Furto. Crime consumado. Posse tranqüila da coisa.

EMENTA

Furto. Crime consumado (momento). Tentativa (reconhecimento).

1.Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída.

2.Segundo o acórdão recorrido, ?em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavam patrulhamento no local?.

3.Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado.

4.Recurso especial do qual se conheceu pelo dissídio, porém ao qual se negou provimento. Decisão por maioria de votos.

(STJ/DJU de 27/06/2005)

Neste julgado, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, retoma o entendimento jurisprudencial de que a consumação do furto e do roubo exige a posse tranqüila da coisa:

O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Sr. Presidente, tenho votado assim:

?O roubo, assim como o crime de furto, relativamente à subtração da coisa móvel alheia, somente se consuma, segundo o meu convencimento, quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída. Nesse quadro, a posição que adoto, mais consentânea com a visão que tenho do Penal, aproxima-se da teoria da illatio. Segundo ela, entende-se por tentado o roubo quando o autor tem apenas fugazmente a posse da coisa subtraída, em razão da contínua perseguição sofrida. Assim, por dela não dispor tranqüilamente o agente, visto que a coisa móvel alheia não foi por ele transportada, como se supõe por ele desejado, para um local no qual estivesse a salvo, não há falar em roubo consumado. Isto é, em casos tais, o agente responde pela tentativa, não responde pela consumação.

Data venia dos Ministros Paulo Medina e Paulo Gallotti, acompanho o Ministro Hamilton Carvalhido no ponto em que a Turma provocou o meu pronunciamento.?

Se conheço do recurso especial pela alínea c, nego-lhe provimento, data venia.

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):

1. Ultrapassados os requisitos de admissão, o recurso merece prosperar.

2. A questão de fundo do presente recurso cinge-se a saber qual o momento consumativo do crime de furto.

A consumação do delito compreende a total conformidade, a subsunção da conduta do agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.

O artigo 155 do Código Penal Brasileiro traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de roubo a ação de ?subtrair?. Quatro teorias delimitam o momento consumativo do delito de furto, são elas: a contrectatio, apprehensio ou amotio, a ablatio e a illatio (retirado do voto condutor no RE 102.490/SP, de lavra do Exmo. Ministro Moreira Alves).

O direito penal brasileiro, ao perfilhar a expressão ?subtrair? adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer sobre a posse tranqüila do agente.

Desta forma, a posse tranqüila da res furtiva é o mero exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar a situação anterior.

3. O entendimento que predomina nesta Corte Superior de Justiça é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res furtiva. Nesse sentido são os seguintes precedentes: REsp 480239/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 16/02/2004; REsp 403253/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 22/09/2003; ERESP 197.848/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 15/05/2000, este último assim ementado:

?PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O crime de roubo está consumado se o agente, ainda que por breve momento, tem, após o desapossamento violento, a disponibilidade dos objetos. Não é exigível a posse tranqüila da res furtiva, bastando que cesse a violência ou a clandestinidade. Precedentes deste STJ e do STF. 2. Embargos acolhidos.?

4. O Tribunal a quo sustentou a aplicação da tentativa aos seguintes termos:

?O critério para a consumação do furto é a posse não disputada e ainda que breve da res furtiva.

No caso, da análise do depoimento prestado por Adilson Nobre Feijó, observa-se que o apelante foi imediata e ininterruptamente perseguido e capturado, não detendo, em nenhum momento, a posse tranqüila da res furtiva.

Assim, tem-se o delito como tentado? (fls. 100/101).

5. Vê-se, portanto, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo entrou em descompasso com o entendimento sufragado por esta Corte Superior de Justiça.

6. Nesses termos, dou PROVIMENTO ao recurso especial para o fim de descaracterizar a tentativa do delito imputado ao recorrido, afastando a diminuição de 1/3 (um terço) reconhecida pelo Tribunal a quo.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Medina.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.