Júri. Foro privilegiado. Prefeito municipal e co-autor pronunciados por homicídio. Separação dos julgamentos.

EMENTA

1. Muito embora não se tenha examinado o pedido especificamente com relação ao ora Paciente, pelas mesmas razões declinadas nos julgamentos de impetrações anteriores do co-réu, evidencia-se a ausência das ilegalidades apontadas.

2. Há robustos indícios de autoria dos crimes que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a frieza e a periculosidade do agente, no caso, apontado como executor de homicídio, primeiro, tentado e, depois, consumado, contra a esposa do Prefeito, a mando deste, a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

3. Além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado, mormente em face da atuação da própria defesa, a questão resta superada, na medida em que já fora concluída a instrução criminal. ?Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo? (Súmula n.º 52 do STJ).

4. Conquanto não argüida na impetração, verifica-se flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o ora Paciente, que não possui prerrogativa de foro, por crime doloso contra a vida.

5. Inexistindo prerrogativa de foro para o co-réu, exsurge a competência do Júri Popular para julgá-lo, devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados, isto é, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o Prefeito (art. 29, inciso X, CF); e, com relação ao co-réu, a competência é do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, CF). Precedentes do STJ e do STF.

6. Habeas corpus denegado, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária, devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri.

(STJ/DJU de 01/08/2005, pág. 483)

No caso de homicídio perpetrado em co-autoria, por agente detentor de foro privilegiado e agente sem prerrogativa de foro, impõe-se a separação de julgamentos: o detentor de foro privilegiado será julgado pelo Tribunal e o agente, sem a prerrogativa do foro especial, será julgado pelo Júri.

Decisão da Quinta Turma do Superior do Tribunal de Justiça, Relatora a Ministra Laurita Vaz, com o seguinte voto:

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

Esclareça-se, desde logo, que já relatei outros quatro habeas corpus impetrados em favor do Prefeito acusado de ser mandante dos crimes perpetrados, em tese, pelo ora Paciente.

O primeiro, HC 31.039/MA, que se insurgia contra a argüida falta de motivação da custódia cautelar, teve o seu pedido de liminar por mim indeferido, e, ato contínuo, o patrono pediu desistência do mandamus, oportunamente homologada.

O segundo, HC 32.820/MA, foi denegado por esta Eg. Quinta Turma, em acórdão publicado no DJ de 02/08/2004, ementado nos seguintes termos:

?HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GRANDE NÚMERO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE ORDEM E PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. O recebimento da denúncia tem a força de afastar a alegação de eventual constrangimento ilegal ocasionado pelo excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Precedente.

2. A Ação Penal n.º 3.407/2004 instaurada contra o ora Paciente, perante o Tribunal de origem, se desenvolve regularmente dentro das especificidades do caso concreto.

3. Nesses termos, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da instrução criminal, mormente quando se tem em conta que parte da demora é atribuível à própria Defesa. Precedentes.

4. Ordem denegada.?

O terceiro, HC 36.959/MA, também foi denegado por esta Eg. Quinta Turma, em acórdão publicado no DJ de 28/02/2005. Eis a ementa do aresto:

?HABEAS CORPUS. PREFEITO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO CONTRA A PRÓPRIA MULHER. AUTORIA INTELECTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REPERCUSSÃO DO DELITO. BRUTALIDADE E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM OUTRO WRIT. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DA CUSTÓDIA MOTIVADAMENTE INDEFERIDO.

1. Tem-se nos autos robustos indícios de autoria de crime que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a frieza e a periculosidade do agente, no caso, apontado autor intelectual de homicídios, primeiro, tentado e, depois, consumado, contra sua própria esposa, a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

2. A teor do entendimento há muito pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência também consolidada no Supremo Tribunal Federal, não é condição de procedibilidade o pronunciamento da Câmara dos Vereadores para o ajuizamento de ação penal contra prefeito perante o Poder Judiciário.

3. O reclamado excesso de prazo na instrução criminal não merece sequer ser conhecido, uma vez que já foi oportuna e devidamente analisado por esta Eg. Quinta Turma, quando do julgamento do HC n.º 32.820/MA.

4. O pedido de transferência do Prefeito hoje preso em Quartel do Corpo de Bombeiros da capital cearense para o Município de Senador Alexandre Costa foi indeferido pelo Relator do processo originário sob o argumento de que, de um lado, traria transtornos para o desenvolvimento da instrução criminal e, de outro lado, não haveria lugar apropriado para sua custódia, tendo em vista que seria necessária ?a realização de obras para adequar o estabelecimento existente no Município de Senador Alexandre Costa?. Nesse contexto, mormente diante do segundo motivo, não há como atender o pedido.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.?

E, o quarto, HC 41.820/MA, restou assim decidido por esta Eg. Turma, na sessão de julgamento do dia 19/05/2005, ainda pendente de publicação o acórdão:

?HABEAS CORPUS. PREFEITO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO CONTRA A PRÓPRIA MULHER. AUTORIA INTELECTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS EM OUTROS WRIT.

1. Não merecem ser conhecidas as argüições de falta de motivação da custódia cautelar e de excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que já foram oportuna e devidamente analisadas por esta Eg. Quinta Turma em impetrações anteriores.

2. Além disso, a teor das judiciosas informações prestadas pelo Tribunal a quo, a ação penal em tela já se encontra com sua fase instrutória terminada, o que afasta de vez a argüição de excesso de prazo.

3. Habeas corpus não conhecido.?

Muito embora não se tenha examinado o pedido especificamente com relação ao ora Paciente, pelas mesmas razões declinadas nos julgamentos anteriores, evidencia-se a ausência das ilegalidades apontadas.

De um lado, o decreto de prisão preventiva, que fora ratificado mais de uma vez pela Corte Estadual, foi exaustivamente examinado por esta Eg. Quinta Turma, que concluiu pela existência de fundamentação idônea para a manutenção do cárcere cautelar.

Com efeito, tem-se robustos indícios de autoria dos crimes que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a frieza e a periculosidade do agente, no caso, apontado como executor dos delitos, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. Ressalte-se que o mandante confessou a autoria perante a autoridade policial, embora tenha se retratado em juízo, e ainda apontou o co-réu, ora Paciente, como executor dos delitos encomendados. Este, por sua vez, também confessou seu envolvimento.

Conforme referido nos acórdãos anteriores, o brutal assassinato gerou grande repercussão na localidade, o que aumenta a expectativa da comunidade local em torno da pronta ação do Poder Judiciário, sob pena de cair em descrédito e alimentar a intolerável sensação de impunidade.

Mostra-se, pois, necessária a manutenção do cárcere cautelar para garantir a tranqüilidade e estabilidade social, com a valorização das instituições estatais.

No mesmo diapasão, dentre outros, os seguintes precedentes desta Corte:

?HABEAS CORPUS. ROUBO PERPETRADO COM CINCO QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO. FASE DO ART. 499 DO CPP. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ.

1. Evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente para a garantia da ordem pública, mormente diante da periculosidade demonstrada, in casu, com o desprendimento com que a ação delituosa foi perpetrada, razão pela qual não há falar em falta de motivação concreta para a segregação cautelar. Precedentes.

2. A discussão acerca de alegado excesso de prazo resta superada em face do disposto no verbete sumular n.º 52 desta Corte, in verbis: ?encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

3. Ordem denegada.? (HC 32.782/SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ 02/08/2004.)

?RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FURTO. OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO CRIME. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPP. ATENDIDA.

A custódia provisória encontra-se bem arrazoada pela decisão singular quando o crime cometido é de natureza grave e os seus efeitos nefastos na comunidade não são mais uma simples suposição, mas uma repugnante constatação.

[…]

Recurso desprovido.? (RHC 15426/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 29/03/2004.)

?HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Cuida-se de crime de roubo de valores transportados em viatura da Polícia Militar, perpetrado por indivíduos fortemente armados, tendo sido subtraído, também, o armamento dos policiais rendidos na ação delituosa.

2. Há robustos indícios de envolvimento do ora Paciente na empreitada criminosa, havendo, ainda, a indicação de que teria sido o mentor da ousada ação, o que denota claramente sua periculosidade, a ensejar sua segregação para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não são, por si, garantidoras do direito à liberdade, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva, como na hipótese em tela.

4. Quanto ao argüido excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, verifica-se que a questão não merce sequer ser conhecida, porquanto não foi debatida perante a Corte de origem, razão pela qual não pode ser apreciadas nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.? (HC 28.939/CE, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 03/11/2033.)

?RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 8 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva não está fundamentada apenas na gravidade do delito, mas também na periculosidade do agente, aferida a partir da sua conduta no caso concreto, bem como na necessidade da garantia da ordem pública.

2. Recurso desprovido.? (RHC 13891/SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/04/2003.)

?CRIMINAL. HC. ROUBO DE CARGA DE CAMINHÃO. COMBUSTÍVEL. QUADRILHA ARMADA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE NÃO-VISLUMBRADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA A CO-RÉU. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I – Não é ilegal a decisão que mantém a custódia cautelar dos pacientes, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes do STF e desta Corte.

II – Hipótese que trata de possível quadrilha armada para a prática de roubo de cargas de caminhões.

III – Não há ilegalidade na decisão que não estendeu, aos pacientes, liminar concedida a co-réu, se evidenciada a diversidade das situações pessoais.

IV – Ressalva de que os pacientes possuem a peculiar situação de não residirem na Comarca.

V – Ordem denegada.? (HC 23.438/MG, 5.ª Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 24/03/2003.)

De outro lado, além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado, mormente em face da atuação da própria defesa, a questão resta superada, na medida em que já fora concluída a instrução criminal. Incide, pois, sobre a espécie o verbete sumular n.º 52 desta Corte, in verbis:

?Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.?

Por essas razões, não merece acolhida a insurgência.

Todavia, conquanto não argüida na impetração, verifica-se flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o co-réu, que não possui prerrogativa de foro, por crime doloso contra a vida.

Com efeito, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça o julgamento do Prefeito. O co-réu, contudo, deve ser levado a julgamento perante o Júri Popular, a teor do art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Carta Magna. Consoante as regras de hermenêutica, exsurge a necessidade de serem harmonizados os dispositivos constitucionais em questão, isto é, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o Prefeito; e, com relação ao ora Paciente, a competência é do Tribunal do Júri.

Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes, respectivamente, deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

?HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. QUESTÃO EXAMINADA EM OUTRAS IMPETRAÇÕES. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO, NÃO O VICE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CISÃO DO PROCESSO.

1. Quanto ao Prefeito, está prejudicada a impetração, uma vez que a questão acerca da fundamentação da prisão preventiva foi objeto de apreciação no HC n.º 34.480/PA, julgado em primeiro lugar por esta Eg. Quinta Turma por ser mais abrangente.

2. Quanto ao vice-prefeito, tem-se que também está prejudicada a questão acerca da fundamentação da prisão preventiva, porque fora noticiada, anteriormente, a revogação do decreto prisional, o que ensejou, inclusive, a manifestação desta Eg. Quinta Turma no sentido de julgar prejudicado o HC n.º 32.687.

3. Inexistindo previsão constitucional que confira ao vice-prefeito prerrogativa de foro, exsurge a competência do Júri Popular para julgá-lo, devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados, isto é, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o Prefeito (art. 29, inciso X, CF); e, com relação ao Vice-Prefeito, a competência é do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, CF).

4. Habeas corpus parcialmente prejudicado. Ordem concedida para, apenas com relação ao vice-prefeito, declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar o feito, que deverá ser cindido para a preservação da competência do Tribunal do Júri.? (HC 32.863/PA, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 02/08/2004; sem grifo no original.)

?PENAL. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. ACUSADO JUNTAMENTE COM PREFEITO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o foro privilegiado por prerrogativa de função, a que tem direito um dos acusados, não atrai competência para o julgamento dos outros envolvidos.

2. Na hipótese dos autos, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o acusado que era prefeito municipal na época do crime (CF, art. 29, VIII). Os demais acusados são processados na comarca do lugar onde ocorreu o crime e julgados pelo Tribunal do Júri.

3. ?Habeas Corpus? originário conhecido; parcial deferimento.? (HC 1999/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 20/09/1993; sem grifo no original.)

?COMPETÊNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – CO-AUTORIA – PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS – INEXISTÊNCIA DE ATRACÃO -PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL – TRIBUNAL DO JURI -SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A competência do Tribunal do Juri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais – artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea ?a?; 105, inciso I, alínea ?a? e 102, inciso I, alíneas ?b? e ?c?. 2. A conexão e a continência – artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos – artigos 79, incisos I, II e pars. 1.º e 2.º e 80 do Código de Processo Penal. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea ?d? do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carta Federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5.º, inciso XXXVIII, alínea ?d?, 29, inciso VIII, alínea ?a? da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal.? (HC 70581/AL, Segunda Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 29/10/1993; sem grifo no original.)

?COMPETÊNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – CO-AUTORIA – PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS – INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO -PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL – TRIBUNAL DO JÚRI -SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.

1. A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais – artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea ?a?; 105, inciso I, alínea ?a? e 102, inciso I, alínea ?b? e ?c?.

2. A conexo e a continência -artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos – artigos 79, incisos I, II e parágrafos 1.º e 2.º, e 80 do Código de Processo Penal.

3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea ?d? do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carta Federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não é conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal.

4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de Tribunal de Contas de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5.º, inciso XXXVIII, alínea ?d?,105,inciso I, alínea ?a? da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal.

5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe é assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas-corpus.? (HC 69.325/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 04/12/1992; RTJ 143/925; sem grifo no original.)

?EMENTA: – Habeas Corpus. 2. Co-réu, militar da Polícia Militar, denunciado, por infringir o art. 121, § 2.º, incisos I, II e IV, do Código Penal, juntamente com ex- Secretário de Segurança Pública do Estado, e outros. 3. Desmembramento do processo, que atende à orientação do STF definida pelo Plenário, no julgamento do HC 69.325-GO. 4. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição. 5. Hipótese em que o paciente servia no Gabinete Militar do Governo do Estado e a arma não pertencia à Polícia Militar, mas, sim, a órgão da Governadoria estadual. Não cabe falar em competência da Justiça Militar do Estado. 6. Habeas Corpus conhecido como recurso ordinário contra decisão em habeas corpus, originariamente, impetrado no STJ. Recurso desprovido.? (HC 73235/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 18/10/1996; sem grifo no original.)

Cumpre ainda ressaltar que a Súmula n.º 704 do Supremo Tribunal Federal, que serviu de fundamento para a decisão do Tribunal a quo, não se aplica ao caso vertente. Com efeito, dispõe o verbete sumular: ?Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.?

Os precedentes que levaram à edição da súmula, contudo, não se referem à concorrência entre a prerrogativa de foro e ao Tribunal do Júri. Nesse caso específico, pelas razões acima consignadas, deve prevalecer a cisão dos processos, em acatamento a própria norma constitucional.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habeas corpus, mas CONCEDO a ordem, de ofício, para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária, devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.