Processo civil. Execução de título extrajudicial. Ataque ao conteúdo do título executivo fora dos embargos do devedor. Inadmissibilidade.

A defesa, em se tratando de ação de execução fundada em título extrajudicial, se processa por meio de embargos do devedor, em cujo âmbito ela deve se concentrar; decorrido o prazo para os embargos do devedor, o conteúdo do título executivo já não pode ser contrastado, ainda mais quando isso se dá por provocação de mera petição atravessada nos autos. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 01/11/06)

Uma vez ultrapassado o prazo para a oposição dos embargos do devedor, meio pelo qual se processa a defesa na ação de execução fundada em título extrajudicial, o título executivo não pode ser contrastado.

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Ari Pargendler, acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente a Ministra Nancy Andrighi.

Consta do voto do Relator:

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

Nos autos de execução fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária (fls. 02/05), o MM. Juiz de Direito, provocado por petição atravessada nos autos (fls. 64/78), julgou extinto o processo à base da seguinte motivação:

?O documento, acostado às fls. 09/12, não cumpre a finalidade do supracitado artigo, tornado, por conseqüência, o título sem liquidez, e nula a execução, visto que não traz a evolução da dívida mês a mês e nem mesmo os índices de correição aplicados, tratando-se de documento elaborado pelo embargado, retratando lançamentos contábeis de débito e crédito em linguagem própria e que não permite aos devedores o entendimento da fórmula usada para se chegar ao quantum devido? (fl. 92).

O documento de fls. 09/12 corresponde à memória de cálculo.

O tribunal a quo reconheceu, na confissão de dívida, um título executivo, autorizando o prosseguimento da execução, erradicadas ?as cláusulas iníquas e abusivas do contrato? (fl. 151), a saber, juros remuneratórios excedentes de 12% ao ano (fl. 144), capitalização de juros (fl. 145) e comissão de permanência (fl. 146) – reduzida a multa para 2% do total do débito (fl. 147).

No âmbito dos embargos de declaração, o tribunal a quo afastou a alegação de ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, mas declarou exigível a capitalização anual dos juros e manteve a redução da multa contratual, não obstante o contrato seja anterior à Lei n.º 9.298, de 1996.

As razões do recurso especial dizem contrariados os artigos 128, 460, 515 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem assim o Decreto n.º 22.696, de 1933, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 115 do Código Civil e a Lei n.º 9.298, de 1996, colacionando precedentes que destoariam do julgado (fls. 178/194).

Data venia, o acórdão de fls. 137/151 andou mal.

A defesa, em se tratando de ação de execução fundada em título extrajudicial, se processa por meio de embargos do devedor, instrumento no qual ela deve se concentrar.

O juiz só pode decidir ex officio a respeito dos requisitos formais do título executivo, e isso para evitar que alguém tenha bens penhorados indevidamente.

Na espécie, lavrado o auto de penhora, com a intimação dos devedores (fl. 33), e decorrido o prazo para a oposição dos embargos do devedor, já não havia como discutir o mérito do título executivo, muito menos de ofício.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que a execução prossiga nos exatos termos do título executivo, prejudicado o recurso extraordinário de fls. 222/229.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola de Magistratura.