RECURSO ESPECIAL N.º 439.648-PR

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Rel.: Min. Ari Pargendler

EMENTA

Não obstante seja um efeito da sentença condenatória, a hipoteca judiciária não pode ser constituída unilateralmente; o devedor deve ser ouvido previamente a respeito do pedido. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 4/12/06, pág. 294)

Embora a hipoteca judiciária seja efeito da sentença condenatória, não pode ser consituída sem que seja observado o princípio do contraditório.

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Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Ari Pargendler acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Ministro Castro Filho.

Consta do voto do Relator:

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Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

As razões do recurso especial assim identificam a contrariedade ao artigo 466 do Código de Processo Civil:

?Com efeito, constata-se da fl. 1.168 dos autos do agravo regimental, que a c. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi muito clara e objetiva ao analisar a falta de atenção ao princípio do contraditório. De fato, no último parágrafo da fl. 1.168 foi asseverado que é ?dispensável a formação de contraditório a respeito, pois constitui mero efeito sentencial, nos termos do artigo 466 do Digesto Processual Civil?.

***

Não obstante a hipoteca judiciária seja efeito da sentença condenatória, na hipótese em tela não foi respeitado o princípio do contraditório, como asseverado pelo próprio relator.

Do exame dos autos, extrai-se que o pedido formulado pelos recorridos foi apreciado pelo e. relator da apelação cível, que deferiu o pleito, determinando a expedição de ofício para o registro da hipoteca, o qual foi enviado no dia 21/9/99 à 5.ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. Tal providência, contudo, foi tomada sem a observância ao princípio do contraditório. Com efeito, em nenhum momento a recorrente foi intimada para se pronunciar acerca do pleito formulado pelos recorridos, o que retira a validade do ato do registro.

***

De fato, constata-se do contrato particular de compromisso de compra e venda juntado à inicial do agravo regimental que a unidade 902 do Edifício Normandie, objeto da matrícula n.º 26.933, do Cartório de Registro de Imóveis da 5.ª Circunscrição de Curitiba, foi vendida em 1/4/1993 para João Pereira Lima.

Este, efetuou a compra desta unidade e está concluindo o pagamento das prestações ajustadas com a Cidadela, razão pela qual não foi ainda aberta matrícula individualizada do imóvel.

Portanto, persistindo a hipoteca judicial sobre a unidade 902 do Edifício Normandie, estar-se-á ferindo direito de terceiro. Certamente, isto dará margem a uma discussão paralela (embargos de terceiros) que, em nada, beneficiará os recorridos? (fls. 1.177/1.181).

Salvo melhor juízo, o recurso especial está bem fundado.

José Rogério Cruz e Tucci, com propriedade, leciona:

?Expressão da estrutura dialética do processo, em decorrência do caráter bilateral da ação, a contraditoriedade inculca-se, marcantemente, no procedimento de formação de convencimento do juiz e decorrente pronunciamento judicial.

Daí porque se faz ela instituída, também, no interesse da própria Justiça e, conseqüentemente, do julgador, que, por força do diálogo encetado pelas opostas e contrastantes alegações, encontra, iluminado sob os mais diversos aspectos, o caminho da verdade e do direito.

E, como não poderia ser diferente, o nosso Código de Processo Civil, em diversos dispositivos, assegura não só o direito de ser informado no momento da fase postulatória, como também a bilateralidade da audiência ao longo de todo o desenrolar do procedimento: arts. 125, 213, 214, 297, 398, 421, 452, 454, 518, 552, § 1.º, 554…

É, aliás, da própria sistemática do Código de Processo Civil que se infere, também para a instituição da hipoteca judiciária, a exigência de observância do princípio do contraditório.

Realmente, se para a constituição da penhora objetivando, igualmente, a garantir a efetividade futura de provimento condenatório o devedor se manifesta a cada momento (arts. 652, 654, 655, 668, 669), não pode restar dúvida de que, para a hipoteca em apreço, o devedor também necessita ser ouvido!!!? (Revista Forense, vol. 341, 1998, pág. 159).

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para, anulando a hipoteca judiciária, dar oportunidade ao devedor prazo para se manifestar sobre o pedido de fls. 1.074/1.075.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola de Magistratura.