HABEAS CORPUS N.º 48.127-MG

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Rel.: Min. Nilson Naves

EMENTA

1. Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal.

2. A norma que incrimina e apena a pesca em lugar interditado é norma penal em branco, havendo o denunciante, quando do oferecimento da denúncia, de apresentar a norma complementadora.

3. Ordem concedida com extensão ao co-réu.

(STJ/DJU de 20/11/06)

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Se o crime imputado ao acusado provém de norma penal em branco, a denúncia deve apresentar, sob pena de inépcia, a norma complementadora.

Decisão unânime da Terceira Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, acompanhado pelos Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente os Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Medina.

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Consta do voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): O impetrante indica dois precedentes, um da 5.ª Turma, outro da 6.ª Turma, daquele tornou-se Relator o Ministro Arnaldo Lima (HC-42.528, DJ de 26/9/05), trazendo o acórdão, em sua ementa, este tópico:

?2. Assim sendo, não há justa causa para a instauração de ação penal, tendo em vista que o fato narrado na peça acusatória não constitui crime contra o meio ambiente, uma vez que a área não foi interditada por quaisquer dos órgãos a que se refere a Lei n.º 9.605/98, ou seja, aqueles que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama (Lei n.º 6.938/81, art. 6.º), configurando constrangimento ilegal, por esse motivo, o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público contra o paciente, pela prática, em tese, de delito ambiental.?

É de minha relatoria o outro precedente, o HC-42.486, DJ de 22/5/06, com esta conclusão: ?Estou acolhendo a solução acima, datada, na origem, de 19/4/05 (inclusive quanto à natureza de norma penal em branco da norma inscrita no art. 34). De mais a mais, tanto aqui como lá, a denúncia, de tão vaga, imprecisa e omissa que é, certamente não satisfaz as exigências do art. 41 do Cód. de Pr. Penal. Por tudo isso, concedo a ordem a fim de pronunciar a inépcia formal da denúncia.? Os Ministros Carvalhido e Gallotti votaram com ressalva ?quanto ao fundamento de ser norma penal em branco o art. 34 da Lei n.º 9.605/98?. Eis a ementa do acórdão:

?Meio ambiente (crimes). Pesca em lugar interditado/obstáculo à ação fiscalizadora. Denúncia (inépcia formal).

1. Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal.

2. A norma que incrimina e apena a pesca em lugar interditado é norma penal em branco, havendo o denunciante, quando do oferecimento da denúncia, de apresentar a norma complementadora.

3. Habeas corpus deferido.?

Vou tirar aqui a conclusão que lá tirei: concedo a ordem a fim de pronunciar a inépcia formal da denúncia. Estendo os seus efeitos a José Hamilton de Oliveira, co-réu.

Processual civil. Embargos de declaração. Suprimento do vício. Possível efeito infringente. Confronto de acórdãos entre Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado. Possibilidade.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 527.484-PR

Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros

EMENTA

– Os embargos de declaração podem ser recebidos com efeito infringente, se a alteração no resultado do julgamento for conseqüência direta do suprimento do vício apontado pelo embargante.

– É possível, em recurso especial, confrontar acórdãos de Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado, para demonstrar divergência jurisprudencial.

(STJ/DJU de 18/12/06, pág. 363)

Os embargos de declaração podem ter efeito infringente sempre que houver divergência entre Tribunais, diferentes, ainda que do mesmo Estado (Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada).

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, a Ministra Nancy Andrighi.

Consta do voto do Relator:

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): O embargante tem razão. Os acórdãos postos em confronto são de Tribunais diferentes.

O suprimento do vício tem, como conseqüência, a alteração no resultado do julgamento.

O tema discutido merece apreciação da Turma, após inclusão em pauta do recurso especial.

Acolho os embargos para anular os julgamentos anteriores. O recurso será oportunamente incluído em pauta.

Ronaldo Botelho é advogado é professor da Escola da Magistratura.