Embargos de terceiro. Rol de testemunhas não apresentado com a inicial. Impossibilidade de serem tomados os seus depoimentos. Art. 1.050 do Código de Processo Civil.

EMENTA

1. Não pode ser tomado o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado com a petição inicial, na forma do art. 1.050 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 13/06/05)

Na linha de precedentes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no sentido de que a ouvida de testemunhas do autor nos embargos de terceiro depende de sua apresentação com a petição inicial .

Consta do voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

O recorrido, agricultor, ajuizou embargos de terceiro alegando que assinou diversos contratos de arrendamento rural e com a empresa Cargill Agrícola S.A. para financiamento e preparo da lavoura de soja, dando em penhor cedular de 1.º grau o produto de sua lavoura; que com o financiamento realizou o plantio direto, comprando adubos e defensivos agrícolas, utilizando-se de sementes próprias; que efetuada a colheita de acordo com amadurecimento dos grãos, entregava o produto para pagamento do débito; que jamais requereu empréstimo ou qualquer financiamento junto à embargada para efetuar o plantio da safra 2000/2001; que a embargada ajuizou ação cautelar de arresto contra João Fernandes de Carvalho; que a embargada, porém, arrestou sacas de soja de sua propriedade, que é vizinha à do devedor.

A sentença julgou procedentes os embargos. Para o Juiz, ?foi com o depoimento da testemunha trazida à audiência pela embargada que, concatenado com os demais elementos de prova, especialmente os orais, se alcançou suficiente esclarecimento de que o embargante era e é o proprietário do produto arrestado nos autos em apenso, uma vez que resultou demonstrado que apenas ele comprou e utilizou na lavoura de soja a variedade de ciclo longo apontada pelas testemunhas, a única existente na área ao tempo do arresto? (fl. 202).

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao agravo retido e desproveu a apelação. No agravo retido, entendeu possível a juntada do rol de testemunhas não apresentado na audiência, não havendo obstáculo a que o Juiz determine a emenda da inicial, no caso, deferida em audiência preliminar. No mérito, amparado na prova dos autos, confirmou a sentença, destacando os depoimentos prestados. Por fim, afirmou ?que na ânsia de ver seu crédito satisfeito, é perfeitamente compreensível que a apelante sustente a existência de eventual conluio entre pai e filho, mormente se considerarmos não ser uma prática incomum entre familiares, porém, uma vez consolidada a robustez das provas produzidas nos autos, não há como sucumbir diante dessa frágil alegação? (fl. 249).

Os embargos de declaração foram rejeitados.

O ataque do especial é, tão-somente, sobre a questão do rol de testemunhas, invocando os artigos 183, 244 e 1.050 do Código de Processo Civil.

Com razão a empresa recorrente. De fato, no sistema do art. 1.050 do Código de Processo Civil, impõe-se que o rol de testemunhas seja apresentado com a petição inicial, como já assentado em precedentes desta Corte. Peço vênia para reproduzir voto que proferi sobre o tema quando do julgamento do REsp n.º 298.396/SP (de minha relatoria, DJ de 5/11/01), nos termos que se seguem:

?O ataque do especial é em torno do art. 1.050 do Código de Processo Civil, sustentando o banco recorrente que o dispositivo determina que seja apresentado o rol de testemunhas, o que não ocorreu, no caso, invocando precedentes da Corte para suportar o dissídio. A meu sentir, o dispositivo é claro ao determinar que sejam apresentados com a petição inicial documentos e rol de testemunhas. E, no caso, como está no Acórdão recorrido, não foi o rol apresentado, a tanto não equivalendo o protesto pela produção de prova testemunhal. Na minha compreensão não se pode dispensar a exigência legal expressa ao argumento de privilegiar-se a instrumentalidade do processo. Determinando a lei que a parte ofereça com a inicial o rol de testemunhas, a sua ausência acarreta a preclusão. Tem sido nesta direção a jurisprudência da Corte. Ao julgar o REsp n.º 67.007/MG, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/10/96, decidiu a Corte que o rol de testemunhas há de ser apresentado no prazo legal, não sendo possível tomar o depoimento das testemunhas arroladas sem a observância do prazo fixado no art. 407 do Código de Processo Civil, sendo certo que o ?fato de o Juiz poder determinar a produção de provas de ofício não interfere com o que ficou afirmado. Isso haverá de ser feito sem surpresas para as partes?. A orientação foi reiterada quando do julgamento do REsp n.º 157.577/MG, da minha relatoria, DJ de 26/4/99, destacando a ementa que o Juiz não pode colher ?o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura do art. 130 do Código de Processo Civil, sob pena de violentar o direito da outra parte?. E ainda outra vez reiterada, com o voto de desempate do Senhor Ministro Ari Pargendler (REsp n.º 158.192/RJ, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 04/10/99), destacando o ilustre Relator que ?restou violado o art. 276 do CPC, pois, em verdade, o que fez a decisão recorrida foi admitir a prova testemunhal, depois de precluso o direito à sua produção?. A Quarta Turma segue a mesma toada ao decidir que a falta de apresentação ?do rol de testemunhas quando do ajuizamento da causa sob procedimento então denominado sumaríssimo, hoje sumário, importa em preclusão? (REsp n.º 61.788/DF, Relator para o Acórdão o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/11/98).?

Conheço do especial e lhe dou provimento para anular o processo, a partir da sentença, devendo outra ser proferida sem considerar a prova testemunhal produzida em desobediência ao art. 1.050 do Código de Processo Civil.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.