Processo Civil. Execução de Título Extrajudicial. Defesa fora dos embargos do devedor. Inadmissibilidade.

EMENTA

A defesa, em se tratando de ação de execução fundada em título extrajudicial, se processa por meio de embargos do devedor, em cujo âmbito ela deve se concentrar; decorrido o prazo para os embargos do devedor, o conteúdo do título executivo já não pode ser contrastado, ainda mais quando isso se dá por provocação de mera petição atravessada nos autos. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 01/02/06)

B.B. S/A ajuizou ação de execução contra P.R.D. e outros, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.

O MM. Juiz de Direito julgou extinta a execução, sentença que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão da lavra do Desembargador Nelson Schaefer Martins, assim ementado:

?Execução. Escritura pública de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Tese de carência de ação afastada. Conhecimento e julgamento do mérito. CPC, arts. 267, inc. VI; 515, § 3.º; 585, inc. II; 614, inc. II; 618, inc. I. Matérias de ordem pública. Exame de ofício. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3.º, § 2.º, 47, 51, inc. IV, 52, § 1.º, e 54. Constituição da República, art. 192, § 3.º. Auto-aplicabilidade. Limitação dos juros a 12% ao ano. Capitalização de juros. Súmula 121 do STF. Comissão de permanência. Redução da multa contratual a 2%. Lei n.º 9.298, de 02.08.1996. Honorários advocatícios. Distribuição proporcional à sucumbência. CPC, art. 21, caput. Recurso provido.?

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para declarar a possibilidade de capitalização anual.

Irresignado o B.B. interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, letras a e c da Constituição Federal, por violação dos artigos 128, 460, 515 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem assim do Decreto n.º 22.696, de 1933, do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 115 do Código Civil e da Lei n.º 9.298, de 1996, que veio a ser provido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Ari Pargendler, com o seguinte voto condutor:

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

Nos autos de execução fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária (fls. 02/05), o MM. Juiz de Direito, provocado por petição atravessada nos autos (fls. 64/78), julgou extinto o processo à base da seguinte motivação:

?O documento, acostado às fls. 09/12, não cumpre a finalidade do supracitado artigo, tornado, por conseqüência, o título sem liquidez, e nula a execução, visto que não traz a evolução da dívida mês a mês e nem mesmo os índices de correição aplicados, tratando-se de documento elaborado pelo embargado, retratando lançamentos contábeis de débito e crédito em linguagem própria e que não permite aos devedores o entendimento da fórmula usada para se chegar ao quantum devido? (fl. 92).

O documento de fls. 09/12 corresponde à memória de cálculo.

O tribunal a quo reconheceu, na confissão de dívida, um título executivo, autorizando o prosseguimento da execução, erradicadas ?as cláusulas iníquas e abusivas do contrato? (fl. 151), a saber, juros remuneratórios excedentes de 12% ao ano (fl. 144), capitalização de juros (fl. 145) e comissão de permanência (fl. 146) – reduzida a multa para 2% do total do débito (fl. 147).

No âmbito dos embargos de declaração, o tribunal a quo afastou a alegação de ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, mas declarou exigível a capitalização anual dos juros e manteve a redução da multa contratual, não obstante o contrato seja anterior à Lei n.º 9.298, de 1996.

As razões do recurso especial dizem contrariados os artigos 128, 460, 515 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem assim o Decreto n.º 22.696, de 1933, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 115 do Código Civil e a Lei n.º 9.298, de 1996, colacionando precedentes que destoariam do julgado (fls. 178/194).

Data venia, o acórdão de fls. 137/151 andou mal.

A defesa, em se tratando de ação de execução fundada em título extrajudicial, se processa por meio de embargos do devedor, instrumento no qual ela deve se concentrar.

O juiz só pode decidir ex officio a respeito dos requisitos formais do título executivo, e isso para evitar que alguém tenha bens penhorados indevidamente.

Na espécie, lavrado o auto de penhora, com a intimação dos devedores (fl. 33), e decorrido o prazo para a oposição dos embargos do devedor, já não havia como discutir o mérito do título executivo, muito menos de ofício.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que a execução prossiga nos exatos termos do título executivo, prejudicado o recurso extraordinário de fls. 222/229.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.