Liberdade provisória. Ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Sentença condenatória prolatada. Ausência de novos fundamentos.

EMENTA

I – Uma vez prolatada a sentença penal condenatória, fica sem objeto o habeas corpus que objetivava ver reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa. (Precedentes).

II – Dado o caráter excepcional da prisão cautelar, o indeferimento de liberdade provisória deve ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade do delito supostamente praticado. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

III – A superveniência da sentença condenatória não supre a ilegalidade, vez que o r. decisum não trouxe qualquer fundamentação adicional concreta que pudesse justificar, à luz do art. 312 do CPP, a manutenção, sob novo título, da custódia do paciente, que, antes do trânsito em julgado da condenação, permanece sob o cunho da cautelaridade e da excepcionalidade (Precedente).

Writ concedido.

(STJ/DJU de 4/9/06, pág. 300)

Se o indeferimento da liberdade provisória não contou com fundamento efetivo, o advento da sentença condenatória, igualmente despida de fundamentação quanto à necessidade de cautelar, não basta para justificar o recolhimento do réu à prisão. Direito de recorrer em liberdade.

Acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de justiça, Relator o Ministro Félix Fischer.

Consta do voto do Relator:

O Exmo. sr. Ministro Felix Fischer: Busca-se na presente impetração a concessão da ordem aos argumentos de que: a) a instrução criminal se estende por injustificado excesso de prazo e, b) a custódia cautelar não preenche os requisitos necessários à sua manutenção.

Prima facie, cumpre ressaltar que, a teor da informação trazida aos autos na manifestação ministerial, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, fixando-lhe uma pena de 9 (nove) anos de reclusão a ser cumprida no regime integralmente fechado.

Com efeito, no que tange ao alegado excesso de prazo, não há como conhecer o pleito ora veiculado, na medida em que proferida a sentença condenatória, tal argumento se encontra superado. Transcrevo, a propósito, alguns precedentes prolatados nesta Corte que bem refletem esse posicionamento:

?RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA DO SEU OBJETO.

1. Advindo sentença condenatória que determina a soltura do réu para que recorra da decisão em liberdade, prejudicado está o recurso ordinário que visava a liberdade daquele por excesso de prazo na instrução criminal.

2. Recurso prejudicado por perda do seu objeto.

(RHC 16716/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01/02/2005).

?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 214, C/C ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

Uma vez prolatada a sentença penal condenatória, fica sem objeto o habeas corpus que objetiva a revogação da prisão preventiva decretada contra o ora paciente e o reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal (Precedentes).

Writ prejudicado.?

(HC 34751/SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 13/12/2004).

?CRIMINAL. HC. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO NOVO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO.

I. Alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação para a custódia cautelar.

II. Evidenciada a superveniência de sentença prolatada em desfavor do paciente, restam superados os fundamentos da impetração.

III. Com a condenação, outro é o título a respaldar a segregação do réu.

IV. Pedido julgado prejudicado.?

(HC 35227/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/12/2004).

?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO.

Uma vez proferida sentença absolutória, perde o objeto o writ que objetiva a concessão de liberdade provisória em virtude da insuficiência de motivação no decreto de prisão preventiva, bem como da ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal.

Habeas Corpus prejudicado.?

(HC 21467/SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 18/11/2002).

De outro lado, alega-se, ainda, no presente writ, que o paciente sofre constrangimento ilegal, consistente na ausência dos requisitos necessários à manutenção da segregação cautelar.

A propósito, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o MM. Juiz assim se posicionou, in verbis:

?O acusado está sendo processado pela prática de crime considerado hediondo, do qual não se permite lib. prov., por expressa determinação legal.

No mais as provas dos autos neste início de conhecimento mostram como correta a capitulação da denúncia, bem como a decretação da prisão preventiva.

Vejo que bons antecedentes, primariedade, end. certo e profissão definida não impedem a custódia cautelar, pois o réu já tinha tais qualidades quando se envolveu em crime de tamanha gravidade.

Assim, indefiro o pedido.? (fls. 31/32)

Ainda em outras oportunidades, assim se manifestou o MM. Juiz:

?Inalterados os fundamentos que sustentam a r. decisão de fls. 14/15, e não havendo alteração no pleito de fls. 17/18 capaz de inovar o cenário dos autos, reporto-me ao pronunciamento de fls. 13, havendo de ser mantida a custódia processual.? (fl. 33)

?Vistos.

Mantenho a decisão de fls. 14/15, por seus próprios fundamentos. ? (fl. 34)

?Denota-se que o indiciado está envolvido na prática de delito previsto no artigo 224, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex (duas vezes), c.c. o artigo 224, alínea ?a? do Código Penal.

Ora, o fato é considerado delito grave e considerado crime hediondo.

Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes por parte das testemunhas.

Finalmente, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, a prisão provisória assegura a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação em razão do crime pelo qual foi denunciado, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato em vista da pena prevista nos preceitos sancionadores secundários do referido delito.

Não é suficiente a demonstração da primariedade, residência fixa e profissão definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando se envolveu nesse fato de tamanha gravidade. Tais fatores por si só, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão provisória dos acusados.? (fls. 65/66)

?Ademais, presentes os pressupostos e o requisitos ensejadores da custódia cautelar. Tratam-se de crimes previstos no artigo 214, do Código Penal, duas vezes, o que revela a periculosidade do agente e justifica sua prisão processual para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da Lei Penal.? (fl. 68)

Vê-se, portanto, que as decisões transcritas carecem de fundamentação concreta.

Nesse esteio, reza o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que será revogada a prisão preventiva quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que a autorize. Se o magistrado tem o dever de revogar, de ofício, a prisão preventiva nas hipóteses cabíveis, tem o acusado direito subjetivo a tal benefício quando preencher as condições para a sua concessão.

In casu, observa-se que o indeferimento de liberdade provisória não foi fundamentado em fatos concretos que ensejassem a determinação da custódia cautelar, pois se restringiu a fazer inferências acerca da gravidade do delito e de sua classificação como hediondo. Tais elementos não são suficientes para a manutenção da prisão cautelar do paciente, sob o pretexto de se garantir a ordem pública, vez que não se revela de forma consistente o periculum libertatis.

A respeito do tema, destaco o seguinte aresto do Pretório Excelso:

?I. Prisão preventiva: fundamentação: inidoneidade.

Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do crime imputado, definido ou não como hediondo – muitas vezes, inconsciente antecipação da punição penal – ou no chamado clamor público: precedentes.

II. Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal.

Regra geral, com o fim da instrução criminal, não há falar em sua conveniência para manter a prisão preventiva.

III. Prisão preventiva: a alegação de que o paciente é policial civil, per si, não constitui fundamento cautelar idôneo?

(STF – HC 85641/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 03/06/2005).

Sobre o tema, cumpre trazer à colação alguns precedentes desta Corte que corroboram esse entendimento:

?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, º 2.º, I, III E IV E 155, º 4.º, IV, 211 C/C 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA.

I – A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II – Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade genérica do delito ou ao clamor público que o evento originou. É dever do Magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia da recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).

Ordem concedida?

(HC 45079/RR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 24/10/2005).

?CRIMINAL. RHC. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DESAPARECIMENTO DE ELEMENTOS DE PROVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS SUPOSIÇÕES E PROBABILIDADES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.

O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado à paciente, bem como do grau de intensidade e grandeza das lesões supostamente cometidas, a existência de prova da autoria e materialidade dos crimes e a credibilidade do Poder Judiciário não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa.

Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, eis que desprovidos de propriamente cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo.

As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal.

Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que a paciente pode reiterar a conduta supostamente delitiva, ou desaparecer elementos probatórios, ameaçar testemunhas ou suborná-las, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades e suposições a respeito do que a acusada poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.

Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

Recurso provido, nos termos do voto do Relator?

(RHC 17901/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24/10/2005).

?HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, ºº 1.º E 2.º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A manutenção preventiva no cárcere, por ser medida excepcional que restringe a liberdade individual, em face da presunção de não-culpabilidade, exige a devida fundamentação calcada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar.

2. In casu, o indeferimento da liberdade provisória teve por lastro, unicamente, a gravidade do delito, deixando a fundamentação de contemplar qualquer outra situação capaz de justificar a manutenção da prisão processual do paciente para a garantia de ordem pública. Precedentes.

3. Ordem concedida?

(HC 35152/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 10/10/2005).

?HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CALCADO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO DE REPERCUSSÃO DE SUA PRÁTICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1- A prisão preventiva, é sabido, de caráter processual, só se justifica, em confronto com o princípio da não-culpabilidade, diante da evidente demonstração da necessidade de sua imposição, que deve ser objetivamente evidenciada com a indicação de elementos concretos de que o réu, solto, poderá causar risco à garantia da ordem pública ou econômica, à própria instrução do feito, ou mesmo frustrar a provável aplicação da lei penal.

2- Muito embora reconheça a gravidade das acusações atribuídas ao paciente, a nossa jurisprudência está consolidada no sentido de que a repercussão do delito no local dos fatos, traduzida no clamor público, por si só, não é suficiente para a determinação da segregação antecipada, cuja necessidade deve ser efetivamente demonstrada.

3- De outra parte, o crime imputado ao paciente data de 1995, não parecendo razoável que ainda se possa falar em abalo da ordem pública a justificar a segregação antecipada.

4- Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, que aguardará em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso?

(HC 41277/PA, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 10/10/2005).

?RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, º 2.º, I e II, CP. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

– Não é fundamentada a ordem de prisão que apenas faz referência à fórmula legal do artigo 312, do CPP, sem se reportar a nenhum fato indicativo da necessidade da custódia antecipada da liberdade individual.

– A gravidade in abstracto do delito, isolada de qualquer outro elemento de ordem fática, não é suficiente para embasar a ordem de prisão preventiva.

– Recurso provido?

(RHC 15908/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 03/10/2005).

Ademais, imperioso ressaltar que, na hipótese em exame, a superveniência da r. sentença condenatória (fls. 89/91) não supre a ilegalidade verificada, vez que o r. decisum não trouxe em seu bojo qualquer fundamentação adicional concreta que pudesse justificar, à luz do art. 312 do CPP, a manutenção, sob novo título, da custódia do paciente. Assevere-se ainda que o paciente preenche os requisitos para recorrer em liberdade, na forma do art. 594 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, cumpre trazer à baila o excerto da r. sentença condenatória que determinou a manutenção da segregação cautelar do paciente, ainda que carente de fundamentação:

?Deixo de conceder ao réu o benefício de aguardar o trânsito em julgado em liberdade uma vez que respondeu a todo o processo preso, devendo assim permanecer ainda mais agora, frente a uma sentença penal condenatória. A quantidade da pena privativa de liberdade e a espécie do delito praticado vedam quaisquer substituições ou favores legais ao condenado.? (fl. 91)

Oportuno que se traga, ainda, à colação o seguinte precedente:

?CRIMINAL. RHC. ROUBO TENTADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO.

I. Exige-se concreta motivação para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes.

II. A mera alusão a requisito legal da segregação cautelar, sem apresentação de fato concreto determinante não pode servir de motivação à custódia cautelar. Precedente.

III. Não se presta para justificar a prisão cautelar a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, nem o juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, bem como o clamor público e a sua repercussão na sociedade, se desvinculados de qualquer fator concreto. Precedentes desta Corte e do STF.

IV. O fato de se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para impedir a liberdade provisória do réu. Precedente.

V. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

VI. Não prevalece o posicionamento desta Corte, no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante toda a instrução processual, quando a própria decisão que indeferira a liberdade provisória se mostrava carente de fundamentação.

VII. Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento novo a justificar a prisão processual do recorrente, torna-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação.

VIII. Deve ser determinada a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, para que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, se por outro motivo não estiver preso.

IX. Recurso provido, nos termos do voto do Relator?

(RHC 17874/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/09/2005).

Ante o exposto, concedo o writ, a fim de que seja concedida a liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja decretada em seu desfavor, desde que devidamente fundamentada.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola de Magistratura.