Furto qualificado: necessidade de perícia

“PENAL.  HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo.
2. No caso, como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-fl. 60), ‘a infração deixou vestígios materiais.  Logo, a prova pericial seria essencial. Inexistente o laudo, não haveria como reconhecer a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo.’
3. Ordem concedida para, afastando da condenação o acréscimo decorrente da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), reduzir a pena decorrente da condenação pelo crime de furto – art. 155 do CP – para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantido, o regime prisional aberto.”
STJ – HC 207588/DF – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe de 8.9.11)

Os fundamentos do voto são os seguintes, em suma:

“VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Com razão o Parquet Federal. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘tratando-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delito que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP’ (HC-104.672⁄MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ de 6.4.09). No caso, veja-se a ementa do acórdão do Tribunal de origem, que não afastou a referida qualificadora (e-fl. 25):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DE UMA RESIDÊNCIA. ARROMBAMENTO DA PORTA E DA JANELA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO O IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as declarações da vítima foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais, confirmando que o recorrente arrombou a porta e a janela da residência para furtar diversos bens que se encontravam em seu interior, sendo que parte dos objetos subtraídos foi encontrada na casa do recorrente.
2. Configura-se a qualificadora do rompimento do obstáculo por qualquer ação violenta contra os elementos de proteção à coisa.
Assim, em que pese não ter havido exame pericial, a farta prova oral demonstra que réu arrombou a residência para o cometimento do furto, mostrando-se inquestionável a incidência da referida qualificadora.
3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Vê-se, pois, que o entendimento do Tribunal a quo não se coaduna com a orientação desta Casa de Justiça. No caso, como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-fl. 60), ‘a infração deixou vestígios materiais.  Logo, a prova pericial seria essencial. Inexistente o laudo, não haveria como reconhecer a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo.’
(…)
Como visto, o rompimento de obstáculo não foi comprovado por perícia técnica, do que decorre a necessária exclusão do acréscimo da referida majorante.
(…)
À vista do exposto, concedo a ordem para, afastando da condenação o acréscimo decorrente da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), reduzir a pena decorrente da condenação pelo crime de furto (art. 155 do CP) para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantido, o regime prisional aberto.
É como voto.” (destacamos)

 

N o t a s

    Trata-se de uma exigência legal. O Código de Processo Penal, em diversas passagens, ressalta a importância da prova da materialidade em crimes que deixam vestígios (CPP, arts. 6º, VII, 158, 161, 184, 243, §2º, 525). Não poderia ser diferente, pois não se pode condenar por homicídio se inexiste o corpo da vítima, assim como não há crime de dano se não se localiza o bem supostamente danificado.
    No caso do furto qualificado, trata-se de cautela facilmente compreensível, porque a prova de que houve o “rompimento de obstáculo” motivará uma pena duas vezes maior do que a do furto simples. Afinal, se a acusação afirma que o réu, para executar seu intento, destruiu algum objeto que lhe impedia de fazê-lo, deve prová-lo.
    Em que pese a permissão do art. 167, CPP (“não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta“), não é admissível, com base nele, olvidar-se da regra segundo a qual a perícia é indispensável. A aplicação desse dispositivo pressupõe a demonstração da impossibilidade de realização do exame. Além disso, somente o laudo técnico poderá certificar se o objeto estava realmente impedindo a prática do furto ou não. Por exemplo: o autor é visto, por testemunhas, forçando uma tranca de porta para adentrar ao recinto no qual pratica o furto. Mas, e se a tranca já estivesse aberta ou sequer funcionasse? Nessa hipótese, o objeto não impediria a conduta e, por isso, não incidiria a agravante. E somente a análise específica feita por um expert poderia atestá-lo.

 

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