“RECURSO ESPECIAL N.º 299.835-RJ

REL.: MIN. ARI PARGENDLER

EMENTA – Processo Civil. Prazos. Férias forenses<%4>. No curso das férias coletivas do Tribunal não flui o prazo para a interposição do recurso especial. Recurso especial não conhecido.”

(STJ/DJU de 10/6/02, pág. 203)

Nesta decisão posta em destaque, concluiu o Superior Tribunal de Justiça através de sua Terceira Turma, relator o ministro Ari Pargendler, que o prazo para a interposição do recurso especial não corre durante as férias forenses, ainda que se trate de causa de procedimento sumaríssimo.

Consta do voto do relator:

O exmo. sr. ministro Ari Pargendler (relator):

Letra `a’

Artigo 66, § 1.º, da Lei Complementar n.º 35, de 1979

O acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em 15 de dezembro de 1999, quarta-feira (fl. 587, 3.º vol.). Já o recurso especial foi interposto em 19 de janeiro de 2000, quarta-feira (fl. 589).

“Dá-se, entretanto”, – diz a petição de fl. 687/690 (3.º vol.) – “que a publicação ocorrida no dia 15 de dezembro de 1999 (ut, fl. 587 destes autos), fato incontroverso, teve no dia 16 de dezembro como o primeiro dia da contagem do prazo para o REsp.

Portanto, quando o recesso forense se iniciou, no dia 20 de dezembro de 1999, já estavam consumidos 4 (quatro) dias da quinzena recursal.

Suspenso o prazo no dia 20 de dezembro, voltou o mesmo a ter curso no dia 7 de janeiro do ano em curso, uma sexta-feira. Daí, o remanescente do prazo suspenso – onze dias – reiniciado no dia 7 de janeiro, exauriu-se no dia 17 do mesmo janeiro, uma segunda-feira.

Nada obstante, o REsp, de fl. 589/606, protocolizado no dia 19 de janeiro de 2000 (fl. 589) – uma quarta-feira – foi ofertado chapadamente fora do prazo” (fl. 688).

Sem razão, porque durante as férias coletivas, previstas na Lei Complementar n.º 35, de 1979, “não flui o prazo para interposição do especial” (REsp n.º 80/671, MG, relator para acórdão min. Eduardo Ribeiro, DJ, 8/9/98).

No mesmo sentido, o EREsp n.º 48.969, SP, relator o ministro Costa Leite, assim ementado: “Recurso especial. Superveniência de férias coletivas. Procedimento sumaríssimo. A interpretação teleológica das regras constantes dos arts. 174 do CPC e 66, § 1.º, da Loman autoriza concluir que, durante as férias coletivas do Tribunal, não flui o prazo do recurso especial, mesmo que se trate de causa de procedimento sumaríssimo. Embargos conhecidos e recebidos”(DJ, 24/11/97).

Artigo 535 do Código de Processo Civil.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Processual penal. Prisão preventiva. Fundamentação deficiente. Constrangimento ilegal.

HABEAS CORPUS N.º 17.707 – MA

REL: MIN. VICENTE LEAL

EMENTA – A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos suscetíveis de autoriza suma imposição.

– Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como sobre a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, sem indicação de qualquer fato que justifique a necessidade da cautela, não autoriza a custódia, por não atender aos pressupostos do art. 31, do Código de Processo Penal.

Habeas corpus concedido.”

(STJ/DJU de 6/5/02, pág. 320)

Não obstante a orientação firme do Superior Tribunal de Justiça, de que a prisão preventiva reclama fundamentação concreta e vinculada, os tribunais das instâncias ordinárias continuam a prestigiar decretos de prisão que nada mais são do que discursos falaciosos sobre o crime e a revolta da sociedade com a criminalidade e etc., etc., sem nada a ver com a pessoa e a conduta do réu.

Nesta decisão em destaque, mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Sexta Turma, relator o ministro Vicente Leal, adverte quanto à imprescindibilidade de que o decreto de prisão preventiva demonstre a existência de motivos concretos.

Consta do voto do relator:

O Exm.º Sr. Ministro Vicente Leal (relator):Em sucessivos julgamentos proferidos nesta Egrégia Turma, tenho afirmado que a prisão preventiva é uma medida extrema, que implica sacrifício individual e deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu no seu texto o princípio da presunção de inocência.

Todavia, o instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, consoante o cânon inscrito no art. 5.º, inc. LXI, da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõem-se sempre a sua decretação quando provada a existência do crime, constatados indícios suficientes da autoria e ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 321, do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.

Deve-se, no entanto, o decreto de prisão preventiva ser adequadamente fundamentado, não bastando meras referências às circunstâncias justificativas. É mister que o juiz demonstre com elementos condensados no processo a presença de, pelo menos, uma daquelas circunstâncias arroladas no art. 312 do CPP.

No caso sub examen, o ilustre magistrado decretou a prisão preventiva do paciente acentuando a existência de prova da materialidade do crime, comprovada pela certidão de óbito da vítima, e nos indícios de ter sido o paciente o autor do delito, positivado pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado.

Examinando-se o teor do decreto de prisão preventiva, bem como do despacho que indeferiu o pedido de sua revogação, não vejo como manter a custódia, à míngua de indicação de qualquer fato demonstrativo da necessidade da medida. Apenas invocou-se a necessidade da garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Destaque, no essencial, o teor do decreto de prisão, verbis:

“A prisão preventiva traz como pressupostos básicos a existência do crime e indícios suficientes de autoria, ambos presentes no caso em apreço; o primeiro, referente a materialidade delitiva, é inconteste, comprovada inclusive pela certidão de óbito da vítima (fls. 07). No que se refere ao segundo elemento, tanto nos depoimentos testemunhais, quanto na própria confissão do representado.

Associado a isso, estão os fundamentos que me sirvo para decretar a prisão preventiva do representado, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não elidida pela apresentação espontânea do mesmo, a despeito do art. 317 do CPP.” (fl. 95)

E no despacho que indeferiu o pedido de revogação do édito, acentuou a ilustre magistrada de primeiro grau, in litteris:

“Abstrai-se dos autos em exame, que a prisão preventiva do ora denunciado, deu-se como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando as circunstâncias em que o fato ocorreu.

Como já ressaltado anteriormente, a apresentação espontânea do representado, por si só não impede seja decretada sua prisão, pois não serve como garantia de que não volte a cometer outros crimes, ainda mais, tratando-se de pessoa que freqüentemente andava armada, sem a devida autorização legal.

Associado a esse detalhe, observo que o fato revelou certo grau de periculosidade que o indiciado representa ao meio social, sendo conveniente, ainda, para a instrução processual e o esclarecimento da verdade, a segregação provisória do mesmo.” (fls. 97/98)

Nada se disse sobre fatos ou circunstâncias demonstrativas da necessidade da segregação antecipada.

O crime é grave e exige uma resposta penal urgente e adequada para reparar a lesão sofrida pelo meio social. Todavia, essa resposta deve observar os princípios constitucionais e legais que informam entre nós o processo penal.

Isto posto, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por tal não estiver preso o paciente, o qual deverá comparecer a todos os atos do processo.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola de Magistratura.

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