Honorários advocatícios. Majoração da verba. Possibilidade.

EMENTA

O arbitramento de honorários de sucumbência em cinco milésimos do valor atribuído à lide ofende a eqüidade e, em conseqüência o Art. 20, § 4.º do CPC.

(STJ/DJU de 19/06/06)

O Superior Tribunal de Justiça, nesta decisão posta em destaque, através de sua Terceira Turma, Relator o Ministro Humberto de Barros, decidiu que o arbitramento da verba honorária em montante irrisório, que destoa de uma eqüitativa remuneração, enseja ao STJ ajustá-la de conformidade com o benefício patrimonial pretendido e ainda com os parâmetros elencados no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Consta do voto do Relator:

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): O recorrente insurge-se contra o valor arbitrado para a verba honorária, que considera ínfimo.

Em execução por título extrajudicial, oposta exceção de pré-executividade, a sentença declarou a nulidade da execução, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e condenou a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10%.

O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação, tão-somente para reduzir a verba honorária para 0,5% do valor dado à execução.

No que constitui objeto desta questão disse o seguinte:

?(…) Em relação ao percentual fixado pela sentença monocrática de 10% sobre o valor da execução, que é de R$ 4.658.792,33 (quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), chega-se à soma de R$ 465.879,23 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).

Sem deixar de valorizar o trabalho realizado pelo patrono da executada, entendo estar por demais excessivo, inclusive porque nas duas ações a discussão se restringiu à matéria de direito idêntica. Por isso, com base no § 4.º, do Art. 20, do CPC, reduzo para 0,5% (meio por cento) do valor dado à execução, o que não gera, de forma alguma, valor irrisório.? (fl. 25).

O STJ tem proclamado reiteradamente que é impossível rever em recurso especial, pela incidência da Súmula 7, os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias com base na apreciação eqüitativa.

Há, contudo, situações em que o valor atribuído aos honorários transcende os limites da equidade e destoa do princípio da razoabilidade, isto é, quando é tão irrisório que se torna aviltante ou extremamente exacerbado.

Neste caso, enseja a atuação do STJ para ajustá-lo aos parâmetros do preceito contido no Art. 20, § 4.º, do CPC.

Eis alguns dos precedentes:

?PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 233-STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ELEVADA. REDUÇÃO POR DESPACHO DO RELATOR APÓS CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 20, § 4.º. AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA. IMPROVIMENTO.

I. Se o resultado do julgamento cinge-se à desconsideração do contrato de abertura de crédito como título executivo, matéria singela, inclusive já sumulada no âmbito do STJ, sem se adentrar no exame da dívida, que ainda pode ser cobrada pela via própria, resulta desproporcional a fixação da sucumbência em desfavor do credor com base no valor atualizado da causa, em face da extrema simplicidade da tese até então resolvida, de modo que cabível, nesse passo, a redução da verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos.

II. Agravo interno, todavia, a que se dá parcial provimento, para, sem abandonar o critério acima, que é o correto, melhor adequar-se os honorários à magnitude da demanda, elevando-os?. (AgRg no AG 428.519/PASSARINHO).

?(…)A Corte tem admitido a revisão dos honorários quando irrisórios, o que ocorre neste feito, quando fixados em percentual inferior a 1% (um por cento) do valor da execução. Na forma de precedentes da Corte, em tal situação, válido é aumentá-los para o correspondente 2% (dois por cento).? (REsp 442.745/DIREITO).

?(…) O arbitramento da verba honorária em montante irrisório, que destoa de uma eqüitativa remuneração, enseja ao STJ ajustá-la de conformidade com o benefício patrimonial pretendido e ainda com os parâmetros elencados no Art. 20, § 3.º, do CPC, a que se reporta a parte final do Art. 20, § 4.º, do mesmo estatuto processual civil.? (REsp 281954/BARROS MONTEITO).

?PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional?. (REsp 400.978/PARGENDLER).

?(…) A alteração de valor fixado por eqüidade a título de honorários advocatícios (§ 4.º do Art. 20 do CPC) é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado na origem revela-se exagerado ou irrisório e destoa daqueles fixados ou mantidos pelo STJ?. (REsp 432.201/NANCY).

?(…) O arbitramento de honorários de sucumbência em valor correspondente a cinco milésimos do valor da lide ofende a equidade e, em conseqüência o Art. 20, § 4.º do CPC.? (REsp 651.226/HUMBERTO).

A causa, embora de natureza simples, é de expressivo montante, teve início no Estado do Rio de Janeiro, tramita há mais de seis anos, patrocinada com zelo profissional. Em tal circunstância, a fixação da verba de honorários em 0,5% do valor da execução realmente é aquém do razoável.

O percentual de 0,5% do valor da execução não observa a equidade autorizada no Art. 20, 4.º, do CPC.

A excessiva depreciação dos honorários por sucumbência acarreta, de fato, a condenação do vitorioso. É que, normalmente, os honorários contratuais variam entre dez e vinte por cento do valor atribuído à demanda. Ora, se a sentença baixa excessivamente tal percentual, estará fazendo com que o derrotado arque com parte ínfima das despesas a que compeliu o vitorioso.

Dou provimento ao recurso especial e, sem abandonar o critério da equidade, que é o correto para melhor adequar a verba de sucumbência às peculiaridades da demanda, fixo os honorários em R$ 75.000,00.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.