Penal. Crime contra a ordem Tributária. Necessidade de descrição mínima da relação do paciente com os fatos

I. Hipótese em que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, pois, na condição de responsáveis contratuais e legais pela gerência e administração de empresa, teriam, em tese, omitido informação ou prestado declaração falsa às autoridades fazendárias.

II. O entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente , não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada.

III. O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

IV. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

V. Precedentes do STF e do STJ.

VI. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada em desfavor dos pacientes A.D.L., L.C.F.L. e I.C.B.F.S.T., extensivo ao co-réu C.A.F.L., nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, prejudicadas as demais alegações.

VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ/DJU de 03/10/05, pág. 300)

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, Relator o Ministro Gilson Gipp, considerou que a jurisprudência da Corte que admite, nos crimes societários, que a denúncia pode prescindir da descrição pormenorizada da conduta de cada um dos agentes, não vai ao ponto de permitir que o Órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada delituosa.

Consta do voto do Relator:

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de Adair Bueno Leão, Luiz Cláudio Ferreira Leão e Isabel Cristina Bueno Leão Santa Terra, visando ao trancamento da ação penal contra eles instaurada pela suposta prática do crime descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90.

Na presente impetração, reitera-se o pleito originário, sustentando-se a inépcia da denúncia, a qual, ?ao discorrer sobre a autoria delitiva, incluiu indiscriminadamente todos os que constavam do quadro societário apenas e tão-somente em virtude dessas circunstâncias?, o que configuraria responsabilidade penal objetiva (fls. 06 e 08).

De outro lado, aduz-se a pendência de processo administrativo fiscal, o que impediria o trâmite do processo-crime pela suposta prática de delito contra a ordem tributária.

Merece prosperar a irresignação.

Narra a peça acusatória, no tocante aos fatos:

?Segundo procedimento administrativo em referência e que se acosta, e consoante Representação Fiscal trazida a bojo pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal Paulo Roberto Torres, matrícula 19.182, em fiscalização na empresa LEÃO E LEÃO LTDA., constatou-se que os denunciados, no exercício de suas atribuições como sócios-gerentes da mencionada empresa, omitiram informações às autoridades fazendárias, além de inserirem, em seu livro diário n.º 290, elementos inexatos, resultando em supressão de tributo, praticando a conduta descrita no art. 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90 c.c art. 29 do Código Penal.

I TIPICIDADE

Os denunciados, conforme se apurou, promoveram os seguintes lançamentos contábeis:

(…)

Em resposta à intimação fiscal, foi por eles alegado que estes valores correspondiam à quitação de um contrato de Representação Comercial celebrado entre LEÃO E LEÃO LTDA. e PROSPA LIMITED, o qual fora firmado no valor de U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), convertido pelo câmbio flutuante ao valor de R$ 1,02050 (um real e dois centavos). Todavia, estes valores não foram pagos diretamente à empresa PROSPA LIMITED, mas sim à empresa COMPUGRAPHICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..

Contudo, em nenhum momento foi comprovada a efetiva prestação de serviços pela PROSPA LIMITED, apesar das reiteradas requisições neste sentido emitidas pela Fiscalização e da efetividade das saídas dos valores.

Mais, em relatório fiscal (fls. 117/128), confeccionado em fiscalização junto à COMPUGRAPHICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., empresa que recebeu a quantia de R$ 1.020.000,00 (…) da LEÃO E LEÃO LTDA., concluiu-se que: ?A Compugraphics é mera empresa de fachada (…)?.

Aliás, a ação fiscal realizada na empresa COMPUGRAPHICS, empresa mencionada na CPI do Narcotráfico como participante de suposto esquema de lavagem de dinheiro do tráfico de entorpecentes, foi iniciada em decorrência de os dados de sua movimentação financeira indicarem a movimentação, no ano de 1998, de mais de 659 milhões de reais, enquanto as despesas declaradas totalizaram, no mesmo período, apenas 10,5 mil reais.

E, ainda, conforme informou o Banco Central do Brasil, não consta em seus registros qualquer operação cambial efetuada por esta empresa ou qualquer de seus sócios.

O trabalho realizado pela fiscalização conclui que:

– O contrato firmado entre a LEÃO E LEÃO LTDA. e a PROSPA LIMITED é inidôneo para comprovar as despesas efetuadas, pois: 1) não foi registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos; 2) não há identificação ou qualificação de seu firmador, pela PROSPA; 3) houve alteração nas datas de pagamentos de suas parcelas (com atrasos e adiantamentos) sem o correspondente aditivo contratual, em desacordo com a cláusula 5 do mesmo; 4) não consta nenhuma comunicação ao Banco Central da existência daquele acordo nem da remessa de divisas ao exterior na ordem de R$ 1.020.000,00;

– Não houve comprovação de pagamentos, uma vez que a fatura emitida pela PROSPA não se reveste de características de veracidade, especialmente se considerando que o recibo/fatura emitido pela PROSPA S/A (e não pela PROSPA LIMITED, contratante) é anterior a todos os pagamentos. Ademais, a COMPUGRAPHICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., tida como mera empresa de fachada, não confirmou os recibos de prestação de serviços pela PROSPA, assim como não comprovou a remessa de dólares para esta;

– Não houve comprovação dos serviços prestados pela PROSPA;

Assim agindo, os denunciados dolosamente omitiram informações e prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, suprimindo Imposto de Renda, incidente sobre pagamentos a beneficiário não identificado, nem comprovado, nas seguintes datas: (…), gerando um crédito tributário de R$ 1.927.508,83 (…).

II MATERIALIDADE DELITIVA

A materialidade do crime e a justa causa para ação penal estão caracterizadas por meio dos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins Penais (…), Representação Fiscal (…), Auto de Infração de Ajuste de Base de Cálculo do Imposto de Renda (…), Termo de Encerramento de Ação Fiscal (…), Auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (…), Termo de Encerramento (…), Cópias do Livro Diário (…), Termo de Conclusão de Fiscal (…), Relatório Fiscal (…).? (fls. 25/28).

A respeito da autoria, consignou a denúncia:

III AUTORIA

Figuram, como responsáveis pela empresa LEÃO E LEÃO LTDA., Adair Bueno Leão, Carlos Alberto Fereira Leão, Luiz Cláudio Ferreira Leão e Isabel Cristina Bueno Leão, conforme denota o Contrato Social de fls. 312/320.

São estes os responsáveis contratuais e legais pela gerência e administração da empresa, nos termos do capítulo III, cláusula 8.ª da alteração de contrato social e, portanto, os autores do delito, sujeitos às penalidades insculpidas no artigo 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90.? (fl. 29).

 

Depreende-se da transcrição acima que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Adair Bueno Leão, Carlos Alberto Ferreira Leão, Luiz Cláudio Ferreira Leão e Isabel Cristina Bueno Leão, pois, na condição de ?responsáveis contratuais e legais pela gerência e administração da empresa? LEÃO E LEÃO LTDA., teriam, em tese, omitido informação ou prestado declaração falsa às autoridades fazendárias.

Não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático de que dispõe o Parquet no limiar da ação penal, no caso dos autos, assiste razão aos impetrantes.

Com efeito, embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada.

O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

A esse respeito, os julgados do Supremo Tribunal Federal:

 ?HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA.

Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Denúncia que imputa co-responsabilidade e não descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta.

O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo).

A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado.

Habeas deferido.?

(HC 80549/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 24/08/01)

 

?HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA NÃO ATENDERIA O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP, BEM COMO DE NÃO PARTICIPAREM OS PACIENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.

Reiterada a jurisprudência do STF de que, ?nos crimes societários, não se faz indispensável a individualização da conduta de cada indiciado, discriminação essa que será objeto da prova a ser feita na ação penal? (HC 65.369, Rel. Min. Moreira Alves). Precedentes.

Tal entendimento vem sendo abrandado, havendo decisões no sentido de exigir-se, na denúncia, a descrição mínima da participação do acusado, a fim de permitir-lhe o conhecimento do que de fato lhe está sendo imputado e, assim, garantir o pleno exercício de seu direito de defesa (cf. os HCs 80.219 e 80.549).

Mesmo essa última orientação – que convence o relator – não dispensa o exame da validade da denúncia sob a ótica de cada processo.

Patente, no caso, que a peça acusatória preenche os requisitos minimamente necessários a dar início à persecução penal, portando consigo elementos suficientes para que os acusados conheçam os fatos que lhes estão sendo imputados e possam deles se defender.

Ausência de justa causa não caracterizada, na medida em que os próprios documentos juntados pelos impetrantes desmentem a alegação de que os pacientes não participavam da administração da empresa, à época dos supostos delitos.

Habeas corpus indeferido.?

(HC 83369/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 28/11/2003)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:

?CRIMINAL. HC. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, após aditamento à peça acusatória inicialmente ofertada pelo Ministério Público contra o seu cônjuge, eis que, em razão do falecimento de seu marido, teria assumido o cargo antes por ele ocupado de Presidente do Conselho de Administração.

II. O entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre a denunciada e a empreitada criminosa a ela imputada.

III. O simples fato de ser sócio de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

IV. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

V. Precedentes do STF.

VI. Devem ser cassados o acórdão recorrido e a sentença condenatória, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente, julgando-se prejudicadas as demais alegações da impetração.

VII. Ordem concedida.?

(HC 32.113/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO, Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, DJ 06.12.2004)

 

?CRIMINAL. HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, pois, na qualidade de um dos responsáveis pela administração de determinada empresa, teria deixado de recolher ao cofres do INSS as contribuições descontadas dos salários dos empregados em certos períodos.

II. O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada.

III. O simples fato de ser sócio de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

IV. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

V. Precedentes do STF.

VI. Deve ser cassado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, para restabelecer a decisão monocrática que rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente.

VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.?

(HC 35.823/SP, minha relatoria, DJ de 17/12/2004)

 

?RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES SOCIETÁRIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM OS FATOS DELlTUOSOS.

1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca. a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. Na hipótese em testilha, todavia, não se justifica a ação penal, porquanto a denúncia, embora demonstre, de forma suficiente, a existência de um grande esquema de evasão de divisas, entre outros delitos, não conseguiu evidenciar, com provas mínimas, a contribuição do ora Paciente para a ocorrência de tais condutas. Ampara-se, apenas, em meras suposições de seu envolvimento com os fatos delituosos, que, inclusive, são afastados pelos documentos acostados aos autos.

3. Recurso provido para determinar, em relação ao ora Paciente, o trancamento da ação penal n.º 2003.70.00.047435-9.?

(RHC 15.887/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 28/02/2005)

 

Nestas condições, deve ser determinado o trancamento da ação penal n.º 2004.61.02.008599-6, em curso perante o Juízo Federal da 2.ª Vara de Ribeirão Preto/SP, em relação aos pacientes A.B.L., L.C.F.L. e ICBLST., prejudicadas as demais alegações.

Outrossim, o trancamento deve ser extensivo ao co-réu C.A.F.L., nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.