RECURSO ESPECIAL N.º 488.304/MA

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Rel.: Min. Ari Pargendler

EMENTA

Alterada a redação originária do art. 533, § 1.º, do Código de Processo Civil, o preparo dos embargos infringentes deve ser realizado na data da respectiva oposição, nada importando que no regimento interno do tribunal a quo, por falta de atualização, subsista a regra anterior assinando o prazo de dez dias para aquele efeito; a lei federal prevalece sobre o regimento interno do tribunal. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 21/11/05)

Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Maranhão SEBRAE/MA opôs embargos à execução ajuizada por A.J.G.C., fundada em contrato de honorários profissionais.

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O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento de embargos infringentes, afastou a preliminar de deserção em acórdão da lavra do Desembargador Raimundo Freire Cutrim, assim ementado:

 ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO PAGO APÓS INTERPOSIÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. EMBARGOS PROVIDOS?.

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1 O preparo dos embargos infringentes podem ser preparados até 10 (dez) dias a contar da publicação do despacho que os recebeu (art. 506, § 1.º, RITJMA).

2 Preliminar de deserção rejeitada. Maioria.

3 Não se caracteriza a inépcia da inicial, se esta contém os elementos necessários à compreensão do que é almejado pela parte embargante e permite ao embargado organizar sua defesa.

4 Preliminar rejeitada. Unanimidade.

5 O contrato de prestação de serviços, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou apenas pelo devedor, é título executivo extrajudicial hábil a embasar o processo de execução.

6 Embargos providos. Maioria? (fl. 935).

Seguiu-se recurso especial, interposto por Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Maranhão SEBRAE/MA, com base no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal por violação do artigo 511 do Código de Processo Civil.

Originariamente não admitido, o recurso especial foi processado por força de agravo de instrumento e provido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com o seguinte voto condutor:

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de deserção do recurso, com base no artigo 506, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual dispõe, in verbis:

?Art. 506 – Opostos os embargos, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, que, ao receber o recurso, determinará sejam os autos preparados e distribuídos.

§ 1.º – O prazo para o preparo será de dez dias, contados da data da publicação, no Diário de Justiça, do despacho que recebeu os embargos?.

À vista disso, as razões do recurso especial sustentam a contrariedade ao artigo 511 do Código de Processo Civil.

A controvérsia depende, portanto, de saber se a falta de preparo no ato da interposição do recurso acarreta a deserção, ainda que o regimento interno do tribunal local estabeleça maior do que aquele previsto na lei federal.

Há, neste Superior Tribunal de Justiça, precedentes que, em casos assemelhados, relevaram a deserção (REsp n.º 326.289, RS, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, D.J. 08.04.2002; REsp n.º 530.697, RS, Relator o Ministro José Delgado, D.J. 15.03.2004).

Mas, salvo melhor juízo, essa não é a solução jurídica mais adequada à espécie.

A respeito do preparo dos embargos infringentes, dispunha o artigo 533, § 1.º, do Código de Processo Civil que:

?Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.

§ 1.º. O prazo para o preparo será de dez (10) dias, contados da publicação, o órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos?.

Contudo, esse dispositivo legal foi revogado pela Lei n.º 8.950, de 1994.

Hoje, conforme ensina Barbosa Moreira, aplica-se o regramento previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil:

?Na conformidade do antigo § 1.º do art. 533, uma vez admitidos os embargos pelo relator do acórdão embargado (ou provido pelo órgão ad quem, ajunte-se, o recurso interposto contra o indeferimento), cabia ao embargante, a menos que alguma regra legal disso o dispensasse (como já acontecia em mais de um lugar), o ônus de efetuar o preparo. Dispunha, para tanto, do prazo de 10 dias.

Revogado o § 1.º pela Lei n.º 8.950, silencia hoje o Código acerca do preparo dos embargos. Não quer dizer que se haja suprimido esse requisito, em termos genéricos: o ponto ficou reservado, conforme reza o art. 511, à ?legislação pertinente? – expressão sob a qual se compreenderam as normas de organização judiciária e os próprios regimentos internos dos tribunais. Só que, agora, onde quer que se exija, o preparo terá de ser feito antecipadamente e comprovado ?no ato de interposição do recurso?, sempre de acordo como art. 511? (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, fls. 534/535).

Por outro lado, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?o encerramento do expediente bancário antes do forense importa em obstáculo a justificar o não atendimento do que é imposto ao recorrente pelo artigo 511 do Código de Processo Civil? não se presta para fundamentar, no caso sub judice, o afastamento da preliminar de intempestividade do preparo (EREsp n.º 137.092, RS, Corte Especial, relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.12.2002).

É que, na espécie, essa circunstância deixou de ser prequestionada na instância ordinária.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para declarar deserto o recurso de embargos infringentes de fls. 809/830 e, por conseqüência, anular o acórdão de fls. 935/955.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.