Execu

Dias remidos. Pena efetivamente cumprida.

HABEAS CORPUS N.º 89.559-SP

Rel.: Min. Felix Fischer

EMENTA

O tempo remido pelo sentenciado deve ser computado como pena efetivamente cumprida para a concessão de qualquer benefício no curso da execução penal (Precedentes).

Habeas corpus concedido.

(STJ/DJU de 7/4/08)

Se o sentenciado remiu determinado tempo de pena, impõe-se que o mesmo seja considerado como pena efetivamente cumprida para a concessão de qualquer benefício no curso da execução penal.

Consta do voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Busca o impetrante, em suma, a concessão da ordem para que seus dias remidos sejam considerados como pena efetivamente cumprida.

A súplica merece acolhida.

Segundo entendimento que vêm se firmando nesta Corte, o cômputo do período remido pelo sentenciado deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284-STF. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

I – Impossibilidade de se conhecer do recurso pelo permissivo da alínea a, quanto à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, em face de deficiência na sua fundamentação (Súmula n.º 284 – STF).

II – O tempo remido pelo sentenciado deve ser computado como pena efetivamente cumprida para a concessão de qualquer benefício no curso da execução penal (Precedentes).

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.”

(REsp 844.615/RS, 5.ª Turma, minha relatoria, DJ 4/6/2007).

“CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO, FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INCORREÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. O TEMPO REMIDO DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Hipótese na qual se requer a concessão da ordem para que os dias remidos pelo réu sejam considerados como pena efetivamente cumprida e não abatidos do total da reprimenda imposta, consoante o disposto no art. 126 da LEP, possibilitando-lhe o futuro requerimento do benefício de livramento condicional.
A alegação trazida pela impetração não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não sendo possível examinar o pedido, sob pena de indevida supressão de instância.

A ocorrência de flagrante constrangimento ilegal no caso vertente autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

Situação em que o paciente teve os dias remidos descontados da integralidade da pena que lhe foi imposta.

A interpretação mais benéfica do art. 126 da LEP confere aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes.

Evidenciada a ilegalidade na forma de como o desconto dos dias remidos está sendo realizada, deve ser concedida a ordem de ofício para que o tempo remido pelo paciente seja considerado como pena efetivamente cumprida, para fins de futuro cálculo para a obtenção de quaisquer benefícios da execução, em especial, do livramento condicional.

Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator.”

(HC 56.365/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 18/9/2006).
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

1. Os dias remidos, pelo trabalho do sentenciado, devem ser havidos como pena efetivamente cumprida e, não, descontados da integralidade da pena imposta. Precedentes do STJ.

2. Ordem concedida.”

(HC 41.483/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 6/2/2006).
“CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA. INCORREÇÃO. TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Hipótese na qual o paciente teve os dias remidos descontados da integralidade da pena que lhe foi imposta.

A interpretação mais benéfica do art. 126 da LEP confere aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes.

O tempo remido pelo paciente deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, para fins de futuro cálculo para a obtenção de quaisquer benefícios da execução, em especial, in casu, do livramento condicional.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”

(HC 42.130/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 19/9/2005).
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o tempo remido pelo paciente seja considerado como pena efetivamente cumprida para o cálculo de qualquer benefício da execução.

É o voto.

Decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Félix Fischer, acompanhado pelos Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola de Magistratura.