HABEAS CORPUS N.º 60.447-RJ

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Rel.: Min. Hamilton Carvalhido

EMENTA

1. As condições do sursis processual são passíveis de controle judicial e podem ser objeto de impugnação por meio de habeas corpus se, desproporcionais e inconstitucionais, acarretam constrangimento ilegal.

2. A imposição de renúncia a benefício previdenciário restabelecido – a determinar dispensa do due process of law, exigido como condição da cassação da prestação previdenciária – é, por certo, além de desproporcional, por privar o beneficiário de seu meio de subsistência, inconstitucional, na medida em que viola o disposto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição da República.

3. Ordem concedida

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(STJ/DJU de 5/2/2007)

Dentre as condições para a obtenção do ?sursis? processual, nenhuma pode constituir cláusula exorbitante. Se assim ocorre cabe a impugnação através do ?habeas corpus?, para fazer cessar o constrangimento ilegal.

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Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido.

Consta do voto do Relator:

Exmo. sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator):

Senhor Presidente, diga-se, de início, quanto ao cabimento do habeas corpus para impugnar a validade de condição estabelecida em proposta de suspensão condicional do processo, que as condições do sursis processual são, evidentemente, passíveis de controle judicial, e esta Corte Superior de Justiça registra, já, precedentes no sentido do cabimento da medida processual eleita, valendo conferir, nesse sentido, o seguinte precedente:

?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO WRIT.

As condições do sursis processual podem ser objeto de contestação através do remédio heróico visto que, em tese, se ilegais ou manifestamente exorbitantes acarretam evidente constrangimento ilegal. Tudo isto, se, para tanto, for despiciendo o reexame do material cognitivo.

Writ parcialmente concedido.? (HC n.º 32824/GO, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 24/5/2004).

Isso estabelecido, noticia o impetrante, na inicial, que o paciente obteve, em 28 de agosto de 1997, aposentadoria por tempo de serviço que, após auditoria realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, teve o pagamento suspenso a partir de 23 de dezembro de 1998.

Impetrado mandado de segurança perante a Justiça Federal, a ordem foi concedida para determinar o restabelecimento do benefício cassado, por inobservância do princípio do devido processo legal.

E, restabelecido o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço em 1.º de março de 1999, o paciente se viu, novamente, na iminência de vê-la cassada, pela imposição de condição de desistência do benefício previdenciário, em proposta de suspensão condicional do processo, na ação penal a que responde pela prática do delito tipificado no artigo 171, parágrafo 3.º do Código Penal.

Ocorre, todavia, que, restabelecido o benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por força da decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança, somente após o devido processo administrativo, diga-se, já iniciado, em que se assegure a defesa ao beneficiário, poderá ser cassada a aposentadoria por tempo de serviço, acaso reste, ao final, comprovado que a sua obtenção tenha, efetivamente, ocorrido mediante fraude.

Em conseqüência de tanto, a imposição de renúncia ao benefício à dispensa do devido processo legal é, por certo, além de desproporcional, por privar o beneficiário de seu meio de subsistência, inconstitucional, na medida em que viola o disposto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição da República, sendo forçoso reconhecer, assim, o constrangimento ilegal decorrente de exigência exorbitante para a concessão de sursis processual, amparável por habeas corpus.

Não é outro o teor da manifestação do Ministério Público Federal:

?(…)

Muito embora a suspensão condicional do processo não seja um direito do réu, mas sim faculdade do órgão acusatório, uma vez formulada a proposta, as condições apresentadas certamente são passíveis de controle judicial.

No caso, a denúncia imputava ao réu a percepção fraudulenta de valores decorrentes de aposentadoria, tendo em conta a ausência de comprovação do tempo informado. E, por ocasião da proposta, o MP fez constar, como condição, a desistência daquele benefício irregularmente recebido.

No entanto, anterior sentença proferida em mandado de segurança, ainda nos idos de 1999, determinou o restabelecimento do benefício, porque o seu cancelamento se dera sem observância do devido processo legal. Só agora, em maio de 2006, o paciente veio a ser cientificado, pela autarquia previdenciária, do início do procedimento de revisão de concessão de sua aposentadoria (fl. 38).

Não nos parece que se tenha como condição da suspensão condicional do processo renúncia a direito em si irrenunciável, como é o direito à aposentadoria, se eventualmente cabível.

Tampouco se pode recusar ao réu o direito de perseguir, na instância administrativa, a percepção do benefício.

Se as instâncias são independentes, o são para todos os efeitos.

Assim sendo, opinamos pela concessão parcial da ordem, a fim de que os autos retornem ao órgão ministerial que formulou a proposta, de modo a que outra proposta seja apresentada, com exclusão da condição já referida.? (fl. 74/75).

Pelo exposto, concedo a ordem, para excluir a cláusula exorbitante, ensejando o Juízo ao denunciado manifestar-se sobre a proposta de suspensão condicional do processo.

É O VOTO.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Paulo Galotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

DECISÕES EM DESTAQUE TJ/PR

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 383.399-4, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (16.ª Vara Cível do Foro Central).

Relator: Des. José Maurício Pinto de Almeida.

Agravo de Instrumento. Execução de Título Judicial já iniciada
quando passou a viger a Lei n.º 11.232/05. Decisão agravada que
entendeu ser ela imediatamente aplicável ao processo iniciado ao
argumento de a citação não ter sido ainda realizada. Petição despachada
na vigência da lei antiga, pedindo esclarecimentos ao exeqüente. Início
do processo que independe de citação na sistemática do Processo Civil.
Arts. 262 e 263/CPC. Norma do art. 1.211 do CPC meramente orientadora.
Sistema do isolamento dos atos processuais prevalente no Brasil no que
tange a processos pendentes, desde que atenda a certas peculiaridades,
como o ato processual perfeito. Execução iniciada pela lei antiga deve
por esta ser regida. Lei nova que extinguiu o processo de execução
judicial, prevendo multa, representa situação mais gravosa ao
executado. Recurso provido.

1 – ?As ações de execução de
sentença iniciadas antes da vigência da Lei n.º 11.232/2005
prosseguirão até o final dentro dos padrões da ?actio iudicati?
prevista no texto primitivo do Código. As sentenças anteriores que não
chegaram a provocar a instauração da ação autônoma de execução
submeter-se-ão ao novo regime de cumprimento instituído pela Lei n.º
11.232/2005, mesmo que tenham transitado em julgado antes de sua
vigência? (Humberto Theodoro Junior na obra ?As Novas Reformas de
Processo Civil? Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 125).

2 – Considera-se iniciado o
processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara, ?ex vi? do art.
263 do CPC. E esse despacho não precisa ser de determinação de citação,
como explica Egas Dirceu Moniz de Aragão: ?Se é certo que uma vez
distribuída ou despachada, conforme o caso, a petição inicial, está ele
o [processo] começado e se pode desenrolar toda uma série de atos sem a
menor participação do réu, como a determinação de corrigir a petição
inicial, ou seu indeferimento (…)? – (?Comentários ao Código de
Processo Civil?, 10.ª ed., Rio: Forense, 2004, p. 372).

3 – Sendo a petição um ato
processual, e protocolada antes de a nova lei passar a viger – e ainda
se referindo a um processo de execução por quantia certa contra devedor
solvente -fundada em título executivo judicial, não pode ser alcançada
pelas novas regras da Lei 11.232/05, cuja vigência se iniciou em
23.06.2006.

4 – O procedimento que
substituiu o processo de execução já iniciado é mais gravoso ao
executado, pois prevê multa; não realizado o pagamento no prazo de 15
dias, incide ao executado multa de 10% sobre o valor da dívida (475-J),
como incentivo ao cumprimento da determinação judicial.

5 – O art. 1.211 do Código
de Processo Civil, cujo escopo foi o de regular a transição entre o
CPC/39 e o atual, tem sido aplicado por analogia; e, como norma
orientadora, nem sempre se aplica a situações peculiares, não podendo
prejudicar ato jurídico processual perfeito nem direito adquirido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo,
contra decisão que, nos autos n.º 529/2001, de cobrança, em fase de
execução de sentença, determinou a intimação dos devedores ?para
efetuar o pagamento do débito espontaneamente, no prazo de quinze (15)
dias, nos termos do art. 475-J, ?caput?, do CPC, sob pena de incidir
multa de 10% sobre o valor da obrigação? (fl. 378-TJ).

À partida, esclarece o recorrente que o agravo deve ser processado
sob a forma de instrumento, porque se trata de recurso interposto
contra decisão proferida em execução, para a qual não se aplica o
?caput? do art. 522 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.187/2005.

Por outro lado, justifica o pedido de efeito suspensivo ?em face da
acirrada divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da
incidência (imediata ou não) da Lei 11.232 às execuções propostas antes
de junho de 2006?.

Alega, em síntese, o agravante que:

a) – a Lei 11.232/05 entrou
em vigor no dia 23.06.2006, quando então deixou de existir o ?processo?
de execução de sentença, sendo substituído por procedimento que cumpre
esse mesmo papel, ?todavia, dentro da mesma ?relação processual?
iniciada com a citação para o processo de conhecimento;

b) – a lei nova extinguiu o processo autônomo de execução para os títulos judiciais a partir de 23.06.2006;

c) – assim, o novo regime do
cumprimento de sentença se aplica apenas para as execuções que se
iniciaram a partir da entrada em vigor da nova lei;

d) – as execuções de
sentenças anteriores (os processos de execução de títulos judiciais
para pagamento de quantia certa, cujo início tenha sido postulado antes
da vigência da Lei 11.232/2005, necessariamente devem ser processados e
concluídos na forma dos arts. 652 e ss. do Livro II do CPC);

e) – na espécie, o
?processo? de execução foi iniciado em 15.05.2006, em plena vigência do
Processo de Execução do Livro II do CPC; e, de acordo com esse regime,
a parte credora requereu a citação do executado para que pagasse o
crédito em 24 horas ou nomeasse bens à penhora, na forma dos arts. 652
e ss. do CPC;

f) – após o início da
execução, instado a se manifestar sobre seu prosseguimento, o exeqüente
requereu, com base no art. 475-J do CPC, a intimação do executado, por
meio de seu advogado, para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob
pena de aplicação da multa prevista no novo diploma legal;

g) – contudo, o agravado
ingressou com a execução em 15.05.2006, dando início a um novo
?processo?, aplicando-se, de conseguinte, os arts. 262 e 263 do CPC;

h) – assim, o processo de
execução iniciou-se na vigência da lei antiga, razão pela qual seu
trâmite deve obedecer ao procedimento previsto na lei anterior, no
Livro II do CPC;

i) – portanto, à execução
(cumprimento) do título judicial que se inicie a partir de 23.06.2006 é
que incindirá a lei nova, pois não retroage para alcançar execuções
(definitivas ou provisórias) que já se tenham iniciado antes de sua
entrada em vigor;

j) – mesmo que este Tribunal
entenda não ser aplicável ao caso dos autos o processo de execução do
Livro II do CPC, não deve incidir a multa prevista no art. 475-J do
CPC, uma vez que a execução em tela é apenas provisória, já que o
acórdão exeqüendo pende de julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal do agravo de instrumento interposto pelo executado contra
decisão desta Corte que determinou a retenção do Recurso Extraordinário.

Resposta do agravado às fls. 401/410, firme na tese de que, sem a
citação, não pode ser considerado iniciado o processo de execução
judicial, ou, quando muito, a partir da intimação do recorrido para
esclarecer sobre o desdobramento da execução, que ocorreu na vigência
da lei nova.

Informações do juiz da causa às fls. 413/420.

II.

O agravo de instrumento merece ser provido.

Na clássica ?Teoria Geral do Processo?, de autoria de Antonio Carlos
de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco(1), após a análise do ?sistema da unidade processual?, do
?sistema das fases processuais? e do ?sistema de isolamento dos atos
processuais?, se expõe ser este último o que conta com a adesão da
maioria dos processualistas, que justificam seu entendimento no art.
1.211 do Código de Processo Civil (embora restrito este dispositivo à
transição entre o CPC/39 e o atual).

No que atine aos recursos, já não se pode prender-se a esses
sistemas, em face de suas características e peculiaridades, o que
denota ser meramente orientadora a norma do art. 1.211 do Código de
Processo Civil, a primeira do Livro V – ?Das Disposições Finais e
Transitórias?, cuja redação é: ?Este Código regerá o processo civil em
todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes?.

Diferente é o Código de Processo Penal, que traz dispositivo
genérico sobre o assunto: ?Art. 3.º A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência
da lei anterior?.

Pelo sistema de isolamento dos atos processuais, a lei nova não
atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se
aplica aos pendentes e aos que serão praticados.

Ou seja: os atos anteriores não são atingidos pela nova lei, e, aos processos pendentes, aplica-se a lei nova.

Como ressaltado por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim
Wambier e José Miguel Garcia Medina em ?Breves Comentários à Nova
Sistemática Processual Civil?, e no domínio da mesma interpretação dos
autores antes mencionados, deve-se saber em que medida e como a lei
processual nova atinge os processos pendentes, assinalando ser
?insuportável a idéia de que as partes possam ser legitimamente
?surpreendidas? com lei nova, incidente em processo pendente?.
Acrescentam: ?Assim, a lei nova, ao incidir em processo pendente, não
pode causar ?surpresas?. Essa proteção à situação das partes acaba por
ligar-se inexoravelmente a uma figura, se não idêntica, análoga à do
direito adquirido?(2).

No que toca ao direito adquirido, dizem Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery: ?Ainda que a lei processual tenha vigência
imediata, não pode prejudicar o ato jurídico processual perfeito nem o
direito adquirido?(3).

E a ?surpresa? precedentemente aludida, é, em outras palavras,
salientada por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora em
seu ?Manual de Processo Civil: ?A aplicação imediata da nova lei às
acções pendentes, que tivessem seguido até então uma forma diferente,
poderia acarretar consigo a inutilização prática de alguns actos
anteriores, contra a legítima expectativa das partes e até contra o
espírito da nova lei?(4).

No caso em exame, o agravado peticionou em 15 de maio de 2006, requerendo execução judicial no sistema anterior ao da nova lei.

Teve início, assim, um processo de execução de sentença (art. 262 e 263 do CPC).

Sendo a petição um ato processual(5), e protocolada antes de a nova
lei passar a viger – e ainda se referindo a um processo de execução por
quantia certa contra devedor solvente fundada em título executivo
judicial (v. fl. 343-TJ), não pode ser alcançada pelas novas regras da
Lei 11.232/05, cuja vigência se iniciou em 24.06.2006.

Um ponto destacado pelo Dr. Juiz de Direito em suas informações,
para amparar seu pronunciamento recorrido, merece especial análise:
afirma ele que a citação dos executados não fora determinada, e, ?acaso
ocorrida a citação, formada a nova relação jurídico-processual no
âmbito executivo, aí sim não seria o caso de aplicar a lei nova? (fl.
416-TJ).

Apega-se ao ato citatório realizado como divisor entre a lei nova e a anterior.

Mas essa interpretação, com a devida vênia, no que tange ao início
do processo de execução judicial, não se coaduna com a sistemática do
nosso Código de Processo Civil.

Dois artigos desse diploma regulam especificamente a matéria: 262 e 263.

O art. 262 diz que ?o processo civil começa por iniciativa da parte,
mas se desenvolve por impulso processual?; e o art. 263: ?Considera-se
proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz
ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for validamente citado?.

Na hipótese, em que a execução judicial é apresentada nos próprios
autos do processo de conhecimento, despiciendo é polemizar sobre qual
hipótese do art. 263 do CPC se aplica, pois ambas, a depender do ângulo
de observação, aqui se encaixam. Se, pelo fato de já estar distribuída
a inicial (processo de conhecimento), ocasionando mera seqüência nos
mesmos autos com o processo de execução, pode-se perfeitamente adotar o
entendimento de que o processo de execução se iniciou com o despacho do
juiz, independentemente de seu conteúdo (citação ou esclarecimento).

Nessa situação, basta um despacho, seja ou não de determinação de
citação, como explica Egas Dirceu Moniz de Aragão: ?Se é certo que uma
vez distribuída ou despachada, conforme o caso, a petição inicial, está
ele o [processo] começado e se pode desenrolar toda uma série de atos
sem a menor participação do réu, como a determinação de corrigir a
petição inicial, ou seu indeferimento (…)? – (?Comentários ao Código
de Processo Civil?, 10ª ed., Rio: Forense, 2004, p. 372).

Estaria correto o entendimento do magistrado prolator da decisão
recorrida se o início do processo se vinculasse à citação realizada.

Mas assim não é. O ato citatório, mencionado no final do art.
263/CPC, refere-se a alguns efeitos do processo em relação ao réu. O
processo já estará iniciado, como bem dispõem os dispositivos
mencionados.

Irrelevante, como explicitado pelo Prof. Moniz de Aragão, o conteúdo
do despacho referente à petição, ou seja, não necessita ser de citação.
Daí não servir de fundamentação judicial o fato de o despacho ter
apenas solicitado ao autor exeqüente que informasse sobre o
?desdobramento? das execuções (v. fls. 358 e 416).

Um detalhe a mais: o despacho mencionado (explicação sobre o
desdobramento das execuções) foi proferido em 17.05.2006 e a lei nova
passou a ser aplicada em 24.06.2006.

Irrefragavelmente, a melhor interpretação ao caso concreto é a de
Humberto Theodoro Junior na obra ?As Novas Reformas de Processo Civil?:
?As ações de execução de sentença iniciadas antes da vigência da Lei nº
11.232/2005 prosseguirão até o final dentro dos padrões da ?actio
iudicati? prevista no texto primitivo do Código. As sentenças
anteriores que não chegaram a provocar a instauração da ação autônoma
de execução submeter-se-ão ao novo regime de cumprimento instituído
pela Lei nº 11.232/2005, mesmo que tenham transitado em julgado antes
de sua vigência?(6) [negritou-se].

Repita-se: o início do processo de execução se dá com a petição inicial protocolada ou com o despacho do juiz (art. 263/CPC).

Realce-se que os arts. 262 e 263 do CPC elidem a argumentação do
agravado quanto a dever ser aplicada a lei nova a partir de sua
intimação para atender à solicitação do juiz, que ocorreu aquando da
vigência da nova lei.

Pondere-se, por fim, que mais um argumento pode ser utilizado para a
aplicação da lei nova – acrescentando-se aos demais: o procedimento
agora adotado é mais gravoso ao executado, pois prevê multa – não feito
o pagamento no prazo de 15 dias, incide ao executado multa de 10% sobre
o valor da dívida (475-J), como incentivo ao cumprimento.

III.

Desse modo, ACORDAM os Magistrados que compõem a 7.ª Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Sérgio
Neiva de Lima Vieira, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos
Desembargadores Ruy Francisco Thomaz e Guilherme Luiz Gomes.    

Notas:

(1) 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 98.

(2) São Paulo: RT, 2006, p. 290.

(3) ?Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante?, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 1.091.

(4) 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 54.

(5) ?Ato processual é,
portanto, toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a
criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.
São atos processuais, por exemplo, o oferecimento de uma denúncia ou de
uma petição inicial, um interrogatório, uma sentença? – (Antonio Carlos
de Araújo Cintra, Ada Pellegrinmi Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,
ob. cit., p. 141) – [negritou-se]

Na mesma linha, ao comentar o art. 154 do CPC, Moniz de Aragão: ?Ato
processual de que o escrivão não participe ou nele não intervenha para
reduzi-lo a escrito, não é denominado termo. Assim ocorre, por exemplo,
com a petição inicial, a contestação, o despacho, a sentença etc.? –
(?Comentários ao ?CPC?, 10ª ed., Rio: Forense, 2004, p. 13)  –
[destacou-se].

(6) Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 125.

Curitiba, 20 de março de 2007.

José Maurício Pinto de Almeida Relator