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HABEAS CORPUS N.º 34.005/RJ

Rel.: Min. Gilson Dipp

EMENTA

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I. Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, crime hediondo, e a sentença não estabeleceu regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda.

II. Inexistência de recurso da acusação.

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III. Decisão monocrática denegatória da progressão de regime.

IV. Não obstante a imposição legal de que as condenações por delito hediondo devem ser cumpridas no regime mais gravoso, é defeso, ao Tribunal de segunda instância, em sede de agravo em execução defensivo, tornar mais graves as condições de cumprimento da pena imposta ao paciente, estabelecendo regime prisional integralmente fechado.

V. Ofensa à coisa julgada. Precedentes.

VI. Com o trânsito em julgado da condenação, é defeso o agravamento da situação do réu em fase de execução da reprimenda.

VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática denegatória do pedido de progressão de regime prisional, reconhecendo-se em favor do paciente a possibilidade de requerer tal benefício perante o Juízo das Execuções, afastando-se a proibição da Lei dos Crimes Hediondos.

VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ/DJU de 06/09/04, pág. 278)

Se o Juiz, em condenação por crime hediondo, estabelece o regime fechado apenas para o início do cumprimento da pena, não pode o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, impor o regime fechado – integralmente – sob pena de ofensa à coisa julgada.

Consta do voto do Relator, Ministro Gilson Dipp:

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):

Trata-se de habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto em favor de JUVENAL RODRIGUES FERREIRA, visando a garantir seu direito à progressão de regime prisional.

Em razões, pugna-se pelo reconhecimento do direito do paciente à progressão de regime prisional, pois a sentença, mantida pelo Tribunal a quo, em sede de apelação interposta exclusivamente pela defesa, determinou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta.

Merece prosperar a irresignação.

A r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz singular estabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente.

Irresignado, o réu impetrou recurso de apelação, o qual foi desprovido nos termos da seguinte ementa (fl. 27):

"HOMICÍDIO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.

Se os jurados não decidiram segundo criação de suas vontades, mas em razão das suas próprias consciências, à vista dos elementos que lhe foram apresentados pelas partes, não há que se falar em decisão contrária à prova do processo, até porque tal decisão se mostra segura ante o expressivo resultado da votação em desfavor da tese defensiva, que se apóia apenas na versão do acusado, desamparada por qualquer outro elemento de convicção. De igual forma, se essa mesma prova sustenta a motivação fútil, não há porque pretender-se excluí-la.

Não merece reparo o quantitativo da pena que se mostra razoável ante as circunstâncias do fato e a personalidade do apelante."

Dessa forma, a e. Corte Estadual manteve, de forma clara, a sentença em todos os seus termos – inclusive quanto ao regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente – não se verificando, pelo exame do aresto, qualquer referência ao preceito da Lei n.º 8.072/90, que veda aos condenados por crime hediondo o benefício da progressão de regime.

Dessarte, não obstante o preceito do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, não pode o Tribunal a quo, em sede de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a progressão de regime, tornar mais graves as condições de cumprimento da pena imposta ao paciente, estabelecendo regime prisional integralmente fechado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Com efeito, havendo o trânsito em julgado da condenação, é defeso o agravamento da situação do réu em fase de execução da reprimenda.

A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

1. Conquanto equivocada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de crime hediondo, ao Juízo da Execução não é facultado a sua correção, sob pena de inarredável ofensa à coisa julgada.

2. Ordem parcialmente concedida."

(HC 18096/RJ, DJ de 25/02/2002, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO)

"HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.

Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o integralmente fechado, descabendo progressão (art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/90).

Todavia, fixando a sentença condenatória – ainda que contra legem – que o cumprimento da pena dar-se-á em regime inicialmente fechado, não havendo recurso do Ministério Público em relação a tal ponto, o manto da coisa julgada impede que o édito condenatório seja alterado na fase de execução. Possibilidade, in casu, de progressão.

Ordem concedida."

(HC 19218/SP, DJ de 25/02/2002, Relator Min. JOSÉ ARNALDO)

Portanto, deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, reconhecendo-se em favor do paciente a possibilidade de requerer tal benefício perante o Juízo das Execuções, afastando-se a proibição da Lei dos Crimes Hediondos.

Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer.

Processual. Advogado. Patrocínio em conjunto.Patrono designado para receber intimações

RECURSO ESPECIAL N.º 225.459/GO

Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros

Se vários advogados patrocinam uma só parte, em determinado processo, é lhes permitido eleger um deles, para receber as intimações.

Designado, expressamente, o advogado que receberá as intimações, serão ineficazes aquelas dirigidas aos outros patronos.

(STJ/DJU de 04/10/04, pág. 282)

Em causa patrocinada por vários advogados é lícito à parte assistida eleger um deles para receber as intimações, não tendo eficácia aquelas dirigidas a outros patronos.

Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Humberto Gomes de Barros, com o seguinte voto:

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): O recurso merece prosperar.

Com efeito, o recorrente quando juntou procuração nos autos, pediu que todas as intimações, citações e notificações fossem feitas na pessoa do seu procurador, Dr. Francisco Martins Cavalcante (fls. 75).

O STJ já proclamou que em regra, havendo vários procuradores constituídos, é válida a intimação feita quando dela constar o nome de apenas um deles. No entanto, se houve designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa. Nada importa a existência de outros patronos constituídos. Confiram-se os seguintes precedentes:

"RECURSO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VÁRIOS ADVOGADOS.

– Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado e sendo vários os procuradores constituídos, é válida a intimação feita quando dela constar o nome de apenas um deles. Precedentes do STJ.

Recurso especial não conhecido". (REsp 435.524/BARROS MONTEIRO);

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Intimação. Advogado regularmente constituído.

1. Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que receberia as publicações e sendo vários os advogados constituídos, será válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido." (AGA 406.130/MENEZES DIREITO);

"- Em regra, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de apenas um deles.

– Entretanto, havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos.

– Questão de mérito prejudicada.

– Recurso conhecido e provido para que, anulado o v. aresto hostilizado, seja efetuada nova intimação." (REsp 127.369/PEÇANHA).

Dou provimento ao recurso especial.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.