Honorários advocatícios. Crédito privilegiado.

RECURSO ESPECIAL N.º 466.765/SP

REL.: MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR

EMENTA – Os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado e, como tal, não se sujeitam à concordata, nem podem nela ser exigidos.

Recurso não conhecido.

(STJ/DJU de 8/9/03, Pág. 337)

Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que os honorários advocatícios fixados em decisão judicial, ou objeto do contrato escrito, constituem título executivo e crédito privilegiado e, como tal, devem ser cobrados através de ação própria, não se sujeitando à concordata e nem podendo nela ser exigidos.

Consta do voto do relator:

O Ministro Ruy Rosado De Aguiar (Relator): Impugnou a desistência da concordata Jeremias Alves Pereira Filho Advocacia S/C, escritório contratado para impetrar a moratória, invocando o disposto no art. 24 da Lei 8.906/94, para asseverar que os honorários objeto de contrato escrito constituem título executivo e crédito privilegiado na concordata (cf. Fls. 2.647/2.648, 2.649/2.652 e 2.699, todas do 14.º volume). Daí extrai a idéia de que a concordata não pode ser extinta sem a satisfação da verba honorária.

Yussef Said Cahali, com a competência de sempre, bem explicou a situação:

“Todas essas digressões, porém, encontram-se agora superadas, pois não só o art. 23 da Lei 8.906/94 é expresso no sentido de que `os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado’, como também estabelece o art. 24 do novo Estatuto da Ordem que, `a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial’.

Daí se ter decidido: Habilitação de crédito retardatário em falência. Honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. Crédito privilegiado e não mais quirografário, a partir da vigência da Lei 8.906/94 (art. 24)” (Yussef Said Cahali, “Honorários Advocatícios”, 3.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.252).

Sendo assim, definida por lei como crédito privilegiado, não pode o credor de verba honorária habilitar-se na concordata, nem exigir que esta não se extinga enquanto não paga, pois dispõe das vias processuais apropriadas para fazer valer o seu direito.

O r. acórdão recorrido transcreveu o parecer do Ministério Público, que bem afasta a argumentação do ora recorrente:

“Como à suficiência expôs a douta Procuradoria Geral de Justiça: `… a única interpretação válida para o referido dispositivo, em relação à concordata, é que, constituindo os honorários crédito privilegiado, não estão sujeitos aos seus efeitos, e não, como quer o apelante, que, por se tratar de privilégio especial conferido por lei específica, haveria uma exceção, para garantir ao profissional receber seu crédito, se preciso, nos próprios autos da moratória’. `Na verdade, não existe tal exceção, nem para os honorários advocatícios, nem para qualquer outro crédito privilegiado ou com garantia real'” (fl. 4.656).

Não me parece que esteja demonstrada a divergência, uma vez que o paradigma não tratou de situação assemelhada, mas cuidou de concorrência de créditos e da natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Posto isso, não conheço.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro

Processual penal. Ação penal contra ex-prefeito por fato ocorrido durante a gestão. Competência do Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N.º 23.640/SP

REL.: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

EMENTA – Tem-se no âmbito desta Corte Superior entendimento segundo o qual a interrupção de ação penal por falta de justa causa só se é possível quando diante de fatos que, de plano, afigurem-se inocorrentes ou atípicos, ou quando não se possa inferir deles a exigida autoria. Portanto, o trancamento da demanda afigura-se como medida extrema, cujo fundamento alicerça-se na visualização imediata da inocorrência criminal.

In casu, por mais que a defesa tente demonstrar o contrário, os dados para a continuidade da persecutio criminis apresentam-se potencialmente viáveis, sendo, por isso, temerária a paralisação do procedimento, ainda mais diante da ocorrência do fato descrito na denúncia.

De acordo com a Lei 10.628/02, o Tribunal de Justiça passa a ser o competente para julgamento de processo-crime contra ex-prefeito.

Ordem concedida, de ofício, para o fim de determinar o julgamento pelo Tribunal de Justiça.

(STJ/DJU de 15/9/03, pág. 334)

Consolida-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação em torno da competência dos Tribunais para o julgamento de ex-prefeitos por fatos ocorridos durante a gestão, por força do que vem disposto na lei n.º 10.628/02. É o que se vê em recente decisão da Quinta Turma, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca com o seguinte voto condutor:

Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo Da Fonseca(Relator):

Tem-se no âmbito desta Corte Superior entendimento segundo o qual a interrupção de ação penal por falta de justa causa só se é possível quando diante de fatos que, de plano, afigurem-se inocorrentes ou atípicos, ou quando não se possa inferir deles a exigida autoria. Portanto, o trancamento da demanda afigura-se como medida extrema, cujo fundamento alicerça-se na visualização imediata da inocorrência criminal. A propósito, é o julgado:

“PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – QUADRILHA QUE ABASTECIA O MORRO DO ADEUS E A CIDADE DO RIO DE JANEIRO – ENVOLVIMENTO DE DIVERSOS ACUSADOS – NECESSIDADE – GRAVIDADE DO DELITO – ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO – MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

A extrema gravidade do delito, que envolve complexo esquema de abastecimento de drogas na cidade do Rio de Janeiro, juntamente com a necessidade de se assegurar a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, justificam o decreto de prisão preventiva, mormente quando alguns dos acusados ostentam grande periculosidade.

No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, pela via estreita do writ, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.

A peça vestibular, no caso, contém os elementos necessários deforma a possibilitar ao acusado o pleno conhecimento do fato delituoso que lhe é imputado, permitindo sua ampla defesa.

É inviável a apreciação de questão, referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, que não foi examinada pelo E. Tribunal a quo, sob pena de suprimir-se instância.

Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, negado provimento.”

(RHC 13438/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 24/02/2003)

In casu, por mais que a defesa tente demonstrar o contrário, os dados para a continuidade da persecutio criminis apresentam-se potencialmente viáveis, sendo, por isso, temerária a paralisação do procedimento. É preciso lembrar que o fato apresentado como delituoso aparentemente ocorrera e que o Paciente, sendo ou não inocente, encontrava-se na chefia executiva naquele momento, restando, a partir daí, necessário o exame do material cognitivo para afastar a indicação acusatória. Ora, com o procedimento instrutório o Paciente terá toda a possibilidade de comprovar as razões de seu inconformismo em maior extensão.

Por outro lado, também não lhe assiste razão o ataque à peça acusatória. Representa ela a descrição dos fatos ocorrentes e a suposta participação do denunciado, em respeito à previsão legal do art. 41, do CPP, caso em que a confirmação de suas disposições será objeto da análise própria do juízo sentenciante, conforme as provas dos autos.

A esse contexto, denego a ordem.

No tocante à competência instituída pela Lei 10.628/02, há de se reverenciar a ponderação ministerial, verbis (fls. 148/9):

“Preliminarmente temos a observar que, com a edição da Lei 10.628/2002, o Tribunal de Justiça Estadual retomou sua competência para processar e julgar ex-prefeito por desvio de verba pública ocorrido no período de cumprimento do mandato municipal.

É que a lei em referência, que estatui regras de direito processual de aplicação imediata aos processos em curso, prorrogou a competência por foro privilegiado por prerrogativa de função, mesmo quando findo o mandato eletivo das autoridades, na hipótese de serem acusadas de ilícitos penais, crimes de responsabilidade ou prática de atos de improbidade administrativa.”

Ante o exposto, concedo, de ofício, a ordem para o fim de determinar o julgamento do processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, órgão competente a partir da edição da Lei 10.628/02.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.