Processo Penal. Júri. Motivo fútil. Qualificadora que não abrange a ausência de motivo.

EMENTA

1. Observa-se, na hipótese, que o juízo processante, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, fê-lo mediante o cotejo do conjunto-probatório, ressaltando, expressamente, que ?as provas produzidas não identificaram o motivo que ensejou o crime em questão.?

2. Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir, como se pretende, ausência de motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora, à luz do princípio da reserva legal.

3. Recurso desprovido.

(STJ/DJU de 15/05/06)

Segundo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora a Ministra Laurita Vaz, a ausência de motivo não configura a qualificadora do motivo fútil, conforme a redação atual do capítulo das qualificadoras.

Consta do voto da Relatora:

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

O recurso não comporta provimento.

O Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, no Estado de São Paulo, reforçado pelo Tribunal a quo, excluiu a qualificadora pelos seguintes fundamentos, litteris:

?Manifestamente improcedente, todavia, mostrou-se a qualificadora do motivo fútil. É cediço que por fútil entende-se o motivo sem importância, frívolo, leviano, insignificante, ínfimo, mínimo, desarrazoado, desproporcional e não a ausência de motivo. Assim, como as provas produzidas não identificaram o motivo que ensejou o crime em questão, não se pode dizer que a inexistência de razão aparente caracteriza a qualificadora em questão.? (fl. 355).

Observa-se, portanto, que o juízo processante, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, fê-lo mediante o cotejo do conjunto-probatório, ressaltando, expressamente, que ?as provas produzidas não identificaram o motivo que ensejou o crime em questão.?

Ora, como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir, como se pretende, ausência de motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora.

Nesse sentido, inclusive, é a lapidar lição do professor CEZAR ROBERTO BITTENCOURT (in Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, 2004, p. 68), in verbis:

?A insuficiência de motivo não pode, porém, ser confundida com ausência de motivos. Aliás, motivo fútil não se confunde com ausência de motivo. Essa é uma grande aberração jurídico-penal. A presença de um motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal não deixa outra alternativa. Por isso, defendemos, de lege referenda, o acréscimo de uma nova qualificadora ao homicídio: ?ausência de motivo?, pois quem o pratica nessas circunstâncias revela uma perigosa anormalidade moral que atinge as raias da demência.? (fl. 68)

Assim, afastada a qualificadora da futilidade, por ausência de motivo, tendo sido a convicção judicial fundamentada na análise do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, a tese ministerial ora esposada não pode prosperar.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.