Habeas corpus. Roubo…

Livramento condicional. Concessão pelo Juízo da execução. Cassação pelo Tribunal a quo. Falta grave. Circunstância que não interrompe o prazo para o livramento condicional. Ordem concedida.

HABEAS CORPUS N.º 115.463-SP
Rel.: Min.ª Laurita Vaz
EMENTA

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser obrigatório o exame criminológico e que, excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso, pode o Magistrado determinar a sua realização, desde que o faça em decisão fundamentada. Na hipótese, o acórdão recorrido justificou a necessidade do exame com base em falta grave devidamente sancionada e considerada, pelo Juízo das Execuções, para a concessão do livramento condicional.

2. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, a teor do disposto nos arts. 86 e 87 do Código Penal.

3. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo da execução
(STJ/DJU de 15/12/2008)

Em nova decisão, o Superior Tribunal de justiça por sua Quinta Turma, Relatora a Ministra Laurita Vaz, concedeu a ordem para deferir livramento condicional forte no argumento de que a falta grave exigida para a progressão de regime não interfere no livramento condicional.

Consta do voto da Relatora:

A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

Infere-se dos autos que o Juízo da 2.ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP deferiu o pedido de livramento condicional, pois “o reeducando cumpriu mais da 1/2 (metade) da pena imposta, e possui bom comportamento carcerário, encontrando-se devidamente sancionado pela prática de falta grave ocorrida em 21/12/2005, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão de livramento condicional” (fl. 29)

O acórdão recorrido, ao prover o recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, determinou a revogação do benefício concedido bem como o imediato retorno ao regime anterior de cumprimento de pena, in verbis:
“[…] De fato, pesa sobre o acusado a prática de duas faltas graves no curso da execução da pena que lhe foi imposta, cometidas, respectivamente nas datas de 21/12/05 e 17/3/03, conforme atestam os documentos de fls. 17/19.

Assim, reconhecida a materialidade daquela, outra não poderia ter sido a decisão do magistrado, que não a de determinar o reinício da contagem do prazo relativo aos benefícios previstos na lei de execução penal, a partir do cometimento daquela.

[…]

Será preciso, dessa forma, analisar a necessidade ou não de submissão prévia do sentenciado a exame criminológico.

[…]

Quer-se dizer, com isso, que caberá ao magistrado efetuar uma análise mais apurada acerca de outras condições subjetivas a serem atendidas pelo sentenciado.

Isso quer dizer que, para decidir-se favoravelmente à progressão, o juiz deve estar plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, além de avaliar, com muita acuidade e responsabilidade, a conveniência de se colocar o sentenciado em liberdade, o que, convenhamos, não pode ser atestado pelo mero atestado de boa conduta carcerária, uma vez que, não necessariamente representa a realidade.

Sobretudo quando se trata de sentenciado que ostenta histórico de cometimento de faltas graves no curso da execução da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Assim, vislumbrando-se erro na decisão proferida, não nos cabe outra alternativa que não reformá-la, revogando-se o benefício que lhe fora deferido, e determinando seja o acusado submetido a exame criminológico. […]” (fls. 35/37)
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tem decidido não ser obrigatório o exame criminológico, e que, excepcionalmente, pode o Magistrado determinar a sua realização, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

De outra parte, tem decidido essa mesma Corte que, apresentando o julgador de primeiro grau elementos bastantes de convicção, é suficiente para a concessão do livramento condicional que o condenado tenha cumprido o requisito objetivo temporal e que possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CASSAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta corte tem-se firmado no sentido de não ser obrigatório o denominado exame criminológico e que só, excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso, pode o Magistrado determinar a sua realização, desde que o faça em decisão fundamentada. Na hipótese, o acórdão da Corte a quo não justificou a necessidade do exame. Considerou a gravidade do crime de roubo como fator isolado para a cassação do benefício concedido pelo juiz da Execução Penal.

2. Ordem concedida para, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, restabelecer a decisão do Juízo da execução que assegurou ao ora Paciente o direito ao livramento condicional.” (HC 101121/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 8/4/2008)

Assim o juiz de primeiro grau, ao deferir o pedido de livramento condicional, considerou que o ora Paciente havia cumprido mais da 1/2 (metade) da pena imposta, e possuia bom comportamento carcerário, encontrando-se devidamente sancionado pela prática de falta grave ocorrida em 21/12/2005.

Quanto ao cometimento de falta grave, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora interrompa o prazo para aquisição do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão livramento condicional, a teor do disposto no art. 83, inciso I, do Código Penal.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, a teor do disposto no art. 83, inciso I, do Código Penal.

2. Ordem concedida para afastar a interrupção do lapso temporal do livramento condicional, consignando-se que o requisitos para a concessão do referido benefício deverão ser analisados pelo Juízo da Execução Criminal” (HC 98017/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 14/11/2008.)

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. Ausentes, de forma inconteste, os elementos indicativos de que o Tribunal de origem teria determinado a regressão de regime com base na mesma falta grave, que já fora utilizada para a revogação do primeiro benefício, incabível o conhecimento do pedido de habeas corpus, em razão de sua deficiente instrução.

2. Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito objetivo não previsto em lei.

3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para manter a decisão do Juízo de Execução que deferiu ao réu o livramento condicional.” (HC 76.093/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 10/12/2007.)
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EXCETO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

I – A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).

II – Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

III – O que o art. 83, I, do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais de um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei, razão pela qual, nesta parte, o recurso não merece provimento. Recurso parcialmente provido.” (REsp 912.047/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 1.º/10/2007.)
Ante o exposto, CONCEDO a ordem para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo da execução concessiva do benefício do livramento condicional.
É como voto.

Decisão unânime, votando com a Relatora os ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.