EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRAZO. E-MAIL. AGRAVO REGIMENTAL. Não se admite a interposição de recurso por meio de e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei n.º 9.800, de 1999. Agravo regimental não provido.
(STJ/DJU de 19/09/2005)
Porque não prevista pela Lei n.º 9.800, de 1999, a interposição de recurso por e-mail não é admitida.
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Ari Pargendler, com o seguinte voto:
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):
O presente agravo regimental foi interposto contra a decisão de fl. 144, que negou seguimento ao agravo regimental de fls. 132/142, tendo em vista a sua manifesta intempestividade.
De fato, foram protocoladas duas petições de agravo regimental. A primeira, enviada por e-mail, não tem a assinatura dos advogados. A segunda, a despeito de regularmente assinada, é manifestamente intempestiva, porquanto a decisão impugnada foi publicada no dia 24 de outubro de 2003 (fl. 123), e a peça só foi protocolada no dia 4 de novembro de 2003 (fl. 132).
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, vem se manifestando pelo não-cabimento da interposição de recurso via e-mail, por não ser este meio eletrônico considerado similar ao fac-símile para fins de incidência da Lei n.º 9.800/99.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, in verbis:
"Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Intempestividade. Petição recursal enviada por correio eletrônico (e-mail). Inadmissibilidade.
– O prazo para interposição de embargos de declaração contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração é de 5 (cinco) dias.
– Não se admite a interposição de recurso por meio de correio eletrônico, que não é considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência do disposto no art. 1.º da Lei n.º 9.800/99.
Embargos de declaração não conhecidos" (Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n.º 604.640, MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU, 11.04.2005).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. NÃO CABIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo previsto no art. 508 do CPC.
2. É inadmissível a interposição de recurso por correio eletrônico (e-mail), porquanto não é considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência da Lei 9.800/99. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag n.º 632.346, MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU, 21.03.2005).
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Recurso por e-mail. Inadmissibilidade. Original intempestivo.
1. O agravo regimental é intempestivo já que protocolada a peça assinada fora do prazo legal, não surtindo qualquer efeito petição sem assinatura e sem comprovação adequada de que recebida nesta Corte por e-mail, mediante assinatura eletrônica, ausente, ainda, regulamentação interna a respeito desta forma de protocolar recursos, não sendo suficiente a Lei n.º 9.800/99, que disciplina a utilização do fac-símile, não similar ao correio eletrônico. Precedentes da Terceira Turma.
2. Agravo regimental não conhecido" (AgRgAg n.º 500.040, RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU, 15.09.2003).
A alegada circunstância de que o texto original foi remetido "via sedex 10 no dia 3 de novembro" (fl. 151) não está provada nos autos. Provada que estivesse, seria irrelevante porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desconsidera, para os efeitos do prazo recursal, o dia da postagem, aferindo exclusivamente pelo seu protocolo a tempestividade das peças processuais.
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Carlos Alberto Meneses Direito e Nancy Andrighi.
Processo penal. Devido processo legal. Defesa: Apresentação de memoriais.
"Recurso Ordinário em Habeas Corpus N.º 85.512-1-GO
Rel.: Min. Carlos Velloso
EMENTA
Constitucional. Processo penal. Devido processo legal. Defesa: Apresentação de memoriais.
I – A apresentação de memoriais não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que dela se utilizam ou não. Todavia, se o relator do habeas corpus defere pedido de vista do defensor, no qual esse manifesta, expressamente, o desejo de apresntar memoriais, o julgamento do writ antes da publicação do despacho e da retirada dos autos pelo advogado, impedindo a possibilidade da apresentação dos memoriais, constitui cerceamento de defesa.
III – Recurso provido, em parte."
(STJ/DJU de 16/8/05)
Não obstante algumas decisões do Supremo Tribunal Federal considerando que a apresentação de memoriais e a sustentação oral não constituem peças essenciais à defesa do réu, nesta decisão a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, relator o ministro Carlos Velloso, anulou o julgamento, porque apesar de deferido o pedido de vista feito pelo advogado para a apresentação de memoriais esta não correu porque o despacho de concessão de vista somente foi publicado após o julgamento.
Consta do voto do Relator:
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Preliminarmente examino a alegação de cerceamento de defesa.
Extrai-se dos autos que o defensor do recorrente teve deferido, em 15/4/2004, o seu pedido de vista dos autos para oferecimento de memoriais (fl. 377).
Ocorre, porém, que o writ foi levado a julgamento, na sessão de 11/5/2004, sem que o despacho tivesse sido publicado no Diário de Justiça ou que, ao menos, o defensor tivesse retirado os autos (fl. 383). O referido despacho somente foi publicado no Diário de Justiça do dia 25/5/2004 (fl. 378).
Tenho me manifestado no sentido de que a sustentação oral Não constitui ato essencial à defesa. Assim decidiu o Supremo Tribunal no julgamento do HC 66.315/RJ, Rel. Min. Moreira Alves (RTJ 127/894). No julgamento do HC 73.839/RJ, de que fui relator, decidimos:
"Ementa: Penal. Processual penal. Habeas corpus. Sustentação oral. Sentença condenatória e acórdão: Motivação. Reconhecimento pessoal. Prova: Exame.
I. – A sustentação oral é uma faculdade concedida às partes, que as utiliza, ou não. Não há falar em nulidade do julgamento, se o defensor do réu, apesar de regularmente intimado, não comparece ao Tribunal, por motivo de força maior, deixando, assim, de fazer sustentação oral. Prejuízo à defesa não demonstrado.
II. Acórdão suficientemente fundamentado.
III. Reconhecimento pessoal que, mesmo sem atender rigorosamente ao disposto no art. 226 do CPP, não é de molde a ensejar a anulação da prova assim obtida.
IV. – O exame de prova é inviável nos estreitos limites do habeas corpus.
V. – H.C. indeferido." (DJ de 27/3/98)
Não foi outro o decidido no HC 69.429/RJ, também por mim relatado (RTJ 149/460).
De igual modo, os memoriais também não constituem peça essencial à defesa e sequer são objeto de disciplina processual no tocante à sua juntada aos autos, conforme já decidiu esta Corte no julgamento do HC 70.708/RS, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 4/3/94). A apresentação de memoriais é, pois, uma faculdade concedida às partes, que dela se utilizam ou não.
Todavia, penso que, se o relator defere pedido de vista do defensor, no qual esse manifesta, expressamente, o desejo de apresentar memoriais, o julgamento do habeas corpus, antes da publicação do despacho e da retirada dos autos pelo advogado, impedindo a possibilidade de apresentação dos memoriais, constitui cerceamento de defesa.
Nesse sentido já decidiu esta Segunda Turma ao julgar os embargos de declaração na RCL 2311/SP, Relatora a eminente Ministra Ellen Gracie. O acórdão porta a seguinte ementa:
"Ementa: Processual civil. Pedido de vista deferido. Julgamento. Embargos de declaração recebidos.
1. Descompasso entre despacho que deferiu pedido de vista e apresentação do feito em mesa para julgamento.
2. Muito embora a apresentação de memorial não seja considerado ato indispensável à defesa e sequer receba disciplina processual própria, as peculiaridades do caso levam ao recebimento dos embargos para o efeito de anular o julgamento.
3. Embargos acolhidos." (DJ de 18/6/2004)
No julgamento do HC 78.097/SP, por mim relatado, decidiu esta Turma:
"Ementa: Constitucional. Processual penal. Devido processo legal. Defesa: Sustentação oral.
I. – A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que a utiliza, ou não. Todavia, se o defensor manifesta, expressamente, a vontade de fazer sustentação oral, deixando expresso que deseja utilizar-se da faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo, criado pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência de defesa, aplica maus-tratos no princípio do devido processo legal.
II. H.C. deferido." (DJ de 6/8/99)
Do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de anular o julgamento, para que outro se realize após o cumprimento do despacho que deferiu vista para elaboração de momoriais.
Decisão unânime, votando com o relator os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.