicável em virtude do silêncio de disposição regimental específica sobre a matéria, nos termos do art. 499 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Dispõe os referidos dispositivos regimentais:

Art. 499 do RITJMG: Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos com a aplicação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ou pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

Art. 21, § 1.º, do RISTF: Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Nesse passo, observa-se que o Código de Processo Penal, na parte em que cuida do procedimento específico a ser adotado no processamento do remédio heróico de competência originária dos tribunais de apelação, dispõe, sem margem para dúvidas, que, se o relator entender que o habeas corpus deva ser indeferido liminarmente, o submeterá à apreciação do colegiado. É o que determina o art. 663 do CPP, verbis:

Art. 663. As diligências ao artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. (grifos adicionados)

Cumpre consignar, por oportuno, que, na hipótese dos autos, inviável se mostra a utilização do art. 499 do Regimento Interno do Tribunal do Estado de Minas Gerais para fins de firmar a competência em comento com base no art. 21, § 1.º, do RISTF, porquanto este dispositivo encontra respaldo na Lei 8.038/90, pela qual são disciplinados os procedimentos a serem adotados pelo STF e pelo STJ, sendo, portanto, inaplicável, ainda que de forma reflexa, aos Tribunais de apelação, vinculados, como visto, ao rito explicitado nos arts. 661 e seguintes do Código de Processo Penal.

Em hipóteses semelhantes, já manifestou-se esta Corte, com a orientação no sentido de que, “no habeas corpus de competência originária do Tribunal estadual, não cabe o indeferimento liminar da impetração por decisão monocrática do Presidente da Corte, devendo nesse caso o writ ser submetido ao órgão fracionário competente para que delibere a respeito (art. 663 do CPP)” (RHC 15.884, ac. de 18/5/04, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 30/8/04). Nesse julgado, concluiu-se por não conhecer do recurso ordinário, “concedida, porém, a ordem, de ofício, a fim de que o pedido seja submetido à apreciação do órgão fracionário competente do tribunal de origem.”

Há de se ressaltar que o art. 663 do CPP veda o indeferimento liminar de habeas corpus por decisão unipessoal. Tal dispositivo legal dispõe que o indeferimento liminar do writ há de ser apreciado por órgão colegiado, o que não se deu no caso sub examine. Nesse sentido encontram-se alguns precedentes jurisprudenciais deste Tribunal:

HABEAS CORPUS. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. ART. 663 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

– No habeas corpus de competência originária do Tribunal estadual, não cabe o indeferimento liminar da impetração por decisão monocrática do Presidente da Corte, devendo nesse caso o writ ser submetido ao órgão fracionário competente para que delibere a respeito (art. 663 do CPP).

– Recurso ordinário não conhecido, concedida, porém, a ordem de ofício, a fim de que o pedido seja submetido à apreciação do órgão fracionário competente do Tribunal de origem.”

(Recurso Ordinário em Habeas Corpus 10.511, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 18/12/2000)

RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓRGÃO COLEGIADO.

Da decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus cabe, em primeiro lugar, recurso de agravo para a própria Corte de origem.

Não é viável o indeferimento liminar de habeas corpus de competência originária de Tribunal Estadual por decisão monocrática, devendo o pedido ser submetido ao órgão fracionário competente.

Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para expedir salvo-conduto em favor do recorrente até a decisão definitiva do writ impetrado perante o Tribunal a quo.”

(Recurso Ordinário em Habeas Corpus 10.671, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 20/8/2001)

PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 663, CPP.

– Nos habeas corpus de competência originária de Tribunal de Apelação, não cabe o indeferimento liminar da inicial, por decisão isolada do Relator, frente o comando estatuído no art. 663, CPP, que determina que, neste caso, o pedido deverá ser submetido à apreciação do Tribunal, Câmara ou Turma, para que delibere a respeito.

– Ordem concedida” (Habeas Corpus n.º 3.250-SP, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini).

HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.

No habeas corpus de competência originária de tribunal regional, não cabe indeferimento liminar da impetração por decisão monocrática, devendo, nessa hipótese, ser o writ submetido ao órgão colegiado competente para deliberação a respeito (artigo 663, Cód.Pr.Penal).

Precedentes.

Concedida a ordem para esse fim. (HC 40.134/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 19/12/05)
HABEAS CORPUS. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DESEMBARGADOR PLANTONISTA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. ART. 663 DO CPP.

No habeas corpus de competência originária do Tribunal estadual, não cabe o indeferimento liminar da impetração por decisão monocrática do Desembargador plantonista, devendo, nesse caso, o writ ser submetido ao órgão fracionário competente para que delibere a respeito (art. 663 do CPP).

Ordem concedida parcialmente. (HC 30.674/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19/12/03)
No mesmo sentido: RHC 10.682, ac. de 15/2/00, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20/3/00; e RHC 12.913, ac. de 13/8/02, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 16/9/02.

Dessa forma, deve o Tribunal a quo apreciar o writ.

Ante o exposto, não conheço do recurso, mas concedo habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que o Colegiado aprecie o mérito do writ, como entender de direito.
É como voto.

Decisão unânime, votando com a Relatora Ministra Jane Silva, os Ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.