RECURSO ESPECIAL N.º 696.107-RJ

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Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito

EMENTA

1. Possível a penhora sobre o faturamento da empresa, como assentado em precedente da Corte Especial, observadas as cautelas dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil.

2. No caso, para melhor garantir a execução, possível substituir os ônibus que se encontram em circulação pela penhora sobre a renda diária.

3. Recurso especial conhecido e provido.

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(STJ/DJU de 27/11/06, pág. 278)

Desde que observada a ordem de nomeação de bens à penhora (art. 675), bem como as cautelas dos arts. 677 e 678 do CPC, é possível que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, sem, contudo, comprometer a sua solvabilidade

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Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

A empresa recorrida interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em execução que indeferiu a nomeação de bens à penhora e determinou que esta se fizesse em 15% sobre a renda diária da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proveu o agravo de instrumento considerando ser muito prejudicial a penhora sobre a renda diária da empresa, sendo incabível, no caso, porque a ?agravante tão somente requereu a substituição de um por outro, dos quatorze ônibus oferecidos à penhora, vindo então os agravados a postularem a ineficácia da nomeação dos bens, requerendo que, dentro dos permissivos legais, oferecesse ela bens, respeitando a ordem estabelecida pelo artigo 655, I, do CPC, recaindo ela sobre dinheiro, a ser arrecadado diariamente sobre os valores percebidos pela executada, até o limite do crédito exeqüendo? (fl. 173). Afirmou o acórdão que a ordem ?estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor. E, no caso dos autos, ficou amplamente demonstrado que tal constrição irá comprometer a vida comercial da agravante, além do que não cabe confundir penhora de dinheiro, que não é o caso, com penhora de renda? (fl. 173).

O especial entende que a nomeação dos 14 ônibus que continuam em circulação intensa, com valor atribuído pela executada, ?autorizam a irretorquível conclusão de que ônibus velhos não atingem esse valor em absoluto, e são bens de difícil alienação, pois só servem para outras empresas de transporte coletivo, o que vem frustrar a satisfação do crédito dos recorrentes? (fl. 178), trazendo precedentes sobre prédio velho e sobre indicação de bens não desembaraçados de ônus, salvo um comprometido por constrição pretérita e sequer encontrado pelo oficial de justiça, ademais de violação dos artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil, quando a própria recorrida admite a penhora da renda.

Tenho que, no caso, a impugnação merece prosperar. Sem dúvida, esta Corte já assentou a possibilidade da penhora sobre a renda da empresa com as cautelas recomendadas pelos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil (EREsp n.º 279.580/SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 19/12/03). A jurisprudência considera que essa alternativa deve ser admitida em situações apropriadas, examinado o caso concreto.

Neste feito, tenho que há precedente adequado desta Terceira Turma para autorizar o conhecimento e provimento do especial. Julgando o REsp n.º 467.867/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler (DJ de 17/3/03), decidimos, sem discrepância, que ?os bens indicados à penhora são impróprios. Para o devedor, porque os ônibus constituem meio de receitas, que seriam suprimidas pelo depósito em mãos do credor, indispensável para evitar-lhes maior depreciação. Para o credor, porque os bens são de difícil comercialização, e o devedor tem receitas diárias que podem garantir a execução?. Também na Quarta Turma esse entendimento de que possível a penhora sobre o faturamento da empresa tem prevalecido ?se, por outro modo, não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo. É preciso também que não comprometa a solvabilidade da empresa? (RHC n.º 15.058/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 16/2/04). É certo que há precedente desta Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi (REsp n.º 579.504/RJ, DJ de 25/2/04), considerando que os ?veículos automotores com menos de 10 (dez) anos de fabricação não constituem bens de difícil execução?, não havendo indicação de que os ônibus, neste feito, tenham mais de dez anos de fabricação.

De todos os modos, tenho que ?desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do Código de Processo Civil? (AgRgAg n.º 709.575/RJ, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28/11/05; no mesmo sentido: AgRgAg n.º 666.033/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 21/11/05).

Destarte, entendo perfeitamente possível para melhor garantir a execução a penhora sobre o faturamento da empresa, respeitadas as cautelas recomendadas nos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil.

Conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a decisão agravada, fixando, porém, em 5% a penhora sobre a renda diária, observado o que dispõem os artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler.

Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Exame criminológico. Necessidade de decisão adequadamente motivada.

HABEAS CORPUS N.º 45.268-SP

Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima

EMENTA

1. O advento da Lei n.º 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo temporal e subjetivo atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.

2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recente julgamento (HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/2006), afirmou que ?Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei n.º 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP para dele excluir a referência ao exame criminológico , que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada? (sem grifos no original).

3. No caso dos autos, corretamente decidiu o Juízo executor da sentença, que entendeu pela desnecessidade da realização do exame criminológico, em face do atestado de boa conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, não havendo no acórdão proferido pela Corte a quo fundamentação idônea a respaldar entendimento diverso.

4. Ordem concedida para, anulando o acórdão ora atacado, restabelecer o benefício do livramento condicional preteritamente concedido ao paciente.

(STJ/DJU de 4/9/06, pág. 293)

Para que o Juiz das Execuções penais, ou o Tribunal, possam determinar a submissão do condenado ao exame criminológico, a fim de obter o Livramento Condicional, torna-se necessária decisão adequadamente motivada, conforme consta do presente acórdão da Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator):

Conforme já pacificado magistério jurisprudencial desta Corte, o advento da Lei n.º 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo temporal e subjetivo atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recentes julgamentos, afastou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, desde que determinada sob fundamentação congruente. No voto condutor do acórdão do julgamento do HC 88.052/DF, DJ de 28/4/2006, sua excelência o ministro relator CELSO DE MELLO consignou que ?Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei n.º 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP para dele excluir a referência ao exame criminológico , que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada?.

Segundo consta nos autos, o livramento condicional do paciente foi concedido sob os seguintes argumentos (fl. 39):

ROGÉRIO HENRIQUE LAROCCA, nos autos qualificado, requereu livramento condicional, entendendo fazer jus ao benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls. 11/13). A defesa insistiu no acolhimento do pedido a fls. 14.

É o relatório. Decido.

Não obstante os argumentos expendidos pelo douto Promotor de Justiça, a pretensão deduzida em juízo merece agasalho. De fato, o requerente cumpriu o período de pena necessário para o livramento. De outro lado, apresenta boa conduta carcerária, preenchidos, portanto, os requisitos necessários.

Pelo exposto, indefiro, por entender desnecessário, o pedido de conversão do julgamento em diligência, feito pelo Ministério Público e concedo ao sentenciado ROGÉRIO HENRIQUE LAROCCA, RG – 30.738.734-3, o LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante o cumprimento das seguintes condições…

O Tribunal a quo, todavia, entendeu diversamente, restando consignado no voto condutor do acórdão impugnado (fl. 11):

Nesse contexto, não apurada cessação de periculosidade, não era de ser agraciado o agravado com a benesse cuidada.

Anula-se, portanto, o decidido, para que a providência suso alvitrada tenha lugar, por intermédio de estudo próprio, desconsiderado o lapso que esteve o recorrido em liberdade, por indevido o benefício.

Assim, no caso, penso ter decidido com acerto o Juízo executor da sentença, que entendeu desnecessária a realização do exame criminológico, em face do atestado de boa conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, não havendo, no acórdão proferido pela Corte a quo, fundamentação idônea a respaldar entendimento diverso.

Pelo exposto, concedo a ordem para, anulando o acórdão ora atacado, restabelecer o benefício do livramento condicional preteritamente concedido ao paciente.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.