Execução. Termo de Compromisso de Ajustamento firmado com o Ministério Público. Título Executivo.

“RECURSO ESPECIAL N.º 418.395 – MA

REL.: MIN. BARROS MONTEIRO

EMENTA – O termo de compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público e a empresa de transporte coletivo, visando à adaptação de ônibus às pessoas portadoras de deficiência física, constitui título executivo, nos termos do art. 5.º, parágrafo 6.º, da Lei n.º 7.347, de 24.7.1985, introduzido pela Lei n.º 8.078, de 11.9.1990, que se encontra em vigor. Precedente: Resp. n.º 213.947-MG.

Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ/DJU de 16/9/02, pág. 195)

Na linha de precedentes, decidiu a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Barros Monteiro que o Termo de Compromisso de Ajustamento firmado com o Ministério Público, constitui título executivo, nos termos do art. 5.º, parágrafo 6.º, da Lei n.º 7.347/85, que está em vigor.

Consta do voto do relator:

Admissível o apelo especial interposto.

O tema concernente à existência ou não do veto aposto pelo sr. presidente da República ao art. 113, § 6.º, da Lei n.º 7.347, de 24.7.1985, introduzido pelo CDC, foi objeto de ampla análise pela decisão recorrida.

De outro lado, não se cuida no caso de matéria constitucional, visto que a controvérsia se cinge a saber se o § 6.º do art. 5.º da mencionada Lei n.º 7.347/85 foi ou não vetado e se, conseqüentemente, encontra-se ou não em vigor. Para examinar-se tal aspecto da lide, não é preciso ingressar no exame de preceituação inserta na Lei Maior.

2. Esta eg. Turma, no precedente invocado pelo recorrente (Resp n.º 213.947-MG, de que foi relator o sr. ministro Ruy Rosado de Aguiar), considerou que o “termo de compromisso” em tela constitui título executivo, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, que está em vigor.

Transcrevo o voto condutor daquele v. Acórdão:

“Dispõe o art. 113 do Código de Defesa do Consumidor:

Acrescentem-se os seguintes parágrafos 4.º, 5.º e 6.º ao art. 5.º da Lei 7347, de 24 de julho de 1985: § 6.º – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial’.

O art. 113 da Lei 8.078/90 não foi vetado, embora a ele faça referência a Mensagem n.º 664, de 11.9.90, da Presidência da República, ao tratar dos vetos aos arts. 82, par. 3.º, e 92, par. único, do CDC. Por isso, existe controvérsia sobre a questão, que foi assim exposta pelo recorrente:

`De fato, embora haja alguma confusão a respeito da vigência do § 6.º do referido art. 113, e, conseqüentemente, também do § 6.º do art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública, negada por renomados autores como Theotônio Negrão, invocado pelo acórdão objurgado, a realidade é que tal dispositivo não chegou a receber o veto formal por parte do sr. presidente da República, não obstante tenha havido manifestação de vontade nesse sentido, o que gerou a controvérsia.

Em artigo publicado in Síntese Trabalhista 92/30, Adriane de Araújo Medeiros bem demonstra o que de fato ocorreu em relação à norma em apreço:

`O art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347 (Lei da Ação Civil Pública), de 24 de julho de 1985, incluído pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, estipula `a possibilidade de os órgãos públicos legitimados para a propositura de ação civil pública tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Por ocasião da sanção da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dois outros dispositivos – art. 82, 92, § 3.º, e parágrafo único do art. 92 – que traziam igual redação, foram vetados pelo presidente da República.

Em suas justificativas para o veto, o chefe do Poder Executivo externou sua intenção em vetar também o art. 113 do CDC, que originou a alteração da Lei n.º 7.347/85 supracitada. Ocorre que o veto à referida norma não se materializou. A mesma foi devidamente sancionada e publicada. Como não se pode falar em veto implícito, pois isto colide com o sistema legislativo atual, impedindo a manifestação do Congresso Nacional contra o veto aposto, conclui-se que a norma antes citada está em pleno vigor.

Defendem, entre outros, a plena vigência do artigo supracitado Kazuo Watanabe (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 2.ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992) e o subprocurador geral do Trabalho, dr. Ives Gandra da Silva Martins.’

De fato, o insigne Kazuo Watanabe, como frisado acima, um dos autores do anteprojeto que resultou no Código de Defesa do Consumidor, tece as seguintes considerações a respeito, ao analisar o veto ao § 3.º do art. 82 da Lei n.º 8.078/90:

`Demais, o veto é de todo inóquo pelas mesmas razões alinhadas no item anterior. É que ao art. 113 das Disposições Finais do Código, acrescentou o § 6.º ao art. 5.º da Lei n.º 7.347/85, que tem a mesma redação do texto vetado: `Os órgãos públicos legitimados para a propositura de ação civil pública tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.’ E esse dispositivo não foi vetado! Assim, pela perfeita interação entre o código e a lei da Ação Civil Pública, nos termos dos arts. 90, 110, 111 e 117 daquele diploma legal, também o referido § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 7.347/85 e aplicável na tutela dos interesses dos consumidores'(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 4.ª edição, p. 520).

Estando em vigor o § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 7.347/85, não há se falar, obviamente, na exigência da assinatura de duas testemunhas, eis que a eles não faz qualquer referência o texto legal, ao contrário do que ocorre em relação ao art. 585, II, do CPC, que não pode ser aplicado subsidiariamente, já que a matéria é regulada de forma específica.

Comentando o art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no que concerne à desnecessidade da assinatura de duas testemunhas, assinala, uma vez mais, Kazuo Watanabe:

`Não há necessidade da presença de duas testemunhas, como o exige o art. 585, n.º 11, do CPC, para que o compromisso tomado dos interessados por qualquer legitimado seja título executivo extrajudicial’.

No mesmo sentido, Nélson Nery Júnior, que não nega a vigência do § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 7.347/85:

`É dispensável o comparecimento de testemunhas a esse compromisso, sendo suficiente que dele constem as assinaturas dos interessados e da entidade legitimada para que se caracteriza como título executivo extrajudicial’ (Código de Processo Civil Comentado, 3.ª ed., RT, p. 1.140).’ (Fls. 60/62)

Procurei obter na Câmara dos Deputados a documentação sobre a tramitação e votação da referida mensagem, pela qual verifiquei que realmente não existe veto ao art. 113.

Faltou na mensagem da Presidência da República a expressa menção ao art. 113 do CDC, que assim não foi objetivo de veto; nem a referência constante daquele documento, quando tratava de justificar o veto ao art. 92, veio a ser votada no Congresso Nacional como compreensiva do tal veto. Portanto, concluo que a legislação em vigor permite a constituição de título executivo mediante a assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta, de acordo com o par. 6.º do art. 5.º da Lei 7347/85, na redação dada pelo art. 113 do CDC.”

Em suma, o alegado veto não se materializou.

3. Do quanto foi exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção do processo pelo motivo indicado, o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito.

É como voto.

Documento: 400601.

Relatório e voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

Ronaldo Botelho

é advogado e professorda Escola da Magistratura.