Estupro. Recurso especial. Causa de aumento de pena não suscitada pelo Ministério Público (art. 9.º da Lei n.º 8.072/90). Julgamento extra petita.

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Habeas Corpus n.º 91.689-8 MG
Rel.: Min. Eros Grau
EMENTA
– Crime de estupro. Absolvição em recurso de apelação. Recurso especial restabelecendo a condenação, aplicando-se a causa de aumento de pena prevista no art. Da Lei n.º 8.072/90, que não constou das razões de recurso especial. Julgamento extra-petita.
Ordem parcialmente concedida para, mantendo o acórdão impugnado, determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda à exclusão da causa de aumento prevista no artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90″.
(STF/DJe de 14/11/2008)

Em decisão unânime, Relator o Ministro Eros Grau decidiu o Supremo Tribunal Federal por eliminar a causa de aumento da pena do artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90 não cogitada no recurso do Ministério Público.

Relatório

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O Senhor Ministro Eros Grau: O paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 213 do CP c/c os artigos 224, “a”, do CP e 9.º da Lei n.º 8.072/90.

2. Defesa e acusação apelaram, esta visando ao afastamento da causa de aumento prevista no artigo 9.º (1) da Lei n.º 8.072/90; aquela pugnando pela absolvição.

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3. O TJ/MG proveu o apelo da defesa, absolvendo o paciente. Acolheu a tese do Ministério Público, de que a presunção de violência, sendo relativa, cede às circunstâncias do fato. Examinando o quadro fático, entendeu que a vítima, apesar de seus 13 (treze) anos de idade, tinha discernimento suficiente para consentir com o ato sexual. Julgou contudo prejudicado o apelo da acusação face à absolvição.

4. O Ministério Público interpôs recurso especial dessa decisão, provido para restabelecer a sentença condenatória.

5. A impetrante sustenta ter ocorrido reformatio in pejus no acórdão do STJ. Isso porque o pedido e a causa de pedir formulados pelo Ministério Público eram tão-somente para restabelecer a sentença condenatória, sem a causa de aumento prevista no art. 9.º da Lei n.º 8.072, cuja exclusão fora pedida pelo próprio Ministério Público em seu recurso de apelação. Assim, excluída a mencionada causa de aumento, a pena do paciente seria fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, não em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

6. Requer seja deferida a ordem “a fim de restabelecer a decisão pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais” (fl. 6). Alternativamente face ao princípio da eventualidade, postula o retorno dos autos ao STJ a fim de que reaprecie o pedido do Ministério Público estadual, nos termos em que apresentado.

7. A PGR manifesta-se “pelo deferimento parcial da ordem para que o Superior Tribunal de Justiça retome o julgamento do recurso especial, examinando as alegações da defesa no tocante à individualização da pena” (fl. 155).

É o relatório.

Voto

O Senhor Ministro Eros Grau (Relator): Assiste razão paciente.

2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para restabeleer a sentença que condenou o ora paciente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, aumentada “à razão de sua metade por força dos arts. 1.º e 9.º da Lei 8.072/90, tornando-a definitiva em dez anos e seis meses de reclusão” grifei (fl. 52).

3. Aplicou causa de aumento de pena não suscitada pelo Ministério Público nas razões do recurso especial, proferindo, desse modo, julgamento extra petita.

Concedo parcialmente a ordem para, mantendo o acórdão impugnado, determinar que o Superior Tribunal de Justiça proceda à exclusão da causa de aumento prevista no artigo 9.º da Lei n.º 8.072/90.

Notas

(1) Art. 9.º As penas fixadas no art. 6.º para crimes capitulados nos arts. 157, § 3.º, 158, § 2.º 159, caput e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com ao art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitando o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Constam do Relatório e do Voto do Ministro Relator, acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.