?RECURSO ESPECIAL N.º 652.449/SP

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Rel.: Min. Humberto Gomes De Barros

EMENTA

I – Embora não estejam presos à jurisprudência do tribunal, os órgãos fracionários que o compõem devem observá-la, valendo-se, quando necessário, do incidente de unificação de jurisprudência. Dizer que o julgador não está preso à orientação de seu tribunal é assertiva correta no plano da lógica abstrata. Em termos de política-judiciária, semelhante orientação transforma a distribuição de justiça em odioso jogo de azar, fazendo com que determinada tese receba tratamentos assimétricos, ao sabor da composição de cada turma e ao talante dos números sorteados.

II – promessa de compra e venda não registrada no ofício de imóveis é título hábil para a defesa da posse (Súmula 84).?

(STJ/DJU de 01/02/05, pág. 559)

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Na instância ordinária, o Tribunal decidiu, em ação possessória, contrariamente à orientação jurisprudencial, com a justificativa de que o julgador não está preso a um certo entendimento ainda que consagrado em deliberação formal. Houve recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça, através de sua 3.ª Turma, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, restaurou a sentença de 1.º grau, que seguira o entendimento firmado na jurisprudência, argumentando que se a jurisprudência não é observada a distribuição da Justiça acaba se transformando em odioso jogo de azar.

Consta do voto do relator:

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Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): O Tribunal a quo, no acórdão que respondeu aos embargos declaratórios esclareceu expressamente que seu dispositivo afastou-se da jurisprudência da própria Corte manifestada por outros órgãos fracionários. No dizer do acórdão, isso não constitui defeito, porque ?o julgador não está preso a um certo entendimento ainda que consagrado em deliberação formal. Pode adotá-lo ou não. Ou pode, como no caso presente, aceitar julgamento que diz de forma contrária. Tal não é defeito?.

Em pura lógica formal, semelhante declaração é perfeitamente correta. Em termos político-judiciais, ela traduz orientação nefasta, que permite aos magistrados decidirem como se estivessem tratando de hipóteses abstratas livres de qualquer compromisso com a realidade. É, a teor dessa doutrina, perfeitamente normal que, no Tribunal, as teses jurídicas variem ao sabor da composição das turmas. Nada importa que a distribuição de Justiça se transforme em odioso jogo de azar.

No mérito, o acórdão afasta-se do dispositivo que o Superior Tribunal de Justiça cristalizou na Súmula 84, a dizer que promessa de compra e venda mesmo não registrada é título hábil para a defesa da posse.

Dou provimento ao recurso, para restaurar a sentença de primeiro grau.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho.

Processual Penal. ?Habeas Corpus?. Intervenção do assistente do Ministério Público. Inadmissibilidade

?AG. REG. NO HABEAS CORPUS N.º 84.022/CE

REL.: MIN. CARLOS VELLOSO/2.ª TURMA

EMENTA

I – O assistente de acusação não possui legitimidade para intervir no processo de habeas corpus ajuizado pelo réu em crime de ação penal pública.

II – Precedentes da Corte.

III – Agravo não provido.?

(STF/DJU de 20/08/04)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o ingresso do assistente de acusação em ação de ?habeas corpus? na condição de litisconsorte, conforme se vê da presente decisão da Segunda Turma, relator o ministro Carlos Velloso, com o seguinte voto:

O Sr. Ministro Carlos Velloso (relator): a decisão agravada, ora sob exame, negou seguimento a pedido de intervenção do assistente do Ministério Público na condição de litisconsorte necessário em ação de habeas corpus.

Pede o agravante a reforma da decisão de fls. 341-342, que negou seguimento ao pedido.

O recurso, entretanto, não merece provimento.

No HC 74.203/DF, relator o ministro Marco Aurélio, decidiu a 2.ª Turma:

?Competência. Habeas Corpus. Ato de Tribunal de Justiça. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

Legitimidade. Assistente da acusação. Habeas Corpus. O assistente da acusação, tal como o Estado-acusador, não possui legitimidade para opor-se a medida formalizada em habeas corpus, sendo descabida tal intervenção.

Impedimento. Antecipação de juízo. Constatando-se haver o magistrado emitido juízo de valor sobre a controvérsia antes do momento propício, forçoso é concluir pelo respectivo impedimento, a teor do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura. Isso ocorre quando, no julgamento de embargos infringentes, revela convencimento sobre matéria que lhe é estranha, porquanto somente passível de ser examinada uma vez provido o recurso e apreciada a apelação que a veiculou.? (?DJ? de 22/09/2000)

Em caso semelhante HC 72.710/MG, relator o ministro Sydney Sanches, decidiu a 1.ª Turma:

?EMENTA: – Direito Penal e Processual Penal.

Habeas Corpus. Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de Habeas Corpus não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do writ.

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o habeas corpus, é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não se pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. HC indeferido.? (?DJ? de 27/10/95)

No mesmo sentido, as decisões proferidas nos HC 62.414/SP, RHC 65.781/SP e HC 80.022, publicadas nos ?DJ? de 22/02/85, 20/05/88 e 16/03/2000, respectivamente.

Como se vê, a jurisprudência da Corte não diferencia qual o tipo de intervenção incabível ao assistente de acusação, certo que não cabe equipará-lo à autoridade coatora. É, na verdade, incabível a intervenção do assistente de acusação na qualidade de litisconsorte passivo necessário em habeas corpus.

Do exposto, nego provimento ao agravo.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.