Habeas corpus. Penal…

Habeas corpus. Penal. Atentado violento ao pudor. Paciente maior de 70 anos na data do julgamento da apelação. Redução do prazo prescricional. Art. 115 do Código Penal. Incidência. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência.

HABEAS CORPUS N.º 124.375 – PR
Rel.: Min. Og Fernandes
EMENTA

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desconstitui o decreto condenatório, continuando o referido provimento a constituir marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal.
2. Esta Corte de justiça já decidiu no sentido de que o termo “sentença”, contido no art. 115 do Código Penal, pode ser interpretado de forma ampla, devendo ser lido como o último provimento judicial, admitindo a aplicação da norma quando o condenado completar 70 anos na data do julgamento da apelação por ele manejada, mormente quando o referido recurso é provido parcialmente, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Por se tratar de interpretação mais favorável ao agente, além de estar de acordo com a finalidade da norma de evitar a prisão de pessoa em idade avançada, deve-se aplicar o redutor do prazo prescricional ao paciente, que contava com mais de 70 anos quando do julgamento da apelação, cujo acórdão se limitou a redimensionar a pena imposta, reduzindo-a.
4. Com efeito, tendo o paciente sido condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público, e considerando a sua idade na data do julgamento da apelação, constata-se que já decorreram mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto nos artigos 109, III, c/c os arts. 110, § 1.º, e 115, todos do Código Penal.
5. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
(STJ/DJe de 3/8/2009)

Decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, relator o Ministro Og Fernandes, no sentido de que o termo “sentença” contida no art. 115 do Código Penal, pode ser interpretado de forma ampla, devendo ser lido como o último provimento judicial, quando o condenado completar 70 anos na data do julgamento da apelação por ele manejada.
Votou com o Relator o Ministro Celso Limongi, e contra os Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Paulo Gallotti, prevalecendo com empate na votação a decisão mais favorável ao paciente.
Consta do voto do Relator:
O Sr. Ministro Og Fernandes (Relator): Impõe-se o exame da alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, apesar de o tema não ter sido enfrentado no acórdão impugnado. Isto porque em se tratando de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação, mostrando-se o habeas corpus instrumento adequado para seu exame.
De ressaltar, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desconstitui o decreto condenatório, continuando o referido provimento a constituir marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS . PENAL. PECULATO. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Quando não se trata de anulação de sentença de mérito, mas de reforma no tocante à individualização da pena, a validade do édito condenatório não é afetada, continuando a interromper a prescrição.
(…) (HC 112514/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 24/11/2008)
De outra parte, na forma do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional será reduzido da metade se o agente era menor de 21 anos quando do fato ou maior de 70 anos quando da sentença.
Esta Corte de Justiça já decidiu no sentido de que, o termo sentença pode ser interpretado de forma ampla, devendo ser lido como o último provimento judicial, admitindo a aplicação da norma quando o condenado completar aquela idade na data do julgamento da apelação por ele manejada, mormente quando o recurso é provido parcialmente, como ocorreu na hipótese dos autos.
Por se tratar de interpretação mais favorável ao agente, além de estar de acordo com a finalidade da norma de evitar a prisão de pessoa em idade avançada, deve-se aplicar o redutor do prazo prescricional ao paciente, que contava com mais de 70 anos quando do julgamento da apelação, cujo acórdão se se limitou a redimensionar a pena imposta, reduzindo-a.
Nesse sentido, vejam-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. O art. 115 do Código Penal refere-se aos agentes que possuem mais de 70 anos na data da sentença condenatória, mas deve ser interpretado de forma extensiva e abranger o acórdão que reforma parcialmente a decisão condenatória. Precedentes.
2. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade estatal pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. (REsp 823866/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 22/4/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXEGESE DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE QUE CONTAVA COM 70 ANOS DE IDADE NA DATA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1.(…)
2. Esta Corte já decidiu que o art. 115 do Código Penal não deve ser interpretado de forma restrita, reduzindo-se de metade o prazo prescricional também quando o réu tiver completado setenta anos na data do acórdão que confirma a sentença que o condenou.
(….) (EDcl nos EDcl no Ag 701669/RJ, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 12/11/2007)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º, INCISOS I, II, III E V, DA LEI N.º 8.137/90. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À UM DOS ACUSADOS PELO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA. UM DOS ACUSADOS COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL.
(…)
II – (…) contando, o réu, com mais de 70 anos na data do acórdão que ratifica ou retifica a sentença, deve incidir a norma inserta no artigo 115 do CP, para efeitos de prazo prescricional (Precedentes).
(…) REsp 764348/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 26/6/2006)
No caso, a apelação foi julgada em 28/8/2008, fls. 70/78, quando o paciente, nascido em 24/7/1938 (fl. 58), já contava com 70 anos de idade. O referido recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena que lhe foi imposta a 6 anos e 8 meses de reclusão, transitando em julgado o acórdão.
Com efeito, tendo o paciente sido condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público e considerando a idade do réu na data do julgamento da apelação, constata-se que já decorreram mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia, 2/2/2000 e a publicação da sentença condenatória, 29/8/2007 (fl.66), impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto nos arts. 109, III, c/c os arts. 110, § 1.º, e 115, todos do Código Penal.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, concedo a ordem para declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
É voto.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.